TJPB - 0849910-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:41
Juntada de Alvará
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07/02/2024 10:58
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 10:58
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849910-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de deliberar sobre a expedição de alvará na forma requerida, determino a intimação do advogado subscrevente da Petição Inicial, Dr.
GEYZON OLIVEIRA REIS, para informar ao juízo se possui inscrição suplementar na OAB/PB, nos termos do artigo 10 § 2º da Lei 8.906/94, que impõe tal necessidade ao advogado que exerça atividade em seccional diversa da de seu domicílio profissional, atuando em mais de 5 (cinco) feitos anuais.
Ressalto que a diligência se dá pelo fato de, em pesquisa no sistema PJe pelo número da OAB, o juízo ter constatado que a causídica patrocina, só no ano de 2023, 13 (treze) causas no judiciário paraibano, utilizando-se da OAB registrada junto ao Estado do Amazonas (pequena amostra abaixo).
Prazo: 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:37
Determinada diligência
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29/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de VANIA TEREZA OLIVEIRA REIS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849910-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$ 2.553,06 - dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e seis centavos), conforme id 83924681.
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/01/2024 11:11
Determinado o arquivamento
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22/01/2024 11:11
Expedido alvará de levantamento
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19/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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22/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de VANIA TEREZA OLIVEIRA REIS em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849910-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:29
Determinada diligência
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25/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de VANIA TEREZA OLIVEIRA REIS em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:20
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849910-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte promovente para manifestação sobre o peticionado no ID retro, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
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20/11/2023 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:11
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849910-77.2023.8.15.2001 SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da empresa ré quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
30/10/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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29/10/2023 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 14:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2023 17:31
Determinada diligência
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24/10/2023 07:06
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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