TJPB - 0848677-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:46
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:14
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848677-79.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: ECOPAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME, SERGIO LABANCA FERREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente requerido a desconsideração da personalidade jurídica que fora indeferido pelas razões declinadas no Id. 79025034, reiterado o pedido sem a demonstração dos elementos permissivos para a instauração do incidente.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
26/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:26
Indeferido o pedido de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - CNPJ: 07.***.***/0003-05 (EXEQUENTE)
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23/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:35
Juntada de Petição de informação
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25/05/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2023 11:17
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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19/05/2023 14:35
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 19:12
Conclusos para despacho
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19/04/2023 19:12
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2023 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/04/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/04/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 20:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/04/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2022 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 07/12/2022 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2022 09:40
Juntada de Petição de informação
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19/09/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/12/2022 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/09/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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