TJPB - 0834597-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 06:05
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834597-76.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: A DE A GOMES COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834597-76.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: A DE A GOMES COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057 DESPACHO Vistos, etc.
Como requerido.
Defiro, derradeiramente, o prazo improrrogável de 30 dias para indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:32
Deferido o pedido de
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23/07/2024 21:33
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:59
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834597-76.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: A DE A GOMES COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057 DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso sub exame, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs.
Apesar de alegar que o sócio da executada acumula considerável patrimônio, mas não trouxe qualquer prova disso.
Os requisitos apontados no supracitado artigo precisam estar, cumulativamente, preenchidos.
Destaco que a relação objeto do presente processo foi comercial, não consumerista, devendo o pedido se enquadrar exclusivamente nos termos do art. 50 do Código Civil, acima apontado.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
No caso concreto, o exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para o acolhimento do incidente.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução (art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:59
Indeferido o pedido de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - CNPJ: 07.***.***/0003-05 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0834597-76.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME EXECUTADO: A DE A GOMES COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de PENHORA com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
27/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 09:50
Deferido o pedido de
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19/06/2024 22:06
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0834597-76.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME EXECUTADO: A DE A GOMES COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
De forma derradeira, concedo o prazo de 10 dias para indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora pelo exequente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
11/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:04
Indeferido o pedido de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - CNPJ: 07.***.***/0003-05 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0834597-76.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME EXECUTADO: A DE A GOMES COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
27/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de A DE A GOMES COMERCIO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834597-76.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: A DE A GOMES COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o réu para, em cinco dias, sob as penas da lei, comprovar o pagamento do Acordo e da multa respectiva, caso esta tenha sido incluída no que foi avençado entre as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA – Juíza de Direito -
10/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:15
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:39
Homologada a Transação
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23/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2023 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2023 08:47
Juntada de Petição de procuração
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22/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0834597-76.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME EXECUTADO: A DE A GOMES COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para que junte documentos comprobatórios de representação, no prazo de 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
14/11/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 13:41
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2023 17:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834597-76.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: A DE A GOMES COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da proposta apresentada no ID 80276858, no prazo de 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de A DE A GOMES COMERCIO LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2023 08:43
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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31/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 20:38
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:38
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/08/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/06/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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