TJPB - 0800024-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:48
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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15/08/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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28/06/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:11
Outras Decisões
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27/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800024-06.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Mantenho a decisão de saneamento em todos os seus termos e indefiro os pedidos da petição de Id n. 81881634, uma vez que os argumentos explanados pelo promovidos são incapazes de infirmar o entendimento desse juízo pautado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a quem deve arcar com os honorários periciais no caso de alegação de fraude em contrato de empréstimo.
De igual forma, foi indeferida a a designada audiência de instrução para oitiva do promovente, nos termos do art. 370 do CPC, não tendo o réu trazido aos autos novos argumentos capazes de alterar a posição desse juízo quanto à desnecessidade da produção da referida prova.
Intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de incorrer no ônus de sua inércia e restar preclusa a prova técnica.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 12:16
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
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16/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800024-06.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARCOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que desconhece o contrato de empréstimo consignado no valor R$ 12.262,42 (doze mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) cuja parcela é de R$ 351,53 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos) inserido em seu benefício previdenciário em março de 2021.
Por isso, requereu, em sede de tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito, suspensão dos descontos do referido contrato de empréstimo, e, ao final, indenização por danos morais e repetição do indébito.
Tutela de Urgência indeferida e deferida gratuidade processual(Id.67808393).
O réu apresentou contestação (Id n. 68751010) com preliminar de incompetência territorial.
No mérito, sustenta, em suma, que: 1) O contrato em questão, identificado com o número 566759437, foi regularmente celebrado, e o autor recebeu a quantia de R$ 300,84 (trezentos reais e oitenta e quatro centavos) em seu favor em 09/02/2021; 2) Trata-se de um Contrato de Consignado Inteligente, cujo objetivo é quitar um contrato anterior (denominado "origem") com o número 05444788-3, contratado em 08/08/2019 no valor de R$ 12.348,80, e liberar um valor adicional ao cliente, chamado de "troco", no montante de R$ 300,84 em 09/02/2021; 3) A operação nº 566759437 quitou a dívida pendente do contrato 05444788-3, no valor de R$ 11.962,42, integrando-o ao novo contrato.
Pugnou pela improcedência.
O autor não apresentou impugnação.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora(Id.74279921).
A autora não se manifestou.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se a preliminar de mérito arguida pela promovida.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Observa-se que a parte demandada possui endereço no bairro de Mangabeira, desta Capital, sendo competente este foto regional, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de contratação fraudulenta do contrato de empréstimo consignado n.º 566759437, data da inclusão 08/02/2021, no valor de R$ 12.262,42 (doze mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) cuja parcela é de R$ 351,53 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos); b) Se o contrato de nº 566759437 quitou a dívida pendente do contrato 05444788-3, no valor de R$ 11.962,42, resultando em um valor adicional ao cliente, chamado de "troco", no montante de R$ 300,84, depositado em sua conta bancária na instituição financeira ré em 09/02/2021; c) falha na prestação do serviço; d) o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais ; e) a extensão dos danos. 3 – DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados.
No caso dos autos, possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito.
Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que a não firmou os contratos de empréstimos consignado com a ré.
Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação acerca da existência da contratação e da utilização dos serviços pela parte autora que justifiquem os débitos apontados. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
O depoimento pessoal da autora em nada tem a contribuir com a instrução processual.
A prova apta a dirimir a controvérsia existente é a pericial, uma vez que contestada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.
Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para dirimir as fraudes contratuais apontadas.
Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o Sr.
Sérgio Eduardo Bilous (83-98759-0603, [email protected], Rua Infante Dom Henrique, 100, 2201, Tambaú, João Pessoa/PB), para atuar como perito judicial nos presentes autos.
Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser arcados pela parte ré. É que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ademais, a 2ª seção do STJ fixou tese (Tema 1.061), determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do contrato em discussão é da parte promovido, porquanto esta produziu o documento, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Intime-se o perito nomeado acerca dessa decisão, devendo ele manifestar aceitação do encargo em até cinco dias.
Havendo aceitação, intime-se o banco réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos.
O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:02
Nomeado perito
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30/10/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/01/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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