TJPB - 0809135-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 02:02
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809135-54.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: FRANCISCO ERIBERTO SANTOS DA SILVA EMBARGADO: JOSE MARIO COSTA DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradição.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
JOSÉ MÁRIO COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 69181868 dos autos, alegando contradição na referida sentença, por isso requer o acolhimento dos aclaratórios, com a consequente improcedência da ação.
Intimada para impugnar, a parte adversa não se manifestou, conforme certidão de ID 77210688 . É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes, pois a demanda foi extinta com resolução meritória, declarando a inexequibilidade do título executivo executado.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 69725699) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que a sentença está eivada de vício, mas tal argumento não deve prosperar, pois se trata de uma ação de embargos à execução cujo título que embasou a execução foi declarado inexequível, conforme as provas juntadas nos autos e fundamentos da sentença.
A sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 69181868.
ARQUIVE.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080722060005700000072711891, Ato Ordinatório: 23050707321232500000068696441, Ato Ordinatório: 23050707321232500000068696441, Embargos de Declaração: 23030208275981500000065804588, Sentença: 23022010382560300000065304479, Sentença: 23022010382560300000065304479, Informação: 22111007010910000000062254893, Provimento Correcional automático: 22110603500184200000062008481, Petição Inicial: 22022315545622800000051967141, Outros Documentos: 22022315545778200000051967142] -
27/10/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 21:12
Juntada de informação
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27/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:00
Determinada diligência
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27/10/2023 11:00
Determinado o arquivamento
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27/10/2023 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 07:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 22:06
Juntada de informação
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19/05/2023 15:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO SANTOS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO SANTOS DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 07:03
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 07:01
Juntada de informação
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06/11/2022 03:50
Juntada de provimento correcional
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01/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
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10/07/2022 08:46
Juntada de informação
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19/04/2022 14:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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26/03/2022 03:08
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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