TJPB - 0840643-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:34
Decorrido prazo de IVANA LUCIA SOUZA BRITO DE FRANCA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de IVANA LUCIA SOUZA BRITO DE FRANCA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840643-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:24
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840643-81.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: IVANA LUCIA SOUZA BRITO DE FRANCA REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ivana Lúcia Souza Britto de França, na qualidade de herdeira de Lúcia Falcão de Souza Britto, em face de Bradesco Seguros S/A e Banco Bradesco S/A, objetivando o pagamento de indenização securitária decorrente do óbito da segurada, bem como a reparação por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que sua genitora era titular de apólices de seguro de vida contratadas junto às rés, com prêmios regularmente descontados em folha de pagamento; que com o falecimento da segurada, ocorrido em 18/12/2022, apresentou pedido de regulação do sinistro, o qual foi indeferido sob alegação de cancelamento das apólices por falta de pagamento.
Afirma que os descontos dos prêmios continuam registrados nos contracheques até próximo ao óbito, sem qualquer notificação de cancelamento e que a negativa de pagamento causou sérios danos psicológicos e financeiros à autora, motivo pelo qual pleiteia, além da indenização securitária, compensação por danos morais.
As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, carência de ação e ausência de interesse processual bem como, impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustentam que duas apólices foram canceladas por inadimplência e anteriores ao sinistro.
Argumentam, ainda, que o seguro ativo na Apólice 4759 foi mantido e está regular, mas há pendências documentais impeditivas da análise do sinistro.
A parte autora apresentou réplica rebatendo as alegações defensivas e reiterando que cumpriu com todas as exigências contratuais, inexistindo justificativa para a negativa de pagamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO DAS PRELIMINARES Da Impugnação a Gratuidade Judiciária Da Ilegitimidade Passiva As rés alegam ilegitimidade passiva, sustentando que a obrigação de pagamento da indenização não recairia sobre ambas as empresas.
A preliminar não prospera.
As rés fazem parte do mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de seguro, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da Ilegitimidade Ativa da parte Autora As rés alegam a ilegitimidade ativa da parte autora para postular a integralidade do capital segurado, argumentando que, conforme indicação expressa dos beneficiários na apólice, 50% do valor do seguro seria devido à autora, Sra.
Ivana Lúcia Souza Britto de França, e os outros 50% ao Sr.
Cláudio Oreste Britto, que não figura no polo ativo da ação.
Sustentam que o direito da autora se limita a sua cota-parte do seguro, o que, na visão das rés, inviabilizaria o pleito pelo montante integral.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 275 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
No caso em questão, embora a apólice preveja divisão proporcional do benefício entre os indicados, isso não exclui a legitimidade de cada beneficiário para pleitear judicialmente sua parcela do valor total do capital segurado.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em situações similares, o litisconsórcio ativo não é necessário, considerando que o beneficiário possui direito individual e autônomo à sua cota do seguro.
Nesse contexto, o artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil esclarece que o litisconsórcio apenas será necessário quando houver imposição legal ou risco de decisões contraditórias, o que não é o caso dos autos.
O pleito da autora, limitado ou não a sua cota de 50%, não prejudica a defesa das rés, que estão plenamente habilitadas a defender o mérito da demanda em relação ao montante requerido.
Eventual reconhecimento do direito da autora à integralidade do capital segurado não exclui a possibilidade de o outro beneficiário, se entender devido, buscar judicialmente sua cota-parte.
Ademais, eventuais dúvidas sobre a legitimidade da autora em relação ao montante integral não afetam a análise do mérito em relação à parte que lhe é incontroversa (50%), sendo cabível ao juízo decidir parcialmente o pedido, se necessário, conforme disposto no artigo 356 do Código de Processo Civil.
Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas rés.
Da Carência de Ação e Ausência de Interesse Processual Sustentam as rés que inexistiria interesse processual, sob a justificativa de que não foram apresentados documentos indispensáveis à regulação do sinistro.
O argumento é inconsistente.
A parte autora trouxe aos autos provas de que os descontos referentes aos prêmios das apólices foram realizados até o óbito da segurada.
Além disso, compete às rés a comprovação de eventual ausência documental, o que não se verificou nos autos.
Rejeito, assim, todas as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO Dos Pagamentos dos Prêmios e Alegação de Cancelamento das Apólices É incontroverso que os descontos relativos às apólices de seguro foram realizados diretamente em folha de pagamento da segurada até próximo ao óbito, conforme contracheques anexados.
Quanto à alegação de que duas apólices foram canceladas por inadimplência, verifica-se que os documentos apresentados pelas rés são unilaterais, desprovidos de assinatura da segurada ou de prova de sua ciência.
A ausência de notificação prévia à segurada acerca de eventual cancelamento das apólices configura prática abusiva, nos termos da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça: Vejamos: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." E ainda: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE CANCELAMENTO DA APÓLICE PELO SEGU&4DO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - Cabia ò seguradora se precaver e formalizar o suposto cancelamento nos moldes do contrato e exibir documento onde constasse inequivocamente a declaração de vontade do segurado - Ausência de aviso prévio - Cancelamento do seguro pelo segurado não demonstrado - Contrato que encontrava-se em plena vigência na data do sinistro -
Por outro lado, o meio atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige ou previa constituição em mora - Indenização de\ida - Apelo improvido .(TJ-SP - CR: 1093073007 SP, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 03/11/2008, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2008).
Portanto, os supostos cancelamentos não têm eficácia jurídica.
Da Pendência Documental Alegada pelas Rés As rés argumentam que a regulação do sinistro permanece pendente por ausência de documentação imprescindível.
Contudo, a parte autora apresentou a documentação exigida para o pedido de indenização, incluindo a certidão de óbito e contracheque.
A seguradora não especificou quais documentos estariam ausentes nem comprovou ter notificado a autora para regularizar eventuais pendências.
A conduta configura abuso e contraria o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dos Danos Morais A negativa de pagamento, sem justificativa plausível, causou à autora angústia e sofrimento, especialmente diante da necessidade de recursos para custear despesas do funeral e dívidas da segurada.
A conduta das rés ultrapassa o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade da autora.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que, em regra, o inadimplemento contratual não gera dano moral.
Todavia, o STJ reconhece importantes exceções a esse entendimento, a exemplo da recusa indevida de cobertura pela seguradora para tratamento de saúde e seguro de vida.
Controverte-se, porém, acerca da recusa da seguradora em pagar a indenização devida, se neste caso haveria ou não dano moral.
Em alguns precedentes, o STJ condenou em dano moral a seguradora ao reconhecer a similitude fática entre a recusa indevida de pagar indenização securitária, notadamente em caso de seguro de vida e de acidente pessoal, e a recusa injustificada envolvendo tratamento sanitário.
Consoante entendeu o STJ, “a recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida tem o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "A negativa indevida de cobertura securitária, em momento de fragilidade do segurado ou de seus beneficiários, enseja compensação por danos morais." (REsp 1.247.097/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 18/09/2014)." O valor da indenização por danos morais deve atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas a cumprir sua função pedagógica, punitiva e compensatória, sem, contudo, causar o enriquecimento ilícito da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a fixação do valor deve ser suficiente para desestimular a conduta ilícita do ofensor, mas não pode gerar um benefício financeiro desproporcional à vítima.
Portanto, o valor arbitrado deve considerar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento causado à vítima e as condições econômicas das partes, sem ultrapassar os limites do razoável.
Com base no entendimento exposto, o valor de R$ 10.000,00 revela-se adequado para compensar os danos morais sofridos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de 50% do capital segurado previsto nas apólices de seguro de vida, conforme indicado como devido à autora, sendo o valor exato apurado em sede de liquidação de sentença, considerando os valores segurados nas apólices contratadas, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do óbito da segurada (18/12/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Determinar que os valores devidos sejam apurados em sede de liquidação de sentença, com base nos valores segurados constantes das apólices juntadas aos autos; Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/09/2024 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 08:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de IVANA LUCIA SOUZA BRITO DE FRANCA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO a habilitação da patrona da parte ré, Dra.
Karina de Almeida Batistuci. -
01/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:28
Determinada diligência
-
28/02/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840643-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840643-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2023 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2023 10:14
Determinada diligência
-
09/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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