TJPB - 0818758-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:01
Publicado Edital em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:00
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:23
Expedição de Edital.
-
16/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/06/2025 17:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818758-79.2021.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: VOLNEI FERREIRA EXECUTADO: ALANNY DAYANE DE OLIVEIRA MARCOLINO, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARCOLINO DECISÃO Vistos, etc.
A parte devedora impugnou o bloqueio de R$ 3785,55 ocorrido na conta da Caixa Econômica Federal de sua titularidade.
Defende se tratar de conta salarial e, para tanto, junta a CTPS e a declaração da empregadora em que afirma efetuar o pagamento do salário na referida conta bancária.
O exequente sustenta que não há comprovação da natureza salarial da conta, uma vez que não há indicação do valor salarial, além de existir creditamento diversos na conta da autora, o que sugere a existência de outras fontes de renda.
Assim, pede o indeferimento do desbloqueio e, alternativamente, manter 70% ou 30% do valor bloqueado, bem como a expedição de ofício ao empregador para reverter aos autos 30% do salário. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no arti. 528, § 8º e, no art. 529 § 3º O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a exigência legal supracitada, vale ressaltar que não o fez ou vem fazendo de forma indistinta, devendo a relativização ser aplicada somente quando, no caso concreto, ficar comprovado que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) DIIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. [...] 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. [...] (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Ao apreciar as provas anexadas pela devedora, observo que o contrato de trabalho vigente, na condição de empregada doméstica, sob remuneração mensal de um salário-mínimo (ID 110102132).
Além disso, o extrato bancário indica que os valores por ela recebido representam, de fato, o recebimento do salário, não sendo possível concluir que os creditamentos esparsos sejam oriundos de outras rendas.
Isso porque somatório dos recebimentos nem sequer ultrapassam o valor do salário-mínimo.
Contudo, considerando o salário-mínimo atual em R$ 1.518,00, o numerário bloqueado excede em R$ 2.267,55 a referida remuneração, sendo possível concluir que aquele valor impenhorável e este, não.
Assim, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, reputo adequado, proporcional e razoável desbloquear o valor correspondente a 1 salario mínimo, que corresponde ao salário da devedora, e manter bloqueado o excedente, transferindo-o em favor do credor, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.
Precedente: EREsp 1874222.
Pelo exposto, defiro, parcialmente, o pedido de desbloqueio de valores para levantar o bloqueio de R$ 1.518,00 em favor da devedora, devendo o excedente ser liberado em favor do credor.
Concedo, novamente, prazo de 5 dias para o exequente regularizar a citação da executada Alanny, nos termos da decisão de ID. 110479994.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:56
Deferido em parte o pedido de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARCOLINO - CPF: *00.***.*96-24 (EXECUTADO)
-
21/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ALANNY DAYANE DE OLIVEIRA MARCOLINO em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:15
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2025 10:22
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2025 19:05
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 10:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 05:45
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818758-79.2021.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: VOLNEI FERREIRA EXECUTADO: ALANNY DAYANE DE OLIVEIRA MARCOLINO, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARCOLINO DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício, haja vista que a primeira executa (Alanny) não foi citada.
Indefiro o pedido de penhora, uma vez que é genérico e indeterminado.
Defiro o pedido de bloqueio de valores pelo SISBAJUD contra a executada Ana Cristina.
Intimo o autor para proceder com as diligências de praxe de modo a viabilizar a citação da primeira executada.
Aguarde-se a consolidação da resposta do sistema para posterior juntada aos autos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818758-79.2021.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: VOLNEI FERREIRA EXECUTADO: ALANNY DAYANE DE OLIVEIRA MARCOLINO, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARCOLINO DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao PREVJUD, o sistema retornou informação a respeito do vínculo empregatício da primeira executada com a empresa Ramos & Silva Soluções em Negócios LTDA, conforme print abaixo: Assim, intime-se o exequente para impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
11/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. -
05/11/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALANNY DAYANE DE OLIVEIRA MARCOLINO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARCOLINO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:20
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 20:20
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:29
Nomeado curador
-
30/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARCOLINO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818758-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 81274792 e 81277555 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARCOLINO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ALANNY DAYANE DE OLIVEIRA MARCOLINO em 08/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 20:45
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 20:45
Determinada diligência
-
22/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 11:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/01/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 11:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:51
Determinada diligência
-
22/11/2021 11:51
Outras Decisões
-
22/11/2021 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 12:11
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/08/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 12:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/07/2021 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2021 11:29
Juntada de comunicações
-
13/07/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 12:49
Juntada de Informações
-
27/06/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034402-67.1999.8.15.2001
Banco do Brasil
Fernando Eduardo Rabelo Dias
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/1999 00:00
Processo nº 0809444-45.2017.8.15.2003
Maria da Salete Coutinho Maciel
Raimundo Mauricio de Abreu
Advogado: Lidyane Pereira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2017 17:04
Processo nº 0850801-35.2022.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Diogo de Souza Lima
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2022 09:57
Processo nº 0027690-41.2011.8.15.2001
Villegran Evaristo Diogenes de Castro
Estado da Paraiba
Advogado: Julio Cesar da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2011 00:00
Processo nº 0805350-50.2023.8.15.2001
Condominio do Edificio Itiel Residence
Wanderley Gomes Cosme
Advogado: Bruno de Farias Cascudo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 22:56