TJPB - 0809444-45.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0809444-45.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA SALETE COUTINHO MACIEL Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR NÓBREGA GADÊLHA - PB16108 REU: RAIMUNDO MAURICIO DE ABREU Advogado do(a) REU: LIDYANE PEREIRA SILVA - PB13381 SENTENÇA
Vistos.
MARIA DA SALETE COUTINHO MACIEL, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do Sr.
RAIMUNDO MAURÍCIO DE ABREU, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) no dia 10/02/2017,estava caminhando com o seu cachorro na rua, e não na calçada do promovido; 2) em um dado momento, o seu cachorro estava fazendo suas necessidades básicas no meio da rua quando, de repente, o promovido abriu o portão de sua casa, ocasião em que fez a reclamação para que tentasse evitar que o seu cachorro fizesse as necessidades em seu portão; 3) em seguida, o demandado avisou que soltaria os seus cachorros e assim o fez, soltando seus dois cachorros de porte médio, vindo estes a atacarem como também o seu animal de estimação; 4) o ataque lhe infringiu várias lesões, assim como o seu cachorro; 5) teve gastos com deslocamento para atendimento em unidade de saúde, além de medicamentos e veterinário para seu cão; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como danos morais no valor de R$ 5.000,0 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 12808974, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) rotineiramente, a autora caminha com seu cachorro na calçada da vizinhança, e não apenas na rua conforme apontado pela mesma, e por vezes para em frente aos portões das residências para seu animal fazer as necessidades, não tendo sequer a cautela de realizar a devida limpeza; 2) além da questão da higiene, fato é que aos realizar as caminhadas com seu cão e parar em frente aos portões, realiza o incitamento de seu cão com outros aninais; 3) em uma dessas situações, ao parar em frente a sua residência, o cão da autora permaneceu batendo com a pata no seu portão, fazendo com que esse se abrisse e permitindo que o seu cachorro saísse para a rua; 4) o jamais soltou seu cãozinho para atacar a autora ou seu animalzinho; 5) o seu cachorro é animal extremamente dócil e inclusive menor do que o da autora; 6) a autora busca de forma aventureira se locupletar de valores em detrimento do demandado, alegando a existência de despesas não comprovadas com medicamentos, deslocamentos, etc, que atingiram a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pugnando ainda por suposto dano moral o qual também se revela descabido; 7) os recibos de táxi apresentados pela autora não possuem os dados do emitente (nome, CPF) com fins de comprovar a sua lisura; 8) não se justifica o deslocamento para o Hospital Edson Ramalho, vez que não possuía qualquer enfermidade a justificar um atendimento naquele nosocômio, inclusive, porque a unidade de saúde da família que atende a região da autora é do distrito sanitário III – USF ÁGUA FRIA, não havendo motivo para se dirigir a UPA DE CRUZ DAS ARMAS; 9) os cães dos litigantes brigaram entre si, poderia a autora na ânsia de soltá-los ter sido arranhada por seu próprio cãozinho, já que deixou claro ser o animal saudável e vacinado; 10) caso a autora estivesse realmente machucada não teria como se deslocar no mesmo dia para a CENTRAL DE POLICIA, considerando que é de conhecimento público que o atendimento na rede SUS por si já demanda um longo período; 11) danos materiais não comprovados; 12) danos morais inexistentes.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em audiência (termo no ID 12868342), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte promovida pela produção de prova testemunhal.
Decisão saneadora no ID 61995527.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada, assim com foi indeferida a preliminar suscitada por esta.
Na ocasião, foi deferido o pedido de prova formulado pelo promovido, bem como foram fixados os pontos controvertidos.
Em audiência (termo no ID 73679552), foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelo demandado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” Da exegese do dispositivo legal supramencionado, defluem os pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano; a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
Assim, a responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos decorrem da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica quando este age com negligência, imprudência ou imperícia.
No caso dos autos, narra a autora que o promovido teria, injustificadamente, instigado seu cachorro contra o dela, infligindo lesões tanto em si quanto no seu animal doméstico.
Tal fato teria ocasionado danos de natureza material e moral.
Por sua vez, o demandado alega que o cachorro da autora teria forçado o portão da casa dele, ocasionando a soltura de seu cão, o que resultou na briga entre os cachorros, no entanto, não houve intenção de instigar seu animal, nem ao menos foi produzido qualquer tipo de dano à autora e ao seu cachorro.
Assim, muito embora a indiscutível animosidade instaurada entre as partes, cumpria à autora demonstrar a ocorrência dos fatos como narrado na inicial, assim como o efeito dano moral daí advindo.
Incumbe á parte autora, de regra, a prova substantiva dos fatos alegados, nos moldes do artigo 373, inciso I do CPC, enquanto que ao Réu, incumbe, se for o caso, provar os fatos contrapostos à pretensão inicial enquanto potencialmente modificativos, extintivos e /ou impeditivos do direito invocado (inciso II do artigo 373 do CPC).
No caso dos autos, ainda que tenha sido oportunizado à parte promovente, não foi produzida prova do alegado, tendo a promovente dito que comunicou do ocorrido à autoridade policial, no entanto, não acostou o referido boletim de ocorrência.
Ademais, ainda que tal documento tivesse sido juntado, sabe-se que o Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não goza de presunção da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - SEGURADORA - RECUSA DE PAGAMENTO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVAS CONTRÁRIAS - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - INEXISTÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS.
Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a presunção probatória de que goza o boletim de ocorrência é juris tantum, depende de como foi constituído, podendo ser afastada por prova em contrário.
O descumprimento contratual, por si só, não acarreta o direito à indenização a título de danos morais.
Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.208720-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) A única testemunha ouvida em juízo, arrolada pela parte promovida, não presenciou o fato, ao passo que a promovente não requereu a oitiva de qualquer pessoa que pudesse atestar a sua versão dos fatos.
Ademais, em que pese a desagradável situação vivenciada pela autora, tal situação, por si só, não é capaz de gerar o abalo emocional alegado, tampouco afronta ao direito de personalidade apto a implicar dano moral indenizável.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BRIGA NO ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO - OFENSAS RECÍPROCAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONGIFURADOS.
O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 373, I, do CPC de 2015, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Inexistindo nos autos elementos que permitam identificar o responsável pelo início das agressões, não há que se falar em culpa do réu pelos supostos prejuízos que teriam sido ocasionados à parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.027508-1/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022) Portanto, da análise do conteúdo probatório dos autos, tenho que a demandante não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, sendo o caso de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/08/2022 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2022 11:22
Conclusos para despacho
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07/03/2022 21:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/01/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
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06/07/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COUTINHO MACIEL em 05/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/08/2020 16:48
Conclusos para despacho
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11/08/2020 16:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2020 12:27
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COUTINHO MACIEL em 18/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:26
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COUTINHO MACIEL em 18/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 11:55
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COUTINHO MACIEL em 18/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/04/2019 12:11
Conclusos para despacho
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02/04/2019 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COUTINHO MACIEL em 01/04/2019 23:59:59.
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22/02/2019 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 17:03
Conclusos para despacho
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29/01/2019 17:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/09/2018 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2018 23:59:59.
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20/08/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 15:09
Conclusos para despacho
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09/08/2018 15:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/06/2018 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2018 23:59:59.
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08/05/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2018 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 12:08
Conclusos para despacho
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02/03/2018 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Regional de Mangabeira
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02/03/2018 14:29
Audiência conciliação realizada para 06/02/2018 11:00 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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01/02/2018 18:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/11/2017 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2017 08:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2017 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2017 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2017 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 14:30
Audiência conciliação designada para 06/02/2018 11:00 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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07/11/2017 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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06/11/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2017 18:03
Conclusos para despacho
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24/10/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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