TJPB - 0823445-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de SURAMA ROCHA ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 13:45
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0823445-65.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços] AUTOR: OFICINA COSTA LTDA - ME.
REU: SURAMA ROCHA ARAUJO.
SENTENÇA I) RELATÓRIOS - Processo n. 0806348-17.2020.8.15.2003 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SURAMA ROCHA ARAÚJO contra a empresa OFICINA COSTA LTDA e de seu representante CHARLES BROWN, alegando falha na prestação de serviços de manutenção em seu veículo automotor, modelo Renault/Sandero Stepway, placa NPT8685.
A autora relata que, em 02 de março de 2020, firmou contrato verbal com os réus para realização de serviços de mecânica, lanternagem e pintura no referido automóvel, mediante orçamento inicial no valor de R$ 7.000,00.
Teria pago, na ocasião, R$ 5.000,00, ficando ajustado o pagamento do restante na entrega do veículo.
Contudo, mesmo após o decurso de mais de sete meses, os serviços não teriam sido concluídos, oportunidade na qual o demandado aduziu a necessidade de serviços extras e elevação do orçamento para a monta de R$ 12.000,00; insatisfeita, em 11/09/2020, a promovente tentou, sem sucesso, retirar o carro do estabelecimento, sendo inclusive ameaçada verbalmente pelo réu Charles Brown, o que ensejou o registro de boletim de ocorrência.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação dos réus à obrigação de entregar o veículo em condições de funcionamento e indenização por danos morais no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Gratuidade judiciária autoral deferida (ID 35173938).
Juntada de novas mídias pela requerente (ID’s 37361885 e 37365386).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 37640477).
Os réus apresentaram contestação com reconvenção (ID’s 38378443 e 38378443), negando a prática de qualquer conduta ilícita.
Alegam que, em verdade, o veículo aportou na oficina mecânica em 26/02/2020, entretanto permaneceu parado, haja vista que a autora somente efetuou o pagamento da entrada, no valor de R$ 5.000,00 em 04/05/2020, atinente aos R$ 9.000,00 totais do serviço, cujo orçamento da mão de obra (R$ 4.000,00) foi repassado em 02/03/2020.
Executados os serviços de funilaria e pintura, a autora foi informada sobre a necessidade de reparos adicionais não incluídos no orçamento inicial, os quais demandariam o aumento de custo total do serviço para R$ 10.440,00, numerário anuído pela cliente.
Afirmam ainda que a autora tentou retirar o veículo sem quitar o valor remanescente da dívida, R$ 5.440,00, o que justificaria a retenção do bem e o pleito reconvencional de cobrança da cifra.
Impugnação à contestação e reconvenção nos autos (ID 38556085).
Na oportunidade, a promovente apresentou pedido incidental de tutela provisória de urgência, pugnando que o requerido fosse compelido à devolução do veículo mencionado na exordial, sob pena de multa diária.
Decisão de saneamento e organização do processo, na qual: fixadas as questões controvertidas, distribuição do ônus probatório, deferida a tutela provisória de urgência (ID 44950486).
O réu comunicou a manifestação de insurgência da dita decisão por intermédio de agravo de instrumento (ID 59766559), que restou desprovido pelo Eg.
TJ/PB (ID 59766582); a autora sobreveio aos autos aduzindo a inocorrência de entrega voluntária do veículo, conforme determinação em sede de tutela (ID 45360891).
Determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel (ID 45979201), cumprido no ID 46980154.
Gratuidade judiciária dos promovidos indeferida (ID 51076103).
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 55659153).
Realizado o ato instrutório (ID 57434784).
Ouvida a testemunha Carlos Diego Costa Vasconcelos, arrolada pela promovente.
Na ocasião, o juízo determinou ainda manifestação do promovido acerca das custas reconvencionais e possibilidade de litispendência entre a reconvenção oposta nos presentes autos e a ação ajuizada pelo ora réu contra a ora autora, tombada sob o n. 0823445-65.2022.8.15.2001.
Considerando a inércia do réu / reconvinte, não conhecido o pedido reconvencional; facultada a apresentação de alegações finais pelos litigantes (ID 63892607).
Alegações finais da parte promovente (ID 64236031) e promovida (ID 66398776), reiterando, respectivamente, os termos das peças pórtica e contestatória.
Determinado o sobrestamento processual até a finalização da instrução do feito conexo (ID 80044699). - Processo n. 0823445-65.2022.8.15.2001 Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por OFICINA COSTA LTDA contra SURAMA ROCHA ARAÚJO, com fundamento na inadimplência parcial dos serviços de reparo contratados pela ré, relativos ao mesmo veículo descrito no processo conexo anterior (Renault/Sandero Stepway, placa NPT8685).
Afirma a parte autora que, após a realização de serviços de lanternagem, pintura, desmontagem e posterior diagnóstico de defeito no motor, o valor total dos serviços foi reavaliado para R$ 10.440,00, dos quais R$ 5.000,00 teriam sido pagos.
Sustenta que a ré se recusou a quitar o saldo devedor restante (R$ 5.440,00), mesmo após ter autorizado os serviços adicionais, circunstância que motivou a retenção do veículo e o registro de ocorrência policial.
Postula, assim, a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.440,00, atualizada para R$ 7.588,00 à data da propositura da ação, acrescida de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, reiterando os fatos narrados na ação originária (processo n. 0806348-17.2020.8.15.2003), sustentando que não houve conclusão satisfatória dos serviços contratados e que jamais teria autorizado consertos adicionais no motor do veículo.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação nos autos (ID 105196058).
Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pela oitiva da requerida (ID 107078345), enquanto a promovida aduziu expressamente não ter nada mais a produzir (ID 107078345). É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO Em razão da conexão passo a proferir julgamento conjunto dos processos de números 0806348-17.2020.8.15.2003 e 0823445-65.2022.8.15.2001 a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55 § 3º do CPC.
Inicialmente, não há que se falar em revelia no processo de n. 0823445-65.2022.8.15.2001, notadamente quando a questão de mero erro procedimental da requerida já foi amplamente enfrentada pelo juízo na decisão de ID 103956832, a qual, inclusive, transitou em julgado.
Por igual, revela-se despicienda a reabertura da instrução no segundo feito, haja vista o arcabouço probatório constante nos autos principais — composto por documentos, mídias, fotografias e colheita de prova oral — ser suficiente para a formação do juízo de mérito, não havendo qualquer prejuízo às partes.
A controvérsia discutida na ação de cobrança é integralmente coincidente com aquela já instruída e debatida nos autos do processo conexo n. 0806348-17.2020.8.15.2003, oportunidade em que o demandante teve ampla possibilidade de apresentar documentos, esclarecer os serviços prestados e demonstrar os valores eventualmente devidos.
A produção probatória já se mostrou suficiente à elucidação dos fatos controvertidos, de modo que a designação de nova audiência, neste momento processual, além de redundante, traduz pretensão protelatória, a qual deve ser repelida com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais.
Passo, assim, à análise individualizada dos pedidos. a) Processo de n. 0806348-17.2020.8.15.2003 A relação jurídica que vincula as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação do microssistema protetivo previsto na Lei n. 8.078/90.
A autora, como destinatária final dos serviços, figura na qualidade de consumidora (art. 2º), ao passo que os réus, fornecedores de serviços remunerados, são enquadrados como prestadores (art. 3º).
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de inadimplemento contratual, seja pela não conclusão dos serviços inicialmente ajustados (funilaria, pintura e montagem), e atraso em demasia, seja pela suposta exigência de pagamento de valores não pactuados, decorrentes de reparos adicionais no motor / parte mecânica do veículo.
Destaco que a ausência de avença escrita entre os litigantes acarreta a dificuldade de compensar os termos integrais do ajuste, todavia partindo do confronto entre as diferentes versões da autora e réus, há de se destacar a convergência dos seguintes pontos: I) arranjo verbal para os serviços iniciais de funilaria, montagem e pintura, II) saldo de entrada pela promovente, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme se extrai do recibo de ID 34387547.
Partindo das fotografias acostadas no ID 34388352, revela-se nítido que o automóvel adentrou nas dependências da ré extremamente avariado, ocorre que tanto as mídias referenciadas pela autora (ID 37361885), como pelo demandado (ID 38378501 usque 38378545) evidenciam que os serviços iniciais (funilaria, montagem e pintura), de fato, foram executados.
O estopim da celeuma objeto do processo em epígrafe, parte do arranjo deficitário dos serviços mecânicos adicionais, isso porque verifica-se que os réus não lograram comprovar sua efetiva realização, tampouco a autorização expressa e ciência inequívoca de todos os termos pela consumidora, para a majoração do orçamento original e do prazo de conclusão, fragilizando o dever de informação ao consumidor imposto no artigo 6º, inciso III do CDC.
Os documentos acostados aos autos pela ré (ID’s 38378517, pág.01; 38378550, pág. 02 e pág. 04-06) são frágeis: ora carecem de identificação plena do veículo (ausência de placa ou chassi), ora não trazem qualquer assinatura / chancela ou manifestação de vontade da autora.
Desse modo, tenho que não restou comprovado o cumprimento da integralidade de disposições do artigo 40 do CDC pelo fornecedor, ora réu: Art. 40.
O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
O cenário probatório é ainda mais revelador quando se constata que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão (ID 46980154), o veículo não se encontrava em funcionamento, o que corrobora a ausência de efetiva prestação da integralidade dos serviços mecânicos, contrariando a narrativa dos promovidos.
Destarte, todo o cenário acima descrito aponta que a promovente / consumidora, como contratante, exerceu legitimamente seu direito de rescindir o contrato, conforme lhe assegura os artigos 35, inciso III do CDC e 475 do Código Civil, diante do descumprimento parcial da obrigação, já que a montagem, pintura e funilaria foram devidamente realizadas.
Nessa hipótese, entendo que a requerente não quis se valer da execução forçada ou prestação de serviço equivalente (incisos I e II do artigo 35 do diploma consumerista), mas a restituição do bem e exoneração das obrigações recíprocas, o que se materializou por meio da tutela provisória deferida, já cumprida nos autos.
De todo modo, impõe-se aferir aquilo que efetivamente fora prestado e que, portanto, merece a justa contraprestação, o que se deu, repito, através da execução da funilaria, montagem e pintura, sendo certo que não há danos materiais a serem suportados pela parte promovida.
Considerando a execução parcial dos reparos e a opção da autora pela devolução do veículo, incabível compelir a ré ao financiamento da ordem de serviço mecânica, seja pelo ressarcimento daquilo que foi prestado por terceiro, seja pela exigência de execução forçada.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, embora comprovada a existência de desentendimentos e atraso no cumprimento do contrato, não se demonstra nos autos qualquer conduta dos réus que, isoladamente, configure violação a direito da personalidade da autora, nos moldes exigidos pelo artigo 186 do Código Civil.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo se revestido de especial gravidade, o que não se demonstrou no caso.
Importa reconhecer, inclusive, que os réus mantiveram o veículo sob sua guarda por mais de dois meses (26/02/2020 a 04/05/2020) sem exigência de contraprestação pecuniária pela estadia, revelando, ao menos inicialmente, boa-fé contratual (art. 422, CC).
Dessa forma, a pretensão autoral deve ser acolhida parcialmente, tão somente para convalidar a obrigação de devolução do veículo, já executada por força da decisão liminar, com a rejeição do pedido de indenização moral ou material. b) Processo de n. 0823445-65.2022.8.15.2001 Trata-se de demanda em que a empresa autora pretende a condenação da ré ao pagamento de quantia remanescente supostamente devida em razão de contrato verbal de prestação de serviços de reparação automotiva, alegadamente pactuado pelo valor de R$ 10.440,00, dos quais R$ 5.000,00 teriam sido pagos.
A controvérsia exige interpretação necessariamente vinculada ao que se apurou na ação conexa n. 0806348-17.2020.8.15.2003, já que ambas as ações versam sobre os mesmos fatos e envolvem as mesmas partes, veículo e serviços.
Naquela demanda, reconheceu-se que houve prestação parcial dos serviços contratados, limitando-se aos serviços de funilaria, pintura e montagem, sem comprovação da realização efetiva dos reparos mecânicos adicionais — os quais, além de não executados, tampouco restaram autorizados de forma inequívoca pela parte consumidora.
Nesta ação, o autor pretende o recebimento de saldo contratual de R$ 5.440,00, partindo da premissa de que o contrato teria sido ajustado inicialmente pelo valor total de R$ 10.440,00.
A ré, por sua vez, admite que houve um acordo verbal inicial no valor de R$ 7.000,00, tendo efetuado pagamento de R$ 5.000,00, sustentando que a contraprestação foi apenas parcial, o que motivou a rescisão contratual.
A análise da prova documental revela fragilidade em ambos os pólos.
O documento de ID 57347376, apresentado pelo autor, trata de um recibo de mão de obra no valor de R$ 4.000,00, mas não contém a assinatura da contratante.
Por sua vez, o documento de ID 57347396, pág. 04, que menciona o Sandero Stepway de forma identificável, refere apenas o valor de R$ 500,00.
Ocorre que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso da cobrança, exige demonstração de um crédito líquido, certo e exigível.
A alegação de que o contrato foi ajustado pelo valor de R$ 10.440,00 não é acompanhada de elementos objetivos e idôneos que vinculem a ré à obrigação, sendo inadmissível a imposição de dívida fundada em documentos unilaterais e desacompanhados de subscrição pela parte adversa.
A menção feita pela ré de que o valor ajustado seria de R$ 7.000,00, por sua vez, não configura confissão de dívida no valor de R$ 2.000,00, por duas razões fundamentais: I) tal afirmação foi realizada no contexto de contestação, com o claro intuito de demonstrar que o pagamento de R$ 5.000,00 correspondia à parte dos serviços efetivamente prestados; II) a ré jamais reconheceu ter se beneficiado da totalidade dos serviços, sendo certo que o inadimplemento parcial já foi judicialmente reconhecido no feito conexo.
Ademais, à luz do art. 475 do Código Civil, é legítima a recusa da parte em cumprir prestação contratual remanescente quando a outra parte incorre em inadimplemento — o que foi exatamente o caso, diante da ausência de conclusão dos serviços mecânicos e da posterior devolução do veículo sem condições de funcionamento.
Importa destacar que a relação em apreço se subsume ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), sendo a ré destinatária final dos serviços e o autor fornecedor.
Nessa condição, incide o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que restou, inclusive anotado na oportunidade de saneamento do feito conexo, e no art. 47, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável à parte hipossuficiente.
Cumpre destacar que, embora se trate de contrato verbal, tal circunstância não exime o fornecedor do dever legal de manter documentação adequada que comprove, de forma clara e objetiva, as condições da contratação, a prestação dos serviços e os valores eventualmente pactuados, nos termos do art. 40 do Código de Defesa do Consumidor.
A fragilidade probatória verificada nestes autos decorre, em grande medida, da ausência de registros minimamente sistematizados por parte do autor, que, na condição de prestador de serviços, deveria zelar por controles formais e objetivos de sua atividade econômica, inclusive para conferir segurança jurídica à sua própria pretensão.
A desorganização na condução documental da relação contratual impõe ao próprio fornecedor as consequências da incerteza que gerou.
Diante da ausência de prova suficiente quanto à totalidade do valor contratado, bem como da inexistência de demonstração cabal dos serviços efetivamente prestados além daqueles já reconhecidos e pagos, não há como se reconhecer a existência de saldo contratual exigível.
Aqui, colaciono precedentes semelhantes dos Tribunais: AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009030820208260005 SP 1000903-08.2020.8 .26.0005, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022 - grifo nosso).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PRINTS DE CONVERSAS EM REDE SOCIAL .
PRECÁRIO VALOR PROBATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO.
I.
A controvérsia circunda sobre comprovação (ou não) da existência de contrato de mútuo verbal entre as partes, suficiente para subsidiar a cobrança judicial do valor devido .
II.
A valoração de prints de tela de redes sociais como meio de prova deve ser sopesada com reservas, uma vez que tais registros podem ser adulterados e não existe certeza quanto à veracidade (ou realidade) daquilo que é divulgado.
Assim, possuem valor probatório precário, ou seja, precisam ser analisados, com cautela, de forma integrativa às demais provas.
III .
No caso concreto, os prints de conversas nas quais a apelada teria admitido a existência da dívida constituem frágeis indícios não confirmados por nenhuma outra prova substancial.
IV.
Assim, não se desincumbiu da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual dispõe que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
V .
Apelação desprovida. (TJ-DF 0736447-68.2023.8 .07.0001 1867112, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) Portanto, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida na presente ação de cobrança, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO CONJUNTAMENTE as demandas, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, extinguindo ambos os processos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, e: III.1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SURAMA ROCHA ARAÚJO na ação de n. 0806348-17.2020.8.15.2003, apenas para ratificar a obrigação de fazer já concedida em sede de tutela provisória, com a entrega do veículo Renault/Sandero Stepway, placa NPT-8685; III.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por OFICINA COSTA LTDA na ação de cobrança registrada sob o n. 0823445-65.2022.8.15.2001.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, nos autos de n. 0806348-17.2020.8.15.2003, cada parte deverá arcar com a proporção de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e 86 do CPC.
Quanto à parte autora, observe-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
No tocante ao processo de n. 0823445-65.2022.8.15.2001, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora (OFICINA COSTA LTDA), nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do CPC).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME as partes para requererem, individualmente, o cumprimento de sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de SURAMA ROCHA ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:34
Outras Decisões
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06/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0823445-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: OFICINA COSTA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 REU: SURAMA ROCHA ARAUJO Advogado do(a) REU: RENATA RAQUEL DE OLIVEIRA - PB25511 DESPACHO
Vistos.
Demonstrado o equívoco da parte autora em realizar o pagamento de forma incorreta e contrárias as orientações do Tribunal de Justiça contidas na Guia de Custas, de que o pagamento quando realizado em outro banco deve ser concretizado por meio de PIX e não por meio de leitura de código de barras, pois nesse caso não há repasse aos cofres do Poder Judiciário, incidindo no caso em deslinde o brocardo 'quem paga mal paga duas vezes'.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das parcelas em aberto, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:58
Desentranhado o documento
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19/03/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 09:57
Desentranhado o documento
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19/03/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SURAMA ROCHA ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0823445-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: OFICINA COSTA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 REU: SURAMA ROCHA ARAUJO Advogado do(a) REU: RENATA RAQUEL DE OLIVEIRA - PB25511 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, protocolar corretamente a contestação nos presentes autos, visto que o fez no processo associado n. 0806348-17.2020.8.15.2003, conforme despacho colacionado aos autos Id n. 84096858, sob pena de decretação da revelia nos presentes autos.
Abra-se chamado na DITEC para solucionar inconsistência no sistema de custas processuais uma vez que a parte demandante comprova o pagamento das primeiras parcelas Id n. 74155941 e 74155943, contudo, permanece em aberto no sistema PJE o pagamento dessas.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta
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21/12/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 20:34
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo 0823445-65.2022.8.15.2001 - 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Intime-se a parte autora para recolher diligências do oficial de justiça para expedição de mandado de citação, bairro Valentina de Figueiredo, tendo em vista AR recebido por terceiros.
Prazo 10 (dez) dias. -
30/10/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de SURAMA ROCHA ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 10:07
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:23
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OFICINA COSTA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (AUTOR).
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13/01/2023 07:58
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/07/2022 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/04/2022 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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