TJPB - 0854255-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de VICENTE ADONIAS VITA SA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0854255-23.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(*61.***.*08-51); Banco Volkswagem S.A(59.***.***/0001-49); JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS(*09.***.*96-51); VICENTE ADONIAS VITA SA(*87.***.*38-56); ianco josé de oliveira cordeiro(*08.***.*49-49); KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO(*64.***.*50-15); HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA registrado(a) civilmente como HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA(*71.***.*94-75); IVANILDO FRANCISCO PESSOA(*54.***.*05-75);
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de VICENTE ADONIAS VITA SÁ, ambos qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo, descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando o promovido inadimplente.
Deferida e cumprida a liminar (Id’s. 66706633 e 67337859).
O promovido apresentou contestação requerendo justiça gratuita e em sede de reconvenção, requereu indenização por danos morais além do envio dos autos à contadoria “para informar ao juízo o patamar da capitalização que faz em efeito cascata a maximização da operação/contrato” (Id. 68459373).
Em impugnação à contestação e contestação à reconvenção, o banco autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 70984671).
Na impugnação à contestação da reconvenção, o demandado, novamente requereu o envio dos autos à contadoria (Id.73965001).
As partes foram intimadas a informar se existia alguma prova a ser produzida, tendo o demandado juntado cópia de decisão do STJ pleiteando a sua utilização como prova emprestada (Id. 82669923) É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, observo que a parte demandada requereu o benefício da justiça gratuita, em virtude de não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que há de ser deferido, ante a presença de hipossuficiência as pessoas naturais, não havendo a parte autora, trazido aos autos, prova em contrário.
Sendo assim, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao réu.
DO MÉRITO 1.DA MORA O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2022, havia determinado a suspensão de diversas ações de busca e apreensão para que houvesse o julgamento de uma importante questão acerca da validade da notificação para constituição do devedor em mora.
No julgamento do tema 1.132, a tese fixada foi a seguinte: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Logo, havendo nos autos comprovante de que a notificação foi enviada ao endereço, ainda que eletrônico descrito no contrato, a mora se encontra caracterizada, conforme recente entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 2.087.485/RS, julgado em 23/04/2024. 2.
DA PURGAÇÃO DA MORA Como é cediço, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, compreendida pelas parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e comprovadas pelo credor na inicial, devidamente atualizadas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e do TJ-SP: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). (Grifo meu). “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Purgação da mora.
Alegação de que o depósito deve corresponder ao valor das prestações em atraso e verbas sucumbenciais.
Quitação pelo réu do valor conforme indicado na inicial atualizado.
Custas e honorários que se tratam de despesas processuais, portanto, não devem ser considerados no débito.
Revogação da liminar mantida.
Recurso não provido.” (TJ-SP 20754562920178260000 SP 2075456-29.2017.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 18/07/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017). (Grifo meu).
Registre-se, ainda, que, nas referidas ações, o interesse precípuo da parte autora é o recebimento da dívida e não a recuperação do bem, daí porque é de se facultar ao credor a oportunidade para purgar a mora.
No caso dos autos, não houve a quitação integral das parcelas, de modo que a consolidação da posse do bem, pelo credor, é devida: Art. 3º (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931/2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Precedentes do STJ: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VENDA DO VEÍCULO.
DESCONTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PROPORCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, consignou que, ao contrário do que alega o recorrente, não se trata de liquidação antecipada de débito, mas sim, de vencimento antecipado da dívida em virtude de inadimplemento.
Para se entender no sentido que pretende o recorrente, de que houve a liquidação antecipada e não o vencimento antecipado da dívida, como afirmou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O posicionamento da Corte estadual deu-se em consonância com o desta Corte, no sentido de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004 a integralidade da dívida, na ação de busca e apreensão, deve ser entendida como sendo as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.707.292/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2018, com publicação no DJe de 28/09/2018). "DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
DECISÃO MANTIDA. 1.
A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.398.434/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/02/2014, com publicação no DJe de 11/02/2014) Ademais, há de se ressaltar que a ilegalidade/abusividade da cobrança de encargos acessórios não descaracteriza a mora, conforme o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n° 1.639.320/SP (Tema 972). 3.
DA RECONVENÇÃO (pedido de dano moral) Em sede reconvenção, alega o promovido ter direito a ser indenizado por dano moral pelo fato da lide ter sido distribuída, inicialmente, contendo petição inicial sob sigilo de justiça.
Todavia, o simples fato da petição inicial ter sido distribuída sob sigilo não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingido valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre os outros.
O fato da petição inicial ter sido distribuída sob sigilo não afronta aos direitos da personalidade, não ensejando a pretendida indenização por dano extrapatrimonial.
Quanto ao pedido de envio dos autos à contadoria, também se mostra descabido o pleito, na medida em que cabia à parte demonstrar o excesso da cobrança, não bastando simples alegação genérica que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada pela parte.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da ação principal (busca e apreensão), e IMPROCEDENTE a reconvenção, ambas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Ratifico a liminar de busca e apreensão concedida anteriormente, convertendo-a em definitiva, consolidando a posse dos veículos em favor do autor, nos moldes do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais relativas à ação principal e à reconvenção, bem como aos honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, para ambas as ações, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/11/2023 12:58
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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11/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de VICENTE ADONIAS VITA SA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0854255-23.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(*61.***.*08-51); Banco Volkswagem S.A(59.***.***/0001-49); JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS(*09.***.*96-51); VICENTE ADONIAS VITA SA(*87.***.*38-56); ianco josé de oliveira cordeiro(*08.***.*49-49); KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO(*64.***.*50-15); HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA registrado(a) civilmente como HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA(*71.***.*94-75); IVANILDO FRANCISCO PESSOA(*54.***.*05-75);
Vistos.
Intimem-se as partes para informar se ainda existe alguma prova a ser requerida além das já existentes.
Não requerendo nenhuma, venham-me conclusos para sentença.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:19
Decorrido prazo de VICENTE ADONIAS VITA SA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 16:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:09
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
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14/12/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 21:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/12/2022 06:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/11/2022 23:59.
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01/12/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 20:57
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
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24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:51
Determinada diligência
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21/10/2022 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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