TJPB - 0859235-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:03
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ELVIS GALDINO MELO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NEWSOLUTIONS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0859235-76.2023.8.15.2001 [Bancários, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NEWSOLUTIONS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/04/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 14:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:27
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/02/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 17:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859235-76.2023.8.15.2001 AUTOR: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NEWSOLUTIONS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que comprou um automóvel junto a ré.
Que o preposto da ré fez uma promessa de que o veículo viria com alguns acessórios incluídos sem custo adicional para o autor, dentre esses acessórios, o farol de neblina e que o financiamento já havia sido aprovado pelo banco Safra e que ficaria um total de 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 1.990,00 (um mil, novecentos e noventa reais), Que o veículo não veio com o farol de neblina de fábrica e que incluíram a instalação de sensor de estacionamento dianteiro e fumê (insulfilme nos vidros), embutindo os juros do financiamento nessa cobrança adicional.
Que foi acrescido o custo dos “opcionais”, por 48 (quarenta e oito) parcelas, resultando em um total de R$ 13.809,60 (treze mil, oitocentos e nove reais e sessenta centavos).
Que houve venda casada e o valor pago é parcialmente indevido.
Requereu tutela antecipada para que a ré reajuste as parcelas para o valor de R$ 1.702,30 (um mil, setecentos e dois reais e trinta centavos).
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova de algum fato para a parte ré, posto que não foi indicado pela parte autora, na inicial, qual é o fato que deseja ver provado nem tampouco o motivo da necessidade de imposição àquela parte de algum outro ônus probatório afora os ônus já previstos nos Art.s 336, “caput”, 337, 350 e 357, do Código de Processo Civil.
Não se achando presentes, neste momento, os requisitos do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Pelo contrato juntado não é possível verificar as alegações juntadas pelo autor.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela antecipada.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrado que o valor pago é indevido, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Citem-se e intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/01/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 23:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 08:40
Conclusos para decisão
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859235-76.2023.8.15.2001 AUTOR: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NEWSOLUTIONS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Não cumprido, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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21/10/2023 22:23
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2023 02:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2023 02:19
Conclusos para decisão
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21/10/2023 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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