TJPB - 0807126-79.2023.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:43
Juntada de Informações
-
24/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:25
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0807126-79.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Banco Gmac SA(59.***.***/0001-13); JOSINALDO DE LUNA FREIRE(*24.***.*03-72); Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de JOSINALDO DE LUNA FREIRE, narrando o promovente que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, tendo a parte promovida inadimplido algumas parcelas contratuais.
Antes da concessão da liminar, o banco veio a informar nos autos (ID 88318974) que posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o Banco Autor e o Réu firmaram acordo extrajudicial para QUITAÇÃO do contrato, mediante fornecimento de boleto.
O promovido, por sua vez, peticionou nos autos (ID 88494553) informando a quitação do contrato o que caracteriza a perda do objeto da ação. É o breve relato.
Decido.
O consentimento do banco credor quanto ao recebimento das contraprestações vencidas, inclusive com emissão e encaminhamento de boleto para pagamento, implica na descaracterização da mora do devedor, não se justificando o prosseguimento da ação de busca e apreensão, muito menos a efetivação da medida liminar deferida, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto.
A despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
No caso em exame, é nítida a perda superveniente do objeto.
Estando desconfigurada a mora pelo devedor em razão da liquidação o débito.
Posto isso, o réu deve suportar o ônus da sucumbência, já que é a parte que deu causa à instauração do processo, pois no momento da distribuição da ação se encontrava inadimplente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ante o principio da causalidade e a dispensa dos honorários advocatícios pelo autor, sem honorários.
Custas pagas.
Revoga-se neste ato a tutela anteriormente concedida, determinando o imediato recolhimento do mandado de apreensão expedido.
Procedi, neste ato, com a baixa da restrição inserida via RENAJUD.
Dispensado o prazo recursal, de logo arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/04/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:06
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0807126-79.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: B.
G.
S..
REU: J.
D.
L.
F..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado no Estado de São Paulo, ao passo em que a parte ré reside no bairro Altiplano Cabo Branco, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 08:36
Declarada incompetência
-
26/10/2023 08:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000504-77.2010.8.15.2001
Adilis Oliveira da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2010 00:00
Processo nº 0849758-29.2023.8.15.2001
Erivan Gomes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 16:19
Processo nº 0810024-52.2015.8.15.2001
Banco Bradesco
Roseli Maria da Silva Guedes - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2015 15:29
Processo nº 0800976-47.2023.8.15.0301
Jose Marcio da Silva Alves
Marcos Dorian Almeida de Lucena LTDA
Advogado: Jose Marcio da Silva Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2023 12:59
Processo nº 0853094-41.2023.8.15.2001
Fatima Viana Delgado Leite
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 14:54