TJPB - 0810024-52.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 23:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810024-52.2015.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES - ME, ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA.
MANDADO MONITÓRIO DEFERIDO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NEGATIVA GENÉRICA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 701, SS, DO CPC/2015.
A Ação Monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Citado por edital o(a) promovido(a) para pagamento do débito e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO contra ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES - ME e ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES, ambos devidamente qualificados na exordial, sustentando ser credor do réu, da quantia de R$201.934,30, pretendendo imprimir feição executiva referente à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO - nº 3979520 (ID’s 1572307 e 1572308).
Após diversas tentativas frustradas de citação, fora determinada a citação por edital (id 84783364), tendo sido nomeado curador ante a ausência de manifestação (id 99936176).
O curador apresentou contestação por negativa geral (id 101312022). É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que o autor possui CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO - nº 3979520 (ID’s 1572307 e 1572308), sendo cabível a utilização de ação monitória nestes casos.
Verifico ainda que o réu foi citado por edital, porém, deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, na forma do art. 702, CPC/2015, que dispõe: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Ademais o artigo 701, § 2º do CPC/2015 dispõe: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2° do CPC/2015, ante a não apresentação de embargos.
Nesse sentido, julgado do TJSP: APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVIDADE REVELIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA RECURSO NULIDADE INOCORRENTE EMBARGOS INTEMPESTIVOS CERCEAMENTO INDEMONSTRADO VÍCIO OU DEFEITO DO PRODUTO AUSENTE COMPRA DE PRODUTO USADO EXPRESSA ACEITAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES CHEQUES SUSTADOS SEM MOTIVO APARENTE EXIGIBILIDADE DAS CAMBIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
TJ-SP 0001162-70.2012.8.26.0079, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 04/12/2012, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2012) Diante de tais considerações, ACOLHO o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$201.934,30, devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Prazo contado nos termos do art. 346 do CPC, tendo em vista a revelia da parte demandada.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24100209191914400000095261911, Intimação: 24090910120550700000093999898, Intimação: 24090910120550700000093999898, Expediente: 24090909374853400000093923370, Petição: 24081317323889900000092512869, Decisão: 24090909374853400000093923370, Informação: 24090315545211600000093744836, Intimação: 24080318374383300000092061630, Petição: 24070720555312000000087585758, Intimação: 24080318374383300000092061630] -
16/10/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:12
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 20:12
Determinada diligência
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07/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810024-52.2015.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES - ME, ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES DECISÃO Considerando a certidão de ID 97585862, na qual constatou-se que o Curador Especial o Defensor Público em exercício nesta Unidade Judiciária não exerceu o seu munus, autos a Defensoria Geral do Estado da Paraíba, com o fim de cumprir o determinado no ID 82158765.
Cumpra com urgência, processo de Meta.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
09/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:37
Determinada diligência
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03/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:54
Juntada de informação
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13/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810024-52.2015.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES - ME, ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES DECISÃO Na petição de ID 93382105, a parte autora requer intimação exclusiva em nome do patrono Bel.
MÁRCIO PEREZ DE REZENDE, OAB/PB 20402-A.
DEFIRO o pedido.
Autos a escrivania para as alterações necessárias.
Isto feito, intime a parte autora para se manifestar acerca da certidão de ID 97585862, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:06
Determinada diligência
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01/08/2024 18:06
Deferido o pedido de
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30/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:45
Juntada de informação
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07/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/06/2024 23:59.
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08/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:11
Juntada de informação
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES em 25/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:06
Publicado Edital em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0810024-52.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO BRADESCO.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, em desfavor de ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES - ME com endereço: R JOSÉ ALEXANDRE DE FREITAS, 550, AP 302, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-550 e ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES com Endereço: AV CAPITÃO JOSÉ PESSOA, 419, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-170, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(s) promovido(s): ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES - ME, CNPJ Nº 08.***.***/0001-08 e ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES, CPF Nº *31.***.*69-12, por este(s) não ter(em) sido encontrado(s) no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 201.934,30 (duzentos e um mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) e honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 702 do CPC, hipótese em que ficará isento do pagamento das custas processuais.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 26 de janeiro de 2024.
Eu, ZENILDA DINIZ PEQUENO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGAMM.
Juiz(a) de Direito. -
26/01/2024 13:35
Expedição de Edital.
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810024-52.2015.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES - ME, ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES DECISÃO Na petição de ID 81640109, a parte autora requer citação por edital.
Tendo em vista as tentativas de citação que não lograram êxito de ID 1640344, 1640311, 2597163, 3042147, 5514432, 15837773, 15894778, 22716447, 22716942 , 33302342, 48611548, 62757915, 72113787; DEFIRO o pedido.
Cite-se por edital observando os requisitos do art. 257 do CPC.
Após a citação por edital, caso o Réu permaneça inerte, nomeio Curador Especial o Defensor Público em exercício nesta Unidade Judiciária (art. 72, parágrafo único, do CPC/2015), devendo este ser intimado para, no prazo legal, proceder com o seu munus.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Diligências pelo requerente.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23110312322836200000076815259, Embargos de Declaração: 23080409182806800000072592433, Petição: 23050209102953300000068421333, Decisão: 23102519281356100000076407057, Decisão: 23102519281356100000076407057, Informação: 23102014555962600000076201752, Decisão: 23071312440878100000071637326, Decisão: 23071312440878100000071637326, Informação: 23071215473171800000071599787, Ato Ordinatório: 23042009091140600000067999925] -
15/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 21:23
Determinada diligência
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15/11/2023 21:23
Deferido o pedido de
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14/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
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03/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:59
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810024-52.2015.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES - ME, ROSELI MARIA DA SILVA GUEDES DECISÃO BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão constante no ID 76049208 dos autos, alegando vício na referida decisão. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes, pois o requerimento de utilizar o SISTEMA SIEL para localizar o endereço da parte promovida com o fim de citação, foi devidamente apreciado, e o indeferimento foi fundamentado.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 77081862) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que a sentença está eivada de vício, mas tal argumento não deve prosperar, .pois a decisão atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
Vale salientar que este juízo já deferiu pesquisa de endereço da parte promovida com fim de citação via InfoJud (ID 21039426); sistema da Receita Federal (ID 25496350). É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no ID 76049208.
Intime a parte autora para informar o endereço do réu com o fim de citação, prazo 05 dias..
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102014555962600000076201752, Embargos de Declaração: 23080409182806800000072592433, Decisão: 23071312440878100000071637326, Decisão: 23071312440878100000071637326, Informação: 23071215473171800000071599787, Petição: 23050209102953300000068421333, Ato Ordinatório: 23042009091140600000067999925, Petição: 22021722432700700000051734329, Petição: 21120922180553400000049733085, Petição: 21101816370206400000047481044] -
25/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:28
Determinada diligência
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25/10/2023 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
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20/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:55
Juntada de informação
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04/08/2023 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:44
Determinada diligência
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13/07/2023 12:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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12/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:47
Juntada de informação
-
02/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 18:57
Juntada de informação
-
06/11/2022 18:53
Juntada de provimento correcional
-
29/09/2022 23:27
Juntada de informação
-
27/08/2022 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2022 22:06
Juntada de informação
-
20/06/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:16
Juntada de informação
-
02/06/2022 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 23:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
22/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 22:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2020 18:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2019 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 11:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 11:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 18:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2018 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2018 17:28
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 17:55
Expedição de Mandado.
-
03/06/2016 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 16:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 16:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2016 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2016 00:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 17:12
Expedição de Mandado.
-
30/11/2015 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/11/2015 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2015 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2015 16:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2015 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2015 00:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2015 23:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2015 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2015 10:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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