TJPB - 0801971-32.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de HEDILEI SILVA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:44
Juntada de Alvará
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de HEDILEI SILVA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801971-32.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA EXECUTADO: HEDILEI SILVA DOS SANTOS Vistos, etc.
DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE Este Juízo procedeu com as consultas aos processos informados na Certidão Automática NUMOPEDE (ID: 104294157) e concluiu que se tratam de demandas ímpares nas quais se discutem objetos diferentes.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR BLOQUEADO Tendo em vista que a parte exequente apresentou seus dados bancários, EXPEÇA-SE alvará conforme requerido na petição de ID: 103704985 do valor que se encontra depositado em Juízo (ID: 93614565).
No que tange ao pedido requerido na petição supra, DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias pleiteado para apresentação de nova planilha de débito, devidamente atualizada, para posterior prosseguimento do processo executório, determinando, desde já que o exequente requeira o que entender de direito a fim de dar o regular impulsionamento do feito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:29
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 12:29
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/11/2024 00:36
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801971-32.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA EXECUTADO: HEDILEI SILVA DOS SANTOS Vistos, etc.
Ante o bloqueio de forma parcial e transferência dos valores bloqueados para conta judicial (ID: 93614565), INTIME a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados bancários a fim de expedição de alvará dos valores que se encontram depositados em Juízo.
Deve, ainda, no mesmo prazo, a parte exequente requerer o que lhe entender de direito a fim de assegurar o regular prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:09
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de HEDILEI SILVA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801971-32.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA EXECUTADO: HEDILEI SILVA DOS SANTOS Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, a executada quedou-se inerte, motivo pelo qual foi tentado o bloqueio online (teimosinha), o qual logrou êxito, de forma parcial, eis que o valor executado é de R$ 22.457,66, enquanto o bloqueio alcançou a quantia de R$ 1.235,66 (mil duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Pois bem.
Feito o bloqueio parcial, a executada apresentou impugnação (ID: 91980716), alegando que o mesmo recaiu em sua conta-salário, onde recebe seus proventos, pugnando, por conseguinte pelo desbloqueio do numerário, sustentando que a verba salarial é impenhorável e que, além disso, parte do montante bloqueado consiste no pagamento da pensão alimentícia, proveniente de obrigação cumprida pelo próprio exequente, o que também incidiria na impenhorabilidade dos valores constritos.
Juntou contracheques e extratos bancários.
Proferido despacho por este Juízo intimando a parte exequente a se manifestar a respeito da petição atravessada pela executada e ressaltando que a recente jurisprudência do S.T.J. (REsp 1.818.716) mitigou a regra de impenhorabilidade do salário, admitindo a possibilidade de penhora de uma fração salarial, mesmo que seja para quitar obrigação não alimentar e desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. (ID: 92266317).
Manifestação da exequente apresentada (ID: 92867373).
Petições da executada apresentando documentação a fim de comprovar que a conta em que ocorreu o bloqueio judicial se trata de um conta bancária utilizada para portabilidade de seu salário e que o valor bloqueado, além de abarcar a pensão paga pelo próprio exequente, acabou bloqueando seus proventos (ID's: 93492377 e 93470302).
Acostou documentos, em especial os extratos da conta bancária em que ocorreu o bloqueio e contracheques da executada. É o relatório.
Decido.
Apesar de devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento da condenação e nem manifestou interesse em adimplir o débito, limitando-se apenas a defender a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Nos termos do art. 833, IV do C.P.C, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o bloqueio foi realizado em 07 de junho de 2024 (ID: 91741521).
Ocorre, todavia, que em 10/06/2024 ocorreu o bloqueio do valor referente à parcela do 13º salário da executada, motivo pelo qual não se faz possível, tampouco razoável, a continuidade do referido bloqueio, ao menos não em sua totalidade.
Nessa toada, vislumbra-se ser possível aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da impenhorabilidade do salário da executada, haja vista que essa determinação não acarretaria ofensa à sua dignidade.
Não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser oriundo de verba salarial/remuneratória/aposentadoria.
Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução.
Desta feita, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos salariais consubstanciada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, determino que a penhora dos valores bloqueados limitem-se a 30% (trinta por cento) do salário total da executada, mantendo-se, por conseguinte, a penhora em sua forma parcial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVENTO DE APOSENTADORIA.
PENHORA PARCIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR.
Pretensão à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente.
A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor.
Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ.
Precedentes deste TJSP.
No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada, em que pese estar acometida por doença grave.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20334471320218260000 SP 2033447-13.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de até 30% dos proventos do devedor, restando ressaltado a necessidade de se analisar as circunstâncias particulares do caso concreto considerando que deve estar devidamente comprovado que a penhora realizada não compromete a subsistência do devedor - O bloqueio de 30% sobre os vencimentos da parte devedora se figura razoável às partes, atendendo aos interesses do credor, que irá reaver o valor do crédito, e da devedora, que ficará com 70% de sua aposentadoria líquida a fim de garantir sua sobrevivência, restando respeitado o princípio da dignidade humana. (TJ-MG - AI: 10000212705008001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve o executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Pelas razões expostas, mantenho a penhora realizada nestes autos, de maneira parcial, no valor de R$ 22.457,66 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), promovendo ao bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos salariais da executada.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário da executada, prosseguindo, por conseguinte, com o desbloqueio do saldo remanescente.
INTIMEM as partes desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:12
Outras Decisões
-
13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de HEDILEI SILVA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801971-32.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA EXECUTADO: HEDILEI SILVA DOS SANTOS Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, a executada quedou-se inerte, motivo pelo qual foi tentado o bloqueio on line (teimosinha), o qual logrou êxito, de forma parcial, eis que o valor executado é de R$ 22.457,66, enquanto o bloqueio alcançou a quantia de R$ 1.235,66 (hum mil duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Pois bem.
Feito o bloqueio parcial, a executada apresentou impugnação (ID: 91980716), alegando que o mesmo recaiu em sua conta salário, onde recebe seus proventos, pugnando, por conseguinte pelo desbloqueio do numerário, sustentando que a verba salarial é impenhorável e que, além disso, parte do montante bloqueado consiste no pagamento da pensão alimentícia, proveniente de obrigação cumprida pelo próprio exequente, o que também incidiria na impenhorabilidade dos valores constritos.
Juntou contracheques e extratos bancários.
De outro norte, ressalto que a recente jurisprudência do S.T.J. (REsp 1.818.716) mitigou a regra de impenhorabilidade do salário, admitindo a possibilidade de penhora de uma fração salarial, mesmo que seja para quitar obrigação não alimentar e desde que não comprometa a subsistência da parte devedora.
Ante o exposto, feitas essas considerações e, ainda, com fulcro no art. 10 do C.P.C., que veda as decisões surpresas, garantindo o contraditório, INTIME o exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, em caráter de urgência, tendo em vista as alegações da parte executada.
Após o decurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Neste ato, intimei as partes, por seus advogados, pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito Auto Copied -
18/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de HEDILEI SILVA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTE EXECUTADA Nos termos da SENTENÇA ID 766.870-03, INTIMO A PARTE EXECUTADA nos seguintes termos: "[...] 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, na parte que lhe couber, para tanto, deve o cartório emitir a guia, disponibilizando-a no sistema.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2)." -
30/10/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 08:22
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/10/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 08:15
Juntada de cálculos
-
30/10/2023 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de HEDILEI SILVA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:12
Decorrido prazo de LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2022 09:40 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/11/2022 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2022 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 07/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/11/2022 09:40 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
20/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2022 09:40 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 19:26
Juntada de Petição de memoriais
-
22/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2022 01:15
Decorrido prazo de LAUDENILSON TIAGO LOPES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO em 18/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 17:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2022 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2022 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849758-29.2023.8.15.2001
Erivan Gomes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 16:19
Processo nº 0810024-52.2015.8.15.2001
Banco Bradesco
Roseli Maria da Silva Guedes - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2015 15:29
Processo nº 0800976-47.2023.8.15.0301
Jose Marcio da Silva Alves
Marcos Dorian Almeida de Lucena LTDA
Advogado: Jose Marcio da Silva Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2023 12:59
Processo nº 0853094-41.2023.8.15.2001
Fatima Viana Delgado Leite
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 14:54
Processo nº 0807126-79.2023.8.15.2003
Banco Gmac SA
Josinaldo de Luna Freire
Advogado: Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 09:57