TJPB - 0855468-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 18:16
Juntada de informação
-
21/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de ADRIANA DE CASSIA DA SILVA MACHADO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de Espólio de MARINETE DA SILVA MACHADO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de Espólio de ANTONIO BENTO MACHADO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUZA MACHADO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MACHADO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA MACHADO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DA SILVA MACHADO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:49
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855468-64.2022.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROSANGELA DA SILVA MACHADO, MARCOS ANTONIO DA SILVA MACHADO, ANGELA CRISTINA DA SILVA MACHADO, ADRIANA DE CASSIA DA SILVA MACHADO, ESPÓLIO DE MARINETE DA SILVA MACHADO, ESPÓLIO DE ANTONIO BENTO MACHADO REU: TEREZA CRISTINA DE SOUZA MACHADO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO VENDEDOR E VIOLAÇÃO A DIREITOS SUCESSÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
BOA-FÉ DA ADQUIRENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE FORMALIZADO E REGISTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - O espólio tem legitimidade ativa para pleitear a anulação de negócio jurídico celebrado pelo falecido, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, pois representa a universalidade dos bens até a partilha. - A alegação de incapacidade do alienante, baseada em idade avançada e consumo excessivo de álcool, não restou comprovada nos autos, inexistindo elementos que demonstrem a inaptidão do falecido para os atos da vida civil à época da alienação do bem. - O contrato de compra e venda foi regularmente celebrado e posteriormente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo à adquirente a condição de legítima proprietária do bem, em conformidade com o art. 1.245 do Código Civil. - A ré demonstrou ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante pagamento do preço ajustado, com a anuência da construtora, então proprietária registral do bem, inexistindo qualquer indício de conluio ou má-fé na transação. - Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão.
Enquanto vivo, o falecido possuía plena liberdade para dispor de seus bens, não havendo que se falar em violação de direitos sucessórios. - A inércia dos autores em promover o inventário da genitora falecida, descumprindo o prazo do art. 611 do CPC, não pode ser utilizada como fundamento para desconstituir um negócio jurídico perfeito e acabado. - Constatada a regularidade da transação e a ausência de vícios que possam macular o negócio jurídico, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse, em sede de tutela antecipada de urgência, proposta por Rosângela da Silva Machado, Marcos Antônio da Silva Machado, Ângela Cristina da Silva Machado, Adriana de Cássia da Silva Machado, Espólio de Marinete da Silva Machado e Espólio de Antônio Bento Machado em face de Tereza Cristina de Souza Machado.
Alegaram que o genitor dos promoventes, já falecido, teria vendido um imóvel sem resguardar a legítima dos herdeiros e sem submetê-lo a inventário.
Argumentaram que o alienante possuía idade avançada, era alcóolatra e encontrava-se em estado de saúde fragilizado, circunstâncias que, segundo afirmaram, comprometeriam sua capacidade para a prática do ato.
Aduziram que a venda teria ocorrido sem a anuência dos herdeiros e sem a devida autorização judicial, contrariando dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Os promoventes sustentaram, ainda, que o valor da venda não teria sido identificado nas contas bancárias do falecido, o que levantaria dúvidas sobre a efetiva contraprestação do negócio.
Requereram a concessão da tutela de urgência para a reintegração da posse, sob o argumento de que permanecer na condição de possuidores esbulhados lhes causaria prejuízo irreparável.
No mérito, postularam a declaração de nulidade do contrato particular de promessa de compra e venda, bem como da respectiva escritura pública, com o consequente retorno do imóvel ao espólio.
Por fim, pleitearam a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente em id. 74398578.
Não concedida a antecipação de tutela em id. 81476855.
Audiência de conciliação sem êxito (id. 89261983).
A parte ré juntou contestação em id. 90377333, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa do Espólio de Antônio Bento Machado.
Alegou que a parte promovente não poderia pleitear a nulidade do negócio jurídico, uma vez que o vendedor, em vida, celebrou o contrato de compra e venda de forma válida e recebeu integralmente o valor acordado.
Argumentou que o imóvel foi transferido à demandada com a anuência da construtora, então proprietária registral, e que a escritura pública foi regularmente lavrada e registrada, conferindo-lhe segurança jurídica.
No mérito, aduziu que a transação foi realizada de boa-fé, sem qualquer irregularidade.
Sustentou que o negócio jurídico preencheu todos os requisitos legais de validade, conforme o art. 104 do Código Civil, e que não houve qualquer vício de consentimento ou simulação.
Argumentou, ainda, que os autores não demonstraram a alegada incapacidade do vendedor à época da negociação e que, se de fato ele se encontrava em situação de vulnerabilidade, caberia aos herdeiros ter promovido sua interdição judicial, o que não ocorreu.
A ré também impugnou o pedido de reintegração de posse, sustentando que adquiriu o imóvel legitimamente e que os promoventes não exerceram posse sobre o bem antes da alienação.
Contestou, ainda, o pedido de tutela antecipada, afirmando que os autores não comprovaram a presença dos requisitos necessários, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar de carência de ação para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação dos promoventes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 99169915, com pedido de chamamento ao processo de Maria das Graças Conceição Silva e Construtora de Habitações e Imobiliária LTDA.
O pedido de chamamento ao processo foi indeferido em decisão de id. 106346385, além de ter sido determinada realização de audiência de instrução.
Audiência realizada nos termos de id. 108078285.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar por falta de interesse de agir e legitimidade Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do direito pretendido, enquanto a legitimidade ativa exige que a parte possua vínculo jurídico com o bem ou direito em disputa.
O espólio de um falecido representa a universalidade dos bens, direitos e obrigações que compõem o seu patrimônio até a efetiva partilha entre os herdeiros, conforme disposto no art. 1.784 e seguintes do Código Civil.
Dessa forma, quando se busca a anulação de um negócio jurídico supostamente viciado que tenha retirado indevidamente determinado bem do patrimônio do falecido, há evidente interesse jurídico do espólio em discutir a matéria.
Antes da partilha, os bens do falecido pertencem ao espólio e a este cabe defender os interesses patrimoniais do falecido, inclusive por meio da anulação de atos que tenham prejudicado o seu patrimônio.
Sendo assim, o espólio detém legitimidade ativa para requerer a anulação do contrato de compra e venda, pois a procedência do pedido poderia resultar na reintegração do bem ao acervo hereditário, beneficiando os herdeiros.
Ademais, a parte ré sustenta que os autores não teriam interesse de agir, pois o negócio jurídico impugnado foi celebrado em vida pelo falecido e, portanto, seria insuscetível de questionamento pelo espólio.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
O interesse de agir se configura pela presença do binômio necessidade e adequação.
A necessidade decorre da impossibilidade de resolução extrajudicial da controvérsia, e a adequação se verifica quando o meio processual utilizado é o correto para a solução da demanda.
No caso concreto, o espólio pretende a anulação de um negócio jurídico sob a alegação de que este teria sido realizado em prejuízo do patrimônio hereditário.
Sendo assim, apenas a via judicial poderá oferecer a tutela pretendida, caracterizando o interesse processual.
Além disso, a natureza da ação impetrada - anulação de negócio jurídico - demonstra a utilidade do provimento jurisdicional, pois, caso reconhecida a nulidade do ato, o imóvel poderá ser reincorporado ao patrimônio do espólio e submetido à partilha entre os herdeiros.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, restando configurada a legitimidade ativa do espólio e o interesse processual na busca da anulação do negócio jurídico, REJEITO a preliminar de carência de ação arguida pela parte ré e passo à análise do mérito. 2.2 Do mérito Para que um negócio jurídico seja declarado nulo, é necessário que esteja contaminado por vícios insanáveis, conforme prevê o art. 166 do Código Civil.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que demonstre que a transação firmada entre o falecido e a ré padeça de tais vícios.
Explico.
O contrato de compra e venda foi regularmente celebrado e posteriormente registrado no Cartório de Registro de Imóveis (id. 90377339, 90377337 e 90377336), em estrita observância ao disposto no art. 1.245 do Código Civil, que dispõe que a propriedade de bens imóveis transfere-se pelo registro do título translativo (id. 90377346).
Sendo assim, o ato negocial produziu plenos efeitos jurídicos, assegurando à ré a condição de legítima proprietária do imóvel.
Insta destacar, que a boa-fé objetiva, princípio basilar do direito civil, rege as relações negociais e impõe aos contratantes um dever de lealdade e confiança recíproca.
Nos termos do art. 113 do Código Civil, presume-se que os negócios jurídicos são celebrados de forma regular, salvo prova em contrário.
No caso concreto, a ré adquiriu o imóvel mediante pagamento do preço ajustado e com a anuência da construtora, então titular registral do bem, consoante se observa da Certidão de Inteiro Teor de do imóvel em id. 90377346.
Além disso, formalizou o devido registro imobiliário, consolidando seu direito de propriedade.
Não há qualquer indício de má-fé ou conluio que pudesse justificar a anulação do contrato, sendo evidente que a demandada agiu dentro da legalidade e em conformidade com o ordenamento jurídico.
Os autores sustentam que o genitor, ora vendedor, não possuía discernimento para realizar o negócio jurídico, em razão de problemas de saúde e consumo excessivo de álcool.
No entanto, a alegação não se sustenta, pois não há nos autos qualquer prova documental que ateste a incapacidade civil do falecido à época da venda.
Nos termos do art. 104, I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a capacidade do agente.
Ademais, o ordenamento prevê mecanismos específicos para a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, como a interdição judicial (art. 747 do CPC), que não foi pleiteada pelos herdeiros quando o vendedor ainda era vivo.
Diante da ausência de qualquer decisão judicial que tenha restringido a capacidade civil do falecido, presume-se sua plena aptidão para a prática de atos da vida civil, tornando inválida qualquer alegação de incapacidade superveniente.
Ademais, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão, que ocorre no momento do falecimento do autor da herança.
Assim, enquanto vivo, o falecido possuía plena liberdade para dispor de seus bens, não havendo que se falar em violação de direitos sucessórios.
Cumpre destacar que os próprios autores foram negligentes ao não promoverem o inventário de sua genitora falecida em 2017 (id. 65328862), descumprindo o prazo estabelecido no art. 611 do CPC.
A inércia dos herdeiros em regularizar a partilha do patrimônio familiar não pode servir de fundamento para desconstituir um negócio jurídico perfeito e acabado, celebrado há mais de um ano antes do falecimento do vendedor (id. 65328863 c/c id. 65328866).
Outrossim, os autos demonstram que a demandada realizou o pagamento integral do preço ajustado, mediante transferência bancária para uma conta conjunta que o falecido possuía com maria das Graças Conceição Silva, fato este devidamente comprovado nos ids. 90377338 e 90377340.
O pagamento do preço é requisito essencial à eficácia da compra e venda (art. 482 do Código Civil), e sua comprovação reforça a regularidade da transação.
Por fim, verifica-se que o imóvel, antes da venda, ainda estava registrado em nome da construtora (id. 90377346), não havendo qualquer registro prévio de propriedade do falecido junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
O entendimento da jurisprudência é no seguinte sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE REGISTRO NO CRI COMPETENTE.
AQUISIÇÃO POR TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ QUE PROMOVERAM O REGISTRO.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A compra e venda registrado no competente cartório de registro de imóveis tem natureza de direito real, ao passo que, inexistindo o registro, a relação restringe-se ao direito pessoal. 2.
Não registrada a compra e venda, produzindo eficácia apenas entre as partes, não se pode desfazer as alienações posteriores, em obediência à boa-fé dos terceiros adquirentes e atuais proprietários, cuja presunção não foi afastada pelo lesado, mormente porque as aquisições se deram via escritura pública, com registro do contrato de compra e venda no CRI competente. 3.
Vencido o apelante, impõe-se a majoração dos honorários devido pelo mesmo no primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO, APELACAO 0021810-98.2014.8.09.0168, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2019, DJe de 24/01/2019) (Grifo meu) Portanto, a transferência do imóvel diretamente da construtora para a ré foi respaldada pela anuência da titular registral, afastando qualquer nulidade alegada pelos autores. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º), devendo ser observada a concessão parcial da gratuidade judiciária aos autores em decisão de id. 74398578, estando suspensa a exigibilidade da condenação na proporção do benefício concedido.
P.I.C.
Arquive-se.
Havendo interposição de recurso, desarquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:40
Não homologado o pedido
-
20/02/2025 13:40
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MACHADO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA MACHADO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DA SILVA MACHADO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ADRIANA DE CASSIA DA SILVA MACHADO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Espólio de MARINETE DA SILVA MACHADO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Espólio de ANTONIO BENTO MACHADO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUZA MACHADO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO SOUSA GOMES em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2025 04:54
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855468-64.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer que sejam chamados ao processo a Sra.
Maria das Graças Conceição Silva, que recebeu a quantia de 90 mil reais pagas pelo imóvel, e a Construtora de Habitações e Imobiliária Ltda (Construtora CH) (Id 99169915 - Pág. 8).
Contudo, o chamamento ao processo apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do CPC, a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito.
No caso em análise, o requerimento de chamamento ao processo está fundamentado em eventual responsabilidade de terceiro, inexistindo determinação de solidariedade prévia entre os sujeitos indicados pela parte autora, o que não configura hipótese prevista no art. 130, do CPC.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - ART. 130 DO CPC - SOLIDARIEDADE LEGAL OU CONTRATUAL - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 130 do CPC, o chamamento ao processo é o meio de que dispõe o devedor, quando individualmente acionado, para ver incluídos na lide os demais devedores solidários, corresponsáveis pela obrigação, sendo, portanto, necessária a existência da solidariedade entre estes.
Deve ser indeferido o pedido de chamamento ao processo na hipótese em que não se antevê a solidariedade prévia, legal ou contratual, entre o réu e o chamado, sobretudo quando o pleito traduz o intento de se transferir a terceiro a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2559237-31.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024) Assim, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo.
Agende-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
O(s) advogado(s) da(s) parte(s) deverá informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:04
Indeferido o pedido de ADRIANA DE CASSIA DA SILVA MACHADO - CPF: *20.***.*30-33 (AUTOR)
-
20/01/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:44
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855468-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de chamamento ao processo formulado pela parte autora na réplica, intime-se a promovida para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 08:10
Determinada diligência
-
04/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:33
Juntada de informação
-
28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUZA MACHADO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de Espólio de ANTONIO BENTO MACHADO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de Espólio de MARINETE DA SILVA MACHADO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855468-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/02/2024 16:17
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MACHADO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA MACHADO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DA SILVA MACHADO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA DE CASSIA DA SILVA MACHADO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de Espólio de MARINETE DA SILVA MACHADO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de Espólio de ANTONIO BENTO MACHADO em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855468-64.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de Reintegração de Posse em tutela antecipada em que a parte autora alega, em síntese, a invalidade do negócio jurídico de venda lote de terreno próprio objeto de inventário, outrora pertencente ao genitor dos autores, fundamentando-se na ausência de autorização dos herdeiros para a venda do imóvel, bem como no prejuízo do repasse dos direitos sucessórios aos herdeiros.
Assim, postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a reintegração de posse do bem. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 561 do CPC, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar determinados requisitos, quais sejam, a posse, ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse.
Veja-se: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Na hipótese, diante das alegações de fato formuladas pelos autores, tenho que enquanto não existir eventual declaração de nulidade do contrato de compra e venda, objeto do mérito do litígio a ser apurado em cognição exauriente, não se pode considerar a posse injusta, e por consequência, inexiste a verossimilhança da alegação, a justificar antecipação de tutela.
Destarte, é imprescindível que seja oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa da parte requerida, com a regular instrução probatória.
No mesmo sentido é a jurisprudência: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 561 DO CPC – NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A arguição de inadimplemento contratual, por si só não é suficiente para autorizar a reintegração liminar na posse do imóvel, sendo imprescindível que o pedido de anulação do negócio jurídico seja apurado.
Ausente a demonstração dos requisitos dos artigos 300 e 561 do CPC, não se mostra aplicável a medida antecipatória de reintegração da posse de bem imóvel, de modo que a manutenção da decisão agravada, ao menos até oportunizada a regular instrução processual, com ampla defesa e contraditório, é medida que se impõe. (TJ-MT 10217927820218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade o para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Havendo oportuna manifestação de desinteresse na conciliação por todas as partes em tempo hábil, cancele-se a audiência, advertindo ao(s) demandado(s) que o prazo para contestação terá início, para cada um deles, a partir da data de protocolo do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 22:14
Determinada a citação de TEREZA CRISTINA DE SOUZA MACHADO - CPF: *16.***.*46-65 (REU)
-
30/10/2023 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:26
Decorrido prazo de Espólio de MARINETE DA SILVA MACHADO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:26
Decorrido prazo de Espólio de ANTONIO BENTO MACHADO em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSANGELA DA SILVA MACHADO - CPF: *37.***.*47-42 (AUTOR)
-
06/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:23
Juntada de informação
-
03/05/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 08:45
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:44
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2022 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801624-62.2023.8.15.2003
Vinicius Ryan Correia Costa
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 14:05
Processo nº 0800765-18.2022.8.15.0601
Severino Fernandes da Cruz
Jandeilson Fernandes da Cruz
Advogado: Pedro Simoes Pereira Dalia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2022 21:58
Processo nº 0814190-83.2022.8.15.2001
Celia Gomes Souto Formiga
Procardio Instituto de Cardiologia da Pa...
Advogado: Charles Leandro Oliveira Noiola
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2022 07:55
Processo nº 0001247-72.2014.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Sebastiao Galdino
Advogado: Roberto Venancio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2020 10:30
Processo nº 0868603-85.2018.8.15.2001
Ernane Silva Ribeiro
Prime Veiculos Comercio e Servicos LTDA ...
Advogado: Geomarques Lopes de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2018 14:37