TJPB - 0816091-57.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de HIGOR TAVARES SOARES em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
A exequente, Construtora Earlen Ltda., requereu, por meio da petição ao id. 81850422, a penhora do valor de R$ 5.523,08 em contas de Austragesero dos Santos Tavares, CPF nº *41.***.*72-91, pessoa estranha à lide e que sequer foi citada na fase de conhecimento.
O pedido foi indeferido por este juízo (id. 84243633), decisão que foi objeto de embargos de declaração, posteriormente rejeitados (id. 103482275).
Após o trânsito em julgado da decisão deste juízo, ocorrido em dezembro de 2024 (id. 105290834), sobreveio, em maio de 2025, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 112217811), reformando o decisum de primeiro grau e determinando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao id. 112534839, os advogados GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO, OAB/PB 25.650, e PAULO GUSTAVO DE FIGUEIREDO CIRILO, OAB/PB 18.505, comunicaram renúncia ao mandato, sem, contudo, observarem o disposto no art. 112 do CPC.
Indefiro, o pedido de renúncia formulado, por ausência de comprovação da notificação do cliente, bem como da demonstração de tentativa infrutífera de contato com o constituinte.
Considerando a determinação do TJPB para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e verificando que a petição de id. 81850422 não atende aos requisitos formais para tanto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição, instruindo adequadamente o pedido, especialmente com a indicação do endereço de Austragesero dos Santos Tavares, CPF nº *41.***.*72-91, a fim de viabilizar sua intimação para manifestação, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 07:57
Determinada diligência
-
23/06/2025 07:57
Outras Decisões
-
23/06/2025 07:57
Indeferido o pedido de HIGOR TAVARES SOARES - CNPJ: 30.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
28/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:38
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 13:38
Juntada de informação
-
14/05/2025 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2025 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/12/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 14:39
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 14:35
Juntada de informação
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de HIGOR TAVARES SOARES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0816091-57.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CONSTRUTORA EARLEN LTDA EXECUTADO: HIGOR TAVARES SOARES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PROCEDIMENTO ELEITO INADEQUADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CONSTRUTORA EARLEN LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº .
Alega a embargante (ID nº 84243633) que houve omissão na decisão, pois não analisou o pedido de desconsideração da pessoa jurídica para atingir os bens do sócio AUSTRAGESERO DOS SANTOS TAVARES.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que não houve pedido expresso e de forma processualmente adequada para a desconsideração do sócio.
O petitório do id.81850422 está assim redigido: "Seja realizado bloqueio SISBAJUD nas contas de titularidade de seu sócio administrador AUSTRAGESERO DOS SANTOS TAVARES, CPF *41.***.*72-91 (contrato social em anexo), até o valor suficiente para garantir a execução, tendo o valor exequendo atualizado em de R$ 5.523,08 (cinco mil quinhentos e vinte e três reais e oito centavos). " Assim, não há requerimento formal de desconsideração da pessoa jurídica.
Inexiste, portanto, omissão no presente julgado.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, s revisão da decisão atacada.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.84800322.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 8 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/11/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 20:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/11/2024 22:36
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 22:36
Juntada de informação
-
13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de HIGOR TAVARES SOARES em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816091-57.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se HIGOR TAVARES SOARES para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 08:44
Determinada diligência
-
18/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:38
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de HIGOR TAVARES SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816091-57.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido ao id. 81850422, uma vez que AUSTRAGESERO DOS SANTOS TAVARES sequer é parte no processo.
Desse modo, e considerando que a parte exequente não indicou outros bens passíveis de penhora, havendo, portanto, evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, § 1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo e a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do § 1º sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de nova intimação (§ 4º).
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§ 3º).
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:46
Determinado o arquivamento
-
12/01/2024 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/01/2024 11:46
Indeferido o pedido de HIGOR TAVARES SOARES - CNPJ: 30.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
04/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de HIGOR TAVARES SOARES em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816091-57.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido para consulta no SNIPER do CNPJ do executado HIGOR TAVARES SOARES, cujo extrato segue anexo, indicando a inatividade da empresa.
Intime-se o exequente para tomar ciência desta decisão no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Não havendo manifestação, determino o arquivamento dos autos na forma do art. 921 do CPC, sem prejuízo de reativação posterior, caso sejam localizados bens passíveis de penhora pelo credor.
No caso de pedido de desarquivamento, deverá o requerimento ser formulado com indicação de bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/10/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 15:10
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:01
Juntada de informação
-
01/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:33
Deferido o pedido de
-
02/05/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de HIGOR TAVARES SOARES em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de HIGOR TAVARES SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
15/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:27
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2022 19:42
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 19:41
Juntada de informação
-
23/02/2022 02:41
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO DE FIGUEIREDO CIRILO em 22/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:18
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 19:18
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 20:03
Outras Decisões
-
17/12/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 08:54
Juntada de informação
-
17/12/2021 08:52
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
17/12/2021 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2021 01:58
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO DE FIGUEIREDO CIRILO em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 03:06
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:21
Juntada de informação
-
08/11/2021 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2021 07:58
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 07:58
Juntada de informação
-
01/07/2021 01:10
Decorrido prazo de HIGOR TAVARES SOARES em 30/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 18:06
Conclusos para julgamento
-
03/04/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 18:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2021 03:40
Decorrido prazo de GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:40
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO DE FIGUEIREDO CIRILO em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 00:47
Decorrido prazo de HIGOR TAVARES SOARES em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2020 01:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/09/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 02:04
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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