TJPB - 0828745-57.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828745-57.2023.8.15.0001 DECISÃO Diante da inércia da parte exequente e considerando que os valores bloqueados via Sisbajud são de pequena monta, procedo ao desbloqueio destes importes.
O comprovante segue em anexo.
Outrossim, suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) anos, em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC.
Durante esse prazo, fica suspensa também a prescrição.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 03 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
03/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 23/01/2025 23:59.
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07/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828745-57.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a exequente mais uma vez intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que nada apresentando autorizará o desbloqueio das pequenas quantias bloqueadas nos Ids 100109223 e 100109225, bem como haverá a aplicação do art. 921, III, e seus artigos, todos do CPC.
Campina Grande (PB), 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 29/10/2024 23:59.
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES SANTOS ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828745-57.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do segundo Sisbajud protocolado (Id 89256291).
Nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, fica a parte executada intimada.
Fica a exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES SANTOS ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828745-57.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 91463028 porque a ordem de bloqueio em andamento é a de Id 89256291 (segunda ordem).
O levantamento de bloquei determinado em sede de agravo restringiu-se ao bloqueio de R$ 276,50 que foi realizado, após o protocolo da primeira ordem de bloqueio, na conta do Mercado Pago.
Fica a parte demandada intimada.
CG, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:42
Indeferido o pedido de SIMONE TAVARES SANTOS ARAUJO - CPF: *30.***.*37-06 (EXECUTADO)
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03/06/2024 18:48
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 09:03
Juntada de comunicações
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23/05/2024 07:46
Juntada de Alvará
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23/05/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828745-57.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A quantia de R$ 276,50 já foi transferida para conta judicial (segue comprovante).
Considerando a concessão de efeito ao agravo, fica aparte executada intimada para, em até 30 dias, informar dados bancários objetivando o recebimento de respectivos valores.
Informados, expeça-se alvará.
Fica a parte exequente intimada para ciência deste conteúdo.
Por fim, aguarde-se o transcurso da nova ordem Sisbajud de Id 89256291 vindo-me conclusos ao final dela ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
CG, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
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22/05/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES SANTOS ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828745-57.2023.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Atendendo ao pedido da parte exequente, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
A executada apresentou impugnação no Id. 88123922 alegando, em linhas gerais, que na conta que mantém junto à Caixa Econômica Federal, foi bloqueado o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual atingiu o auxílio que recebe do Governo Federal (Bolsa Família); que na conta que mantém junto ao Mercado Pago, foi bloqueado ao importe de R$ 267,37 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), que corresponde a valores que recebeu pelo pagamento de algumas aulas que lecionou.
Nesse contexto, e sustentando a impenhorabilidade de tais verbas com base no art. 833, IV, do CPC, a parte executada pugnou pela liberação dos valores em comento.
Pleiteou, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade em seu favor.
A parte executada foi intimada para apresentar os extratos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 relativos às contas onde foram feitos os bloqueios impugnados.
Em resposta, acostou os extratos de Id’s 88320645.
Apesar de intimada para falar sobre a impugnação em análise, a parte exequente manteve-se silente.
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
O resultado do Sisbajud foi acostado no Id. 88141005 e informa que apenas o importe de R$ 276,50 foi bloqueado na conta que a executada mantém junto ao Mercado Pago.
Não consta nenhum bloqueio em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Esta última informação também é confirmada pelos extratos de Id’s 88320645 e ss., através dos quais é possível verificar que nenhuma quantia foi bloqueada por este juízo na conta da CEF.
Dessa forma, resta prejudicada a análise do pleito de liberação relativo a esta última conta bancária.
Com relação ao bloqueio efetuado na conta do Mercado Pago, apesar de a parte executada afirmar que tal constrição alcançou quantias que recebeu pelo pagamento de algumas aulas que lecionou e que, portanto, tratam-se de verbas impenhoráveis por possuírem natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), não fez prova de tal alegação.
Os extratos de Id’s 88320648 e ss. apenas evidenciam a existência da constrição em análise, mas não fazem prova de que ela alcançou verba impenhorável.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado na petição de Id. 88123922.
Nesta data, procedi à transferência do valor de R$ 276,50 (duzentos e setenta e seis e cinquenta) para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Ficam as partes acerca desta decisão.
Apenas com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte exequente, do valor hoje transferido para conta judicial.
Para fins de análise do pedido de gratuidade formulado pela executada, fica tal parte intimada para, em até 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovante de rendimentos atualizados, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e outros documentos que entender pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita requerido na petição de Id. 88123922.
Outrossim, vejo que a ordem de Id. 87631954 não foi protocolada com repetição programada, apesar de a decisão de Id. 87631953 ter feito menção a tal repetição.
Diante disto, protocolo, nesta data, nova ordem de bloqueio via Sisbajud, desta vez com repetição por 60 (sessenta) dias.
Segue comprovante.
Considerei o importe de R$ 35.502,66 [R$ 35.779,16 (última atualização do débito exequendo) – R$ 276,50 (valor que foi hoje transferido para conta judicial)].
Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
Campina Grande, 23 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
23/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:13
Indeferido o pedido de SIMONE TAVARES SANTOS ARAUJO - CPF: *30.***.*37-06 (EXECUTADO)
-
23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para, em até 5(cinco) dias, falar sobre documentos e a impugnação em menção de IDs nº 88320633 e ss. -
08/04/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828745-57.2023.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado do Sisbajud.
Antes de analisar a impugnação de Id. 88123922, fica a parte executada intimada para, em até 10 (dez) dias, apresentar os extratos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 relativos à(s) conta(s) bancária(s) onde foi(ram) efetuado(s) o(s) bloqueio(s) impugnado(s).
Com a apresentação de tais documentos, intime-se a parte exequente para, em até 5(cinco) dias, falar sobre estes documentos e a impugnação em menção.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
04/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828745-57.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC, e seus parágrafos Campina Grande, 01 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
01/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES SANTOS ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:23
Deferido o pedido de
-
20/11/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:02
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828745-57.2023.8.15.0001 DESPACHO Intime-se a parte exequente pessoalmente, através de carta com AR, para, em até 05 dias, regularizar o andamento do feito cumprindo o comando constante na parte final do despacho de Id. 79075291 (“recolher as custas para expedição do mandado de citação, penhora e avaliação ”), sob pena de configurar abandono, o que autorizará a extinção deste processo sem resolução de mérito e arquivamento no exato estado em que se encontra.
Desta determinação e consequência nela prevista em caso de não atendimento, fica intimado o advogado da parte exequente, via sistema PJ-e.
Campina Grande, 26 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
26/10/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:53
Outras Decisões
-
13/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA (00.***.***/0025-37).
-
05/09/2023 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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