TJPB - 0802771-26.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:39
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSA MENDES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 01:06
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802771-26.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: ROSA MENDES DA SILVA.
REU: BANCO ITAU.
SENTENÇA Cuida de Produção Antecipada de Prova (Exibição de Documentos) envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento veicular junto à parte ré, mas que essa se recusou a entregar cópia do instrumento contratual.
Pugnou, assim, pela exibição da documentação solicitada na via administrativa.
Juntou documentos.
Antes mesmo de ser citada, a parte ré apresentou resposta requerendo a juntada da documentação requisitada.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da resposta da parte ré, tendo ela se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
O procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa.
O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência.
No caso dos autos, a parte ré apresentou, independentemente de determinação por sentença, a documentação em questão.
Assim agindo, afastou qualquer ônus sucumbencial que contra si pudesse ser imposto.
Na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso venha a existir, pois um dos objetivos da antecipação é justamente evitar, eventualmente, um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que ele não é necessário.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - RECURSO REPETITIVO - AÇÕES EXIBITÓRIAS.
A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381).
Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp nº 1.349.453/MS, repetitivo). (Apelação Cível nº 5008077-30.2016.8.13.0707 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Newton Teixeira Carvalho. j. 10.08.2017, Publ. 11.08.2017).
Posto isso, à vista da documentação trazida aos autos pela parte ré, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, sem lide resistida, e estando este procedimento formalmente regular, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova.
Não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida.
Gratuidade judiciária já deferida nos autos.
Providências necessárias.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais.
Procedi à retificação da classe processual para “Produção Antecipa de Prova”.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:13
Homologado o pedido
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07/12/2023 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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07/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSA MENDES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:00
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802771-26.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: ROSA MENDES DA SILVA.
REU: BANCO ITAU.
DECISÃO Trata de ação de exibição de documento com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Intimada a parte autora para emenda a inicial, peticionou nos autos.
A parte ré, de forma espontânea, compareceu aos autos apresentando contrato celebrado com a parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da gratuidade judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, eis que, pela análise da documentação acostada, verifico que não possui recursos suficientes, neste momento, para arcar com as custas prévias. - Do comparecimento espontâneo e Da apresentação do contrato.
Nos termos do § 1º, art. 239 CPC, ante o comparecimento espontâneo do réu, dá-se o referido por citado.
Reputa-se perdido o objeto da tutela de urgência ante a apresentação do contrato, pela ré. - Determinações.
Diante da apresentação de contrato, pela parte ré, Determino a Intimação da parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias.
Após, autos conclusos.
O Gabinete expede intimação para a parte autora, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:49
Prejudicado o pedido de ROSA MENDES DA SILVA - CPF: *36.***.*60-30 (AUTOR)
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26/10/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MENDES DA SILVA - CPF: *36.***.*60-30 (AUTOR).
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26/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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