TJPB - 0849151-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 14:10
Determinada diligência
-
01/01/2025 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 04:20
Decorrido prazo de SPORT'S MAGAZINE LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849151-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92771467, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849151-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:21
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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13/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de GOLAPU FASHION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de SPORT'S MAGAZINE LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849151-50.2022.8.15.2001 AUTOR: GOLAPU FASHION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SPORT'S MAGAZINE LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO GOLAPU FASHION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., qualificada na exordial, por meio de advogados devidamente habilitados, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de SPORT’S MAGAZINE LTDA. (SPORT & TEXTIL), igualmente qualificada, objetivando o pagamento do débito referente ao pagamento de comercialização de malhas esportivas, no total de R$ 2.964,60, representada pela Nota Fiscal nº 137164-C, com a presente demanda, o pagamento da referida dívida atualizada no valor de R$ 4.574,30 (ID 63693249).
O Promovido apresentou contestação, alegando excesso da cobrança de juros de mora, pugnando pela improcedência do pedido autoral (ID 80294042).
Réplica à contestação (ID 82185203).
Instadas à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 83513174) e a Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança pleiteando o pagamento dos valores constantes da Nota Fiscal nº 137164-C, no valor atualizado de R$ 4.574,30.
A Promovente juntou aos autos a planilha de débito (ID 636932629) e a Nota Fiscal referida (ID 63693257).
A Promovida, em sua peça contestatória, não refutou estar inadimplente.
Alegou, apenas, que a cobrança dos juros de mora seria excessiva.
Observa-se da planilha de cálculos acostada à inicial que foram cobrados juros moratórios de 1% ao mês, percentual plenamente aceitável.
Os juros moratórios decorrem da inadimplência, ou seja, constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova cabe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que, no caso em comento, restou verificado, eis que os documentos apresentados constituem elementos suficientes a demonstrar o negócio jurídico firmado e a inadimplência da Promovida.
Nesta toada, caberia, então, à Ré demonstrar a efetivação do pagamento dos valores cobrados ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, que justificassem a inexigibilidade do débito, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida e do seu inadimplemento pela Promovida, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar o Promovido a pagar à Promovente, o valor de R$ 4.574,30 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento da parcela inadimplida, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Com isso, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/05/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:44
Decorrido prazo de SPORT'S MAGAZINE LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849151-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849151-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de SPORT'S MAGAZINE LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL TELO DE MOURA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:13
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2023 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 06:27
Decorrido prazo de GOLAPU FASHION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:58
Recebidos os autos.
-
07/11/2022 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 11:21
Determinada diligência
-
06/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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