TJPB - 0847570-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de JOAO EUDES GUEDES FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847570-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para tomar conhecimento acerca do ofício ID.107858668.
No mais, arquivem-se os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
18/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:53
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 12:53
Determinada diligência
-
17/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:09
Processo Desarquivado
-
15/02/2025 20:44
Juntada de informação
-
08/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:33
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 08:51
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA GUEDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GUEDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO EUDES GUEDES FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ CARRILHO DO REGO BARROS NETO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARQUES CARRILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARQUES CARRILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH MARQUES CARRILHO DE MORAES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA CARRILHO TORRES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCILA MARIA MARQUES CARRILHO em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847570-63.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA GUEDES E OUTROS REU: LUIZ CARRILHO DO REGO BARROS NETO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART.487, III, ALÍNEA A, DO CPC.
PROCEDÊNCIA - Havendo homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do art.487, III, alínea a, do CPC.
Vistos, etc.
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA GUEDES E OUTROS, devidamente qualificados nos presentes autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de LUIZ CARRILHO DO REGO BARROS NETO E OUTROS, igualmente qualificados, alegando que a primeira promovente detinha casamento com o Sr.
JOÃO EUDES GUEDES, há pelo menos 60 anos, e que este veio a óbito na data de 24/06/2022.
Aduzem que, desta relação sobrevieram 04 filhos, hoje maiores e capazes, sendo: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA GUEDES (nascida em 16/11/1961); ANA LÚCIA DE OLIVEIRA GUEDES (nascida em 28/03/2063); CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GUEDES (nascido em 04/12/1975) e JOÃO EUDES GUEDES FILHO (nascido em 16/09/1968), também proventos desta demanda.
Informam que o Sr.
JOÃO EUDES GUEDES faleceu com 84 anos, porém, aos seus 17 anos, já em companhia da primeira promovente, conheceu e iniciou atividades laborais domésticas com o Sr.
LUIZ CARRILHO DO REGO BARROS FILHO e sua esposa a Sra.
CÉLIA MARQUES CARRILHO, que mais tarde vinha-se tornar grandes amigos, inclusive participando da vida social e familiar de seus empregadores.
Afirmam que o empregador cedeu a casa localizada na Avenida Vasco da Gama, nº 300, Bairro de Jaguaribe, para que o Sr.
JOÃO EUDES GUEDES vivesse com a sua família em João Pessoa.
Alegam que, após anos se dedicando aos serviços domésticos junto a família do Sr.
LUIZ CARRILHO DO REGO BARROS FILHO e dona CÉLIA MARQUES, na data de novembro de 1991 repassaram o imóvel ao empregado em forma de dação em pagamento a título de indenização trabalhista de forma voluntária.
Dessa maneira, ingressaram com a presente demanda e requerendo a adjudicação compulsória do imóvel.
Instruíram a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram manifestação reconhecendo a procedência do pedido formulado na inicial, requerendo a adjudicação compulsória do imóvel no nome do Sr.
JOÃO EUDES GUEDES.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inciso III, alínea a do diploma processual civil que “haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” No caso em testilha, os promovidos apresentaram manifestação (ID. 92795964), na qual reconhecem a procedência do pedido formulado na inicial.
Assim, havendo o reconhecimento do pedido pelos réus, impõe-se a procedência do pedido autoral de adjudicação compulsória, devendo o imóvel localizado na Avenida Vasco da Gama, nº 300, bairro de Jaguaribe, João Pessoa/PB, ser registrado em nome do Sr.
JOÃO EUDES GUEDES.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária aos promovidos e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, III, alínea a, do CPC, determinando que o imóvel localizado na Avenida Vasco da Gama, nº 300, bairro de Jaguaribe, João Pessoa/PB, seja registrado em nome do Sr.
JOÃO EUDES GUEDES, mediante a satisfação das obrigações tributárias respectivas, servindo a presente sentença como documento hábil o referido registro no cartório competente.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do arts. 85, §2º, e 90, ambos do CPC, observando a gratuidade judiciária que ora concedo.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e: 1.
OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis competente para promover o registro do imóvel localizado na Avenida Vasco da Gama, nº 300, bairro de Jaguaribe, João Pessoa/PB, em nome do Sr.
JOÃO EUDES GUEDES, mediante a satisfação das obrigações tributárias respectivas, servindo a presente sentença como documento hábil o referido registro no cartório competente, observada a gratuidade concedida para custas. 2.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:27
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ELIZABETH MARQUES CARRILHO DE MORAES (REU), ANA LUIZA CARRILHO TORRES (REU), CARLA DE OLIVEIRA GUEDES registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GUEDES - CPF: *83.***.*86-79 (AUTOR), CARLOS E
-
26/09/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO EUDES GUEDES FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:46
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847570-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por ser documento essencial ao deslinde da lide, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos certidão de inteiro teor do imóvel que pretende adjudicar, localizado à Avenida Vasco da Gama, nº 300, bairro de Jaguaribe em João Pessoa/PB, fornecida pelo do cartório de registro de imóveis competente.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:29
Determinada diligência
-
08/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:51
Determinada diligência
-
17/05/2024 11:51
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARQUES CARRILHO em 10/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO EUDES GUEDES FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA GUEDES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GUEDES em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 01:19
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847570-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se Sr.
CARLOS EDUARDO MARQUES CARRILHO no EMPRESARIAL TAMBAÚ - 3C ENGENHARIA Av.
Gen.
Edson Ramalho, 100, sala 303, 2º andar, Manaíra, João Pessoa/PB, CEP 58038-100.
Intime-se os autores para informarem em 10 dias, os endereços dos demais reclamados para fins de citação.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/04/2024 20:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 22:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de JOAO EUDES GUEDES FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 23:31
Juntada de Petição de informação
-
22/12/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:54
Deferido o pedido de
-
06/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LUZINETE DE OLIVEIRA GUEDES em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847570-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ CARRILHO DO REGO BARROS NETO em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE DE OLIVEIRA GUEDES - CPF: *13.***.*03-37 (AUTOR).
-
27/08/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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