TJPB - 0834776-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834776-44.2022.8.15.2001 AUTOR: ARLAN COSTA NEVES BARBOSA REU: DAVID DE FRANCA SOUZA *75.***.*47-80 DECISÃO
Vistos.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.
Em análise aos autos, verifico que a parte autora não juntou cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF).
Ademais, nota-se que a parte promovida apresentou reconvenção na contestação (ID 28151969).
Nos termos do Art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.
Na peça reconvencional não se observa a indicação do referido valor, assim como não se observa o recolhimento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional.
Assim, faz-se necessário sanar o vício mencionado.
Nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal.
Dessa forma, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, diante da ausência de gratuidade judiciária concedida em favor da parte.
Dessa forma, visando o regular prosseguimento do feito, bem como evitar posteriores alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência, determinando a INTIMAÇÃO do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial de forma a acostar ao feito cópia de seus documentos pessoais, sob pena de extinção da ação principal sem resolução do mérito, Art. 485, I do CPC.
Noutro norte, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para, em 15 (quinze) dias úteis, indicar o valor da causa na reconvenção, bem como proceder o recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS relativa ao pleito reconvencional ou colacionar ao feito a última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ), para fins de análise da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de DAVID DE FRANCA SOUZA *75.***.*47-80 em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834776-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834776-44.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em virtude da comprovada hipossuficiência econômica do autor (Id 60869579 e Id 60869680), CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade judiciária, conforme disposto no art. 98 do NCPC.
Em consequência, CITE-SE a parte promovida para, em 15 dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia.
Com a apresentação de defesa, INTIME-SE o promovente para, em 15 dias úteis, apresentar impugnação à contestação.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/03/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLAN COSTA NEVES BARBOSA - CPF: *93.***.*18-08 (AUTOR).
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04/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 00:53
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834776-44.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
Noutro norte, verifico que há pedido de justiça gratuita do réu/reconvindo, em sede de reconvenção (ID 80628330).
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Ainda, intime-se a parte autora reconvinda para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
23/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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14/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/09/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:26
Determinada diligência
-
18/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 01:54
Decorrido prazo de ARLAN COSTA NEVES BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:43
Juntada de diligência
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27/09/2022 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLAN COSTA NEVES BARBOSA (*93.***.*18-08).
-
01/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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