TJPB - 0806343-68.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806343-68.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA FREIRE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749, MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751 REU: INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOAO BENTO DE GOUVEIA - PE7366 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUAN VITÓRIO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente representado por EDNA FREIRE DOS SANTOS, qualificados nos autos do processo em epígrafe, em desfavor da INPA INDÚSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME, também já qualificada.
O promovente alegou, em síntese, que a representante do menor residia com seu filho próximo à fábrica da promovente, localizada na BR 230, próximo aos 3 (três) lagos do viaduto de Oitizeiro.
A indústria promovida realiza atividade de fabricação de barcos e, no processo de produção, passou a utilizar materiais químicos que exalam forte cheiro de cola, além de liberar fuligem no ar, causando aos moradores que residem no entorno da fábrica sintomas como tonturas, vômitos e coceiras, afetando sobretudo as crianças; 2) dentro deste contexto, em 15/09/2014, nasceu o menor autor LUAN VITÓRIO PEREIRA DOS SANTOS e, já com pouco mais de um mês de vida, passou a apresentar problemas respiratórios, sendo levado por sua genitora ao Complexo Pediátrico Arlinda Marques, quando lhe foram receitados medicamentos para tratar os sintomas e nebulização; 3) ao atingir aproximadamente 2 (dois) meses de vida, o menor sofreu um bloqueamento respiratório, ficando arroxeado e, ao ser levado para atendimento no Complexo Pediátrico Arlinda Marques, após feitos os procedimentos de atendimento emergência, foram requisitados exame de radiografia do tórax, hemograma e sumário de urina, quando então foi detectada a presença de fuligem nos pulmões do menor; 4) Dr.
Paulo Roberto Farias Paiva, em janeiro de 2015, constatou que o menor é portador de doença respiratória alérgica (CID J45), observando-se uma exacerbação do quadro pulmonar quando entra em contato com elementos poluentes, tais como cola e fumaça de resíduos plásticos, decorrentes da vizinhança; 5) os moradores da área no entorno da indústria da reclamada procuraram os responsáveis pela empresa e narraram os problemas diariamente enfrentados, contudo, nada foi feito para sequer diminuir a quantidade de fuligem lançada no ar ou para amenizar o forte cheiro de produtos químicos produzidos pela promovida.
Por fim, subscreveram um abaixo assinado que contou com quase duzentas assinaturas e encaminharam ao Ministério Público Estadual com a narrativa da situação por eles vivenciada; 6) o médico pediatra responsável pelo tratamento da criança deu o ultimato: caso eles permanecem morando na residência próxima à indústria da promovida o menor Luan poderia ir a óbito. 7) não restou alternativa à mãe do menor a não ser mudar às pressas de residência, na esperança de trazer condições salubres de existência para o seu filho.
Após 3 (três) anos vivendo em outra localidade, o menor experimentou significativa melhora em seu quadro clínico.
Requereu, assim, indenização por danos morais e materiais.
Justiça gratuita deferida. (Id 2418338) Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, inépcia da petição inicial e, no mérito, em síntese que: 1) trata-se de uma aventura jurídica na qual a Promovente alega ter a Promovida causado danos materiais e morais, sem contudo anexar aos autos uma só prova de que a “doença respiratório alérgica (Cid J45)” tenha como causa a atividade desenvolvida pela atividade da empresa Promovida; 2) esse tipo de enfermidade pode ser decorrente de incontáveis causas, de modo que não se pode deduzir pelo simples fato de estar a fábrica nas imediações da promovente, que ela tenha nexo de causalidade com a enfermidade; 3) a afirmação médica que supostamente haveria uma piora quando “o mesmo entra em contato com elementos poluiente decorrentes da viziança” não pode ser considerada verossímil, em primeiro lugar porque fundamenta-se em afirmação da própria genitora (vide laudo médico datado de 28 de julho de 2015), em segundo lugar, porque trata-se de prova produzida unilateralmente, em terceiro, porque o atestado não se presta aos fins colimados, por tratar-se de mero exame superficial do caso, sem averiguar e comprovar de forma absoluta a causa da alergia, ou seja, trata-se de simples exame presencial do Promovente; 4) Empresa promovida exerce suas atividades no local desde a data de Abril de 2013 e nunca teve contra si qualquer tipo de demanda judicial semelhante, nem muito menos qualquer queixa de vizinhos, com relação a odores ou poluição atmosférica, pois a empresa demandada sempre se preocupou com a higiene e segurança dos trabalhadores, bem como da vizinhança, a fim de reduzir qualquer impacto decorrente da sua atividade; 5) inexistência de danos matérias e morais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais. (Id 3545943) Impugnação à contestação apresentada (Id 4507524).
Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes nada requereram. (Id 9204650) Despacho saneador, com rejeição da preliminar arguida e fixação dos pontos controvertidos: 1) a enfermidade que acomete o autor teve seu quadro piorado em decorrência da ação ou omissão da parte promovida? Em hipótese afirmativa, quais as provas que corroboram esta afirmação? 2) Houve danos materiais pela genitora do autor, em decorrência dos fatos narrados na inicial? 3) Restam comprovados a existência de danos morais suportados pelo promovente? Observe-se que quanto ao ônus da prova deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. (Id 9516071) Vistas ao Ministério Público, que opinou que fosse oficiado a Curadoria do Cidadão desta Capital para que fosse informado sobre a existência de instauração de procedimento administrativo para apurar aquilo que foi relatado pelo autor na inicial. (Id 21173427) A Promotoria de Justiça dos Direitos Difusos da Capital respondeu ao ofício apresentando cópia do inquérito Civil (Id 25885279); que se encontra arquivado em cartório, 01(uma) mídia digital (DVD). (Id 25885807) Intimadas a se manifestar acerca da mídia juntada, as partes não se manifestaram.
Parecer do Ministério Público opinando pela audiência de conciliação e mediação. (Id 4591381) Audiência de conciliação prejudicada ante a ausência de ambas as partes. (Id51251925) Ministério Público opina pela designação de audiência de instrução e julgamento, mormente para esclarecimento quanto aos pontos controvertidos e para o depoimento pessoal da representante do autor, com oitiva de testemunhas por ambas as partes, se for o caso, e prazo para apresentação do respectivo rol (§ 4º, do art. 357,do CPC), contudo, as partes não arrolaram testemunhas, razão pela qual o juízo pediu esclarecimentos ao MP.
A mídia que se encontrava arquivada em cartório (01(uma) mídia digital (DVD), foi juntada aos autos. (Id 67228519) O Ministério Público apresentou Parecer opinando “pelo acolhimento parcial do pedido inicial para reconhecer o evento danoso contra o autor e condenar a empresa ré ao pagamento de dano moral no patamar de R$ 10.000,00, haja vista o prejuízo efetivamente causado a esse e sua família, no que toca à falta de cuidado pela ré no manejo dos insumos ou resíduos de sua atividade, que gerou tanto a enfermidade do réu quanto a alteração forçada da residência de sua família, bem como ainda condená-la na reposição relativa ao dano material comprovadamente experimentado em função dos gastos médicos e afins comprovados nos autos, que, no momento, representam o valor de R$ 228,00 (id.2340622 - fls. 1 e 3), sendo este valor corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e com juros de mora desde a citação, sem necessidade de retenção dos valores até a maioridade do do autor, haja vista o caráter relativamente reduzido do montante e sua própria natureza indenizatória e compensatória, o qual poderá, desde já, ser aplicado no financiamento do desenvolvimento físico, mental e educacional do menor (alimentação, saúde, educação, cultura, lazer, etc.)” Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A demanda foi ajuizada em decorrência do diagnóstico do menor, como portador de doença respiratória alérgica (CID J45), quadro que se agrava quando entra em contato com elementos poluentes, tais como cola e fumaça de resíduos plásticos, decorrentes da vizinhança, segundo informações colhidas.
A pretensão autoral está consubstanciada, justamente, no percebimento de indenização por dano moral e material em razão da poluição ambiental causada pela fábrica ré.
Em contrapartida, o réu defende que não há nos autos prova de que a doença respiratória alérgica do autor tenha como causa a atividade desenvolvida pela atividade da empresa Promovida, uma vez que esse tipo de enfermidade pode ser decorrente de incontáveis causas, de modo que não se pode deduzir pelo simples fato de estar a fábrica nas imediações da promovente, que ela tenha nexo de causalidade com a enfermidade. contestou ainda o laudo médico por ter sido baseado em informações da mãe e não em perícia técnica.
A controvérsia instalada no processo reside em verificar se: 1) a enfermidade que acomete o autor teve seu quadro piorado em decorrência da ação ou omissão da parte promovida? Em hipótese afirmativa, quais as provas que corroboram esta afirmação? 2) Houve danos materiais pela genitora do autor, em decorrência dos fatos narrados na inicial? 3) Restam comprovados a existência de danos morais suportados pelo promovente? Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos e provas colacionadas aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Incontroverso é o fato de que o autor é portador de doença respiratória alérgica (CID J45), de acordo com atestado médico.
Também o é que residia nas imediações da empresa ré.
Contudo, ao analisar esse mesmo atestado, verifica-se que o médico afirmou que a doença é agravada devido ao contato do menor com “elementos poluentes (cola, fumaça de resíduo plástico) decorrente da vizinhança, segundo informação colhida”. (Id 2340569) Ou seja, o médico baseou seu diagnóstico apenas nas informações a ele repassadas, sem que tenha feito qualquer exame pericial no caso concreto.
A responsabilidade indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a confluência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o ato do agente e o evento danoso.
A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo consumidor.
Pelos demais documentos acostados aos autos, verifico que o Inquérito Civil juntado no id 67228519 teve o escopo de verificação das licenças ambientais da empresa ré e não de investigação sobre efetivo ato poluidor dessa (impacto ambiental).
Pelo que foi instruído em seu bojo, é possível verificar que foi constatada a ausência das devidas licenças ambientais (id. 67228526 – fls. 7).
Também foi verificado pela equipe da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e da Defesa dos Bens Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Urbanístico e Paisagístico, em relatório de vistoria técnica, que as atividades eram realizadas, em parte, a céu aberto.
Apesar de ter sido constatado o possível funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem o devido licenciamento ambiental, não houve evolução da investigação em razão da desativação da fábrica, não se tendo, portanto, sequer prova conclusiva de que a empresa estaria, de fato, funcionando com poluição atmosférica.
Em outras palavras, além de não se ter nos autos prova conclusiva de que a empresa estava praticando efetivo dano ambiental ao meio ambiente, também não há provas de que esse possível dano tenha sido o responsável pelo agravamento da doença respiratória apresentada pelo menor.
Portanto, não restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora, ante a não comprovação de que a doença do filho tenha sido, de fato, agravada por ação ou omissão da ré, não pode essa ser responsabilizada ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Por fim, ressalto que a autora afirma que precisou mudar de residência às pressas para não ver o quadro do seu filho agravado e após isso ele melhorou.
Além das alegações, também não se tem provas efetivas disso nos autos.
A autora não juntou fotos do ambiente que o menor vivia inicialmente, tampouco juntou fotos do ambiente que ele passou a viver após a mudança. É de conhecimento público e notório que diversas são as razões que podem causar doenças respiratórias, e o ambiente em que vive o menor é um deles.
A autora poderia ter juntado provas aos autos para embasar suas alegações.
Ao analisar o novo laudo médico emitido após a mudança de endereço, único documento juntado a esse respeito, no id 2340628, verifica-se que mais uma vez o médico faz afirmações baseadas única e exclusivamente nos relatos da autora.
Veja-se: “observa-se uma melhora do quadro clínico ao mudar de ambiente segundo relato de sua genitora Edna Freire dos Santos.” Nesse diapasão, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, contudo, não o fez.
Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, porquanto esta litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/09/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:46
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2022 13:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/02/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/11/2021 20:30
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2021 11:28
Juntada de Petição de cota
-
29/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/10/2021 10:17
Remessa CEJUSC
-
21/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 13:17
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2021 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/08/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 01:06
Decorrido prazo de INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:12
Decorrido prazo de EDNA FREIRE DOS SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 17:01
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2019 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 05:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ em 29/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 21:27
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 01:26
Decorrido prazo de INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME em 26/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 02:16
Decorrido prazo de EDNA FREIRE DOS SANTOS em 17/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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12/01/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 18:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 18:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2017 00:41
Decorrido prazo de Danillo Hamesses Melo Cunha em 16/05/2017 23:59:59.
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17/05/2017 00:41
Decorrido prazo de JOAO BENTO DE GOUVEIA em 16/05/2017 23:59:59.
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19/04/2017 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2016 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 11:01
Conclusos para despacho
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30/07/2016 00:35
Decorrido prazo de Maria Salete de Melo Cunha em 29/07/2016 23:59:59.
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25/07/2016 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2016 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2016 09:44
Juntada de Outros documentos
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20/04/2016 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2016 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2016 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2015 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2015 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2015 08:49
Conclusos para despacho
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03/11/2015 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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