TJPB - 0812617-15.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812617-15.2019.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: VAGALUME MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
JUROS COMPOSTOS.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
JURISPRUDÊNCIA QUE OS ADMITE EM CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO É O CASO.
CONTRATO QUE É CLARO EM SEUS TERMOS.
DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA DE FORMA DISCRIMINADA, CONSIDERANDO TAMBÉM AS AMORTIZAÇÕES.
EXECUÇÃO REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
VAGALUME MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO contra BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificada, aduzindo haver cobrança de juros compostos, capitalizados, o que não seria permitido pela legislação, além de cumulação com comissão de permanência, igualmente vedado, requerendo perícia para demonstrar qual seria o valor correto da dívida, que reconhece existir.
Deferida a justiça gratuita e recepcionados os embargos, sem efeito suspensivo (id. 29849224).
Impugnação do banco embargado (id. 56269155), impugnando a justiça gratuita concedida à empresa embargante e, no mérito, defendendo a regularidade de sua conduta, em especial da taxa de juros remuneratórios aplicados no contrato em questão e a inexistência de cumulação com comissão de permanência.
Pede a improcedência da demanda.
Resposta em réplica da embargante (id. 59415537).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 61511575), informou o banco executado não ter interesse na dilação probatória (id. 61760058) enquanto a autora pugnou pela realização de perícia técnica para apuração dos valores cobrados abusivamente, além de requerer a designação de audiência conciliatória (id. 63005199).
Audiência designada (id. 74186976), porém, infrutífera devido à ausência da própria requerente, a embargante, a quem se intimou para justificar a necessidade da perícia retro requerida (id. 78928537), tendo respondido que o propósito é corrigir o cálculo efetuado pelo embargado e demonstrar a alegada abusividade cometida (id. 81608217).
Sem mais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, REJEITO a impugnação à justiça gratuita, única preliminar arguida pela parte embargada, porque não demonstrada a capacidade da embargante de arcar com as despesas processuais, ônus de prova imposto consoante art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil à parte impugnante do benefício, ora o banco réu, que dele não se desincumbiu, nada apresentando no sentido.
Superada a única preliminar arguida, INDEFIRO também o único requerimento de prova, formulado pela embargante, porque inútil ao deslinde causa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, visto que as alegações da inicial tratam de questão eminentemente contratual, portanto, de direito, dispensando diligência acerca dos fatos subjacentes à lide.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por achar que o feito já se encontra devidamente instruído, não precisando de dilatação probatória.
A embargante alega estar sendo cobrada por dívida lastreada em juros remuneratórios abusivos, porque capitalizados e compostos, além de cumulação com comissão de permanência no período de inadimplência, tudo o que seria vedado pelo ordenamento jurídico, além de afirmar que o banco embargado não demonstra como chegou a calcular o valor cobrado na execução sob nº 0800980-67.2019.8.15.2001.
Mas a verdade é que a jurisprudência já sedimentou entendimento há muito tempo de que, ao contrário, é sim possível a capitalização de juros compostos em contrato de mútuo creditício firmado junto a instituição financeira, como é o caso dos autos, uma cédula de crédito bancário que novou dívida anterior relacionada a cartão de crédito concedido à empresa autora (BB GIRO CARTO 320407678), vide id. 18630649 dos autos principais, onde consta o instrumento contratual, ou título executivo extrajudicial que lastreia a execução embargada.
Noutra ponta, não se observa do demonstrativo de conta vinculada anexo ao id. 18630654, também dos autos principais, nenhuma cobrança de comissão de permanência, mas apenas dos juros e multa cobrados em conformidade com a cláusula referente a inadimplemento (id. 18630649 - págs. 3 a 4), de novo não se enxergando qualquer irregularidade.
E, aliás, as cláusulas contratuais esclarecem quais são os índices e encargos pactuados de forma precisa e clara, assim como o retro mencionado demonstrativo evidencia o cômputo destas de forma escorreita, considerando, ainda, as amortizações efetuadas pela embargante, ao contrário do que alega.
Ademais, a embargante não comprovou a abusividade da taxa de juro remuneratório praticada, não a cotejando com a média de mercado devido para a época da novação de dívida ora discutida.
Logo, não se vislumbra nenhuma abusividade ou irregularidade consoante as alegações formuladas na inicial dos embargos, concluindo-se, portanto, pela legitimidade da execução promovida e do título que a lastreia, não importando em qualquer prejuízo nem excesso na cobrança do banco.
Enfim, sem mais delongas, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, pelo que CONDENO a parte embargante nas custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, mas suspendendo a exigibilidade desta condenação por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada esta sentença quando da sua disponibilização no sistema PJe e dela INTIMEM-SE as partes.
COPIE-SE esta sentença nos autos principais.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa.
CUMPRA-SE com urgência por ser processo Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que junto aos autos termo de audiência de conciliação.
Informo que as partes poderão ter acesso à gravação do ato através do sistema PJE Mídias. -
01/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:09
Juntada de informação
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09/06/2022 12:11
Decorrido prazo de LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:19
Determinada diligência
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22/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:37
Juntada de informação
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07/04/2022 01:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 15:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 15:58
Conclusos para despacho
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19/01/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 01:44
Decorrido prazo de VAGALUME MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 11/11/2020 23:59:59.
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25/10/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 15:49
Juntada de Petição de carta
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06/05/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 20:23
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2019 14:02
Conclusos para despacho
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04/11/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 12:57
Conclusos para despacho
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18/03/2019 23:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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