TJPB - 0800821-85.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 12:38
Determinada diligência
-
14/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:09
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/08/2024 10:27
Homologada a Transação
-
29/07/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:22
Juntada de comunicações
-
20/06/2024 09:38
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 09:32
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BERTONE ARRUDA PAIVA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Via SISBAJUD, foi bloqueada quantia que corresponde parcialmente ao crédito exequendo, conforme consulta em anexo.
Na forma do que dispõe o art. 854, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, impugnar o bloqueio on line de seus ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir as matérias elencadas no §3º do citado dispositivo, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Araruna, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
03/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BERTONE ARRUDA PAIVA em 09/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 08:16
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de REINALDO NUNES GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BERTONE ARRUDA PAIVA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800821-85.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
REINALDO NUNES GOMES, já qualificado(a), por advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação de cobrança contra BERTONE ARRUDA PAIVA, também qualificado(a), objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.500,00, relativos à relação negocial não adimplida pelo(a) réu(ré), bem como a condenação do(a) promovido(a) ao pagamento de danos morais.
Registra que foram infrutíferas as tentativas de composição amigável do débito.
O réu é revel e, não obstante deferida a produção de prova oral por ele requerida, não compareceu à audiência designada para esta finalidade.
A revelia, por si só, não induz a procedência do pedido.
No entanto, na hipótese destes autos, a petição inicial veio instruída com documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e a inadimplência da negociação oral estabelecida.
Assim, o(a) autor(a) comprovou, satisfatoriamente, o fato constitutivo do seu direito.
Consigne-se que, presentes documentos escritos que anunciam a dívida, compete ao réu provar a inexistência do débito ou demonstrar o seu pagamento, o que no caso concreto não ocorreu, porquanto o(a) suplicado(a) é revel.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo logrado provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, a procedência da ação é medida que se impõe.
Destarte, o escrito em começo de prova convalesce em prova definitiva contra o devedor se não foram impugnados os fatos constantes da petição inicial.
Além disso, a presunção de veracidade está confirmada pelo conjunto probatório reunido aos autos.
Quanto aos danos morais, no entanto, a pretensão não merece acolhida. É que para a fixação de indenização por dano moral é necessário haver ofensa a atributo de personalidade, compreendido como a existência de situação capaz de causar impacto psíquico no lesado.
Daí porque não gera a reparação civil a mera afirmação da parte de que se julga ofendido, nem a simples comprovação dos fatos que a contrariaram.
Todavia, a conjuntura vivenciada se limita ao descumprimento contratual, o qual, por si só, não enseja a pretendida reparação pecuniária por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS exordiais para condenar o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao(à) promovente, referente à relação negocial entre as partes não adimplida, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se impulso voluntário da parte autora, por 10 (dez) dias, para requerer o cumprimento do julgado, instruindo devidamente o pedido.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 08:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/01/2024 08:30 2ª Vara Mista de Araruna.
-
29/11/2023 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/01/2024 08:30 2ª Vara Mista de Araruna.
-
28/11/2023 08:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 08:30 2ª Vara Mista de Araruna.
-
27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 08:30 2ª Vara Mista de Araruna.
-
14/11/2023 14:21
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800821-85.2023.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Desde logo, registre-se que a contestação é manifestamente intempestiva.
Nesse caso, versando-se sobre direitos patrimoniais disponíveis, é de ser decretada a revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, na forma do art. 344, CPC/2015.
A contestação apresentada servirá apenas como peça informativa, avaliada em conjunto com os demais documentos dos autos, sendo prejudicada a análise das preliminares aventadas.
Habilite-se o advogado do réu (ID 81087264).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Consigne-se que o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser devidamente fundamentado.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar a respeito, num prazo de 10 (dez) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:44
Decretada a revelia
-
24/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de BERTONE ARRUDA PAIVA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:14
Juntada de Petição de mandado
-
31/08/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 06:57
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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