TJPB - 0800911-98.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:44
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800911-98.2023.8.15.0221 AUTOR: LUZIA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE, MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE DESPACHO Vistos etc.
Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Observe-se a aplicabilidade de prerrogativa de prazo em dobro em relação ao Ministério Público, à Fazenda Pública e Defensoria Pública (art. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil), se for o caso.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 17 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
07/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIEL ALVES em 18/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 01:55
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 15:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800911-98.2023.8.15.0221 Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LUZIA PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE – IPASB.
Aduz a parte autora ser Professora aposentada e que não vem recebendo o pagamento dos seus proventos de acordo com o piso nacional salarial da categoria, recebendo apenas um salário mínimo.
Pugna em tutela de urgência, que a partir do próximo pagamento, seja pago à parte demandante os proventos de acordo com o piso salarial de 30 (trinta) horas semanais. É o breve relatório no que essencial.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória[2]”.
No caso em tela, uma vez sendo deferido o pedido em tutela de urgência para que haja pagamento dos proventos de acordo com o piso salarial de 30 (trinta) horas semanais, haverá o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que o montante pago pelo promovido irá incorporar ao patrimônio da parte promovente.
Desta maneira, conforme o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, não há como deferir o pedido de tutela de urgência formulado pela parte demandante.
Diante de todo o exposto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Já é de conhecimento deste Juízo sobre a impossibilidade da parte promovida comparecer em audiência de conciliação.
Desta forma, cite-se o réu para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentarem contestação ao pedido autoral.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito [1]MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213. -
25/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0089612-49.2012.8.15.2001
Maria da Costa de Sousa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2012 00:00
Processo nº 0800821-85.2023.8.15.0061
Reinaldo Nunes Gomes
Bertone Arruda Paiva
Advogado: Edmundo Cavalcante de Macedo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 16:55
Processo nº 0854888-34.2022.8.15.2001
Rozevania Arabe Rima
Ana Flavia Melo de Pinho
Advogado: Simone Rima Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 11:05
Processo nº 0800319-54.2023.8.15.0221
Francisco Alexandre Diniz
Maria de Fatima Paiva Alexandre
Advogado: Eliana da Silva Ramos Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 08:36
Processo nº 0846307-93.2023.8.15.2001
Luis Filipe de Carvalho Andrade Costa
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 11:07