TJPB - 0854888-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854888-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROZEVANIA ARABE RIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE RIMA PAIVA - SP475621 EXECUTADO: ANA FLAVIA MELO DE PINHO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/05/2024 09:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854888-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROZEVANIA ARABE RIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE RIMA PAIVA - SP475621 EXECUTADO: ANA FLAVIA MELO DE PINHO DESPACHO O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio integral do débito no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 22:59
Juntada de comunicações
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23/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854888-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROZEVANIA ARABE RIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE RIMA PAIVA - SP475621 EXECUTADO: ANA FLAVIA MELO DE PINHO DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, que restou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante em anexo.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
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29/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854888-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROZEVANIA ARABE RIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE RIMA PAIVA - SP475621 EXECUTADO: ANA FLAVIA MELO DE PINHO DESPACHO Intime-se a exequente para juntar planilha de cálculo com os termos iniciais da correção monetária e juros corretos, conforme determinado na sentença, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MELO DE PINHO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:28
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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18/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:19
Juntada de Petição de informação
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30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2023 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/08/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/08/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/08/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2023 20:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/07/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2023 19:57
Juntada de Certidão
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17/05/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/07/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/02/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/02/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2022 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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