TJPB - 0846307-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:56
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/01/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 08:05
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:06
Juntada de Certidão de intimação
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25/10/2023 00:45
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846307-93.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS FILIPE DE CARVALHO ANDRADE COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2023 12:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:17
Juntada de comunicações
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04/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:01
Juntada de Certidão de intimação
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20/09/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 21:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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