TJPB - 0829294-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de PORTOCARTRUCK BRASIL em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829294-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 116764054, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:42
Juntada de Certidão de prevenção
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17/01/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829294-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0829294-81.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: WAGNER MARQUES SOUTO REU: PORTOCARTRUCK BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
PORTOCARTRUCK BRASIL, já qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 93356805) em face da sentença prolatada no Id nº 91506229, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no teor da sentença proferida.
Afirma que o decisum hostilizado teria incorrido em omissão ao não considerar todos os fatos da perícia e julgar procedente o pedido exordial, condenando a embargante em danos morais.
Informa, ainda, ter havido contradição ao não observar as estipulações contratuais Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id n° 94028976). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
A embargante alega ocorrência de omissão e contradição no julgado ao não considerar, respectivamente, os fatos da perícia e ao não observar as estipulações contratuais.
A priori, deve ser destacado que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada.
Assim, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme com as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo e de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Percebe-se, portanto, que não há omissão ou contradição no decisum embargado, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão e contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 93356805), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de WAGNER MARQUES SOUTO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829294-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0829294-81.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: WAGNER MARQUES SOUTO RÉU: PORTOCARTRUCK BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A VEÍCULOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar a do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Trata-se, portanto, de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final. - Inexistentes elementos indicativos de que o condutor tenha tido a intenção de agravar o risco, circunstância exigida pelo artigo 768 do Código Civil para ensejar a perda do direito à indenização, é de se rejeitar a tese da defesa e acolher a pretensão indenizatória autoral. - A conduta abusiva da operadora de seguros, consistente na negativa de pagamento da indenização securitária por longo período de tempo, enseja o reconhecimento do direito à indenização por dano moral.
Vistos, etc.
WAGNER MARQUES SOUTO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Pró Assist Clube de Benefícios (PORTOCARTRUCK BRASIL), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em prol de sua pretensão, ser proprietário do veículo Scania R124 GA4X2NZ 360 de placa CPJ7J69, e que se envolveu em um acidente de trânsito, tendo colidido com a traseira de um caminhão de placa MMX1G72.
Aduz que logo após o incidente, entrou em contato com a demandada a fim de que fosse reparado todo o dano material sofrido pela colisão entre os veículos, tendo a demandada negado a prestação do benefício, sob a justificativa de que o requerente estava trafegando em velocidade superior a vinte por cento do permitido pela via e que não usou os freios antes de colidir.
Assere, ainda, que a negativa da promovida foi indevida, requerendo a reparação do veículo, o pagamento da apólice, conforme termo associativo no valor de R$ 118.192,00 (cento e dezoito mil cento e noventa e dois reais) ou tabela FIPE, além de condenação em indenização pelos danos morais suportados.
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (Id n° 80519193), arguindo, preliminarmente, a impugnação de justiça gratuita.
No mérito, sustenta ausência de relação de consumo, negligência e imprudência do autor, que agravou o risco em razão da conclusão da sindicância juntada pelo próprio autor, além de rebater a existência de danos morais.
Audiência de conciliação (Id n° 80670785), na qual não houve consenso entre as partes.
Impugnação à contestação (Id n° 82109636).
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, apenas o promovido se manifestou, tendo, na oportunidade, requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Da Impugnação à Justiça Gratuita Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela parte autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
M É R I T O A demandada alega não ser o caso de incidência do CDC, haja vista ser uma Associação e, por esta razão, sua relação jurídica com o Associado deve ser regulada apenas pelo Código Civil.
Entretanto, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios, aplica-se o CDC em hipóteses como a dos autos, já que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final.
Neste sentido, é a jurisprudência do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA PARA FURTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Trata-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final. 2.
Na hipótese, revela-se abusiva a negativa de cobertura para furto, porquanto foi fundamentada em previsão contida em regimento interno, redigida de forma extremamente genérica e abstrata, da qual o consumidor não teve ciência no momento da contratação. 3.
O fato de o veículo ter sido furtado enquanto se encontrava estacionado em via pública não afasta, por si só, o dever de pagamento do prêmio.
Para tanto, há de ser demonstrado que essa circunstância foi determinante para a ocorrência do sinistro, o que não ocorreu no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50305406320208090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) (grifei) Neste mesmo sentido temos o entendimento do TJRJ: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Apela a ré da sentença que a condenou a pagar à autora indenização por danos materiais referentes ao conserto do seu veículo, além de danos morais.
A associação que oferece serviços de seguro de danos aos seus associados, mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora, ao passo que a associada que adere ao Plano de Assistência Recíproca - PAR visando à proteção de seu automóvel, caracteriza-se como destinatária final dos serviços prestados por aquela.
Inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
A autora se encontra privada do uso de seu automóvel há mais de dois anos, em razão da inércia da oficina indicada pela ré, a qual está contratualmente obrigada a cobrir os custos do reparo do veículo.
O descaso da apelante atenta contra a dignidade da apelada.
Verbas indenizatórias corretamente fixadas, não havendo nenhuma justificativa válida pela reduzi-las.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00287618520188190202, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020) (grifei) No caso concreto, observa-se que a promovida tenta se eximir de sua obrigação, negando a cobertura do sinistro, sob a justificativa que de acordo com a sindicância (Id n° 73686061) realizada por empresa especializada, foi constatado que o autor encontrava-se em velocidade acima da permitida para a via.
Entretanto, inexistem elementos indicativos de que o condutor tenha tido a intenção de agravar o risco, circunstância exigida pelo artigo 768 do Código Civil para ensejar a perda do direito à indenização.
Confira-se: Art. 768 do Código Civil: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Sendo assim, para que tal situação ocorra (perda do direito à garantia), deve haver intenção do segurado de agravar o risco, não bastando mera negligência ou imprudência, entretanto este fato não foi provado nos autos.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação o entendimento do TJRJ: APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE COMPROMETEU A COBRIR RISCOS DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS.
VEÍCULO COLIDIU EM UMA ÁRVORE NA ESTRADA E CAPOTOU.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA de PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1- A responsabilidade do segurador é objetiva fundada no risco contratual em razão das peculiaridades do contrato de seguro. 2- Apesar de se tratar de associação sem fins lucrativos e não uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são descritos em contrato como serviços de seguro de veículos, mediante contraprestação, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal. 3- O contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de boa-fé, sendo esta exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei sanções cabíveis para quem contratar de má-fé. 4- Contrato que prevê cobertura para eventos contra colisão, capotamento, abalroamento, incêndio e etc. 5- Veículo segurado perdeu controle e colidiu com uma arvore às margens da rodovia em que trafegava, capotando em seguida. 6- Alegação da Ré que o laudo de sindicância realizado aponta que o veículo transitava com velocidade excessiva para a via. 7- Inexiste prova concreta a indicar que condutor do veículo segurado tenha contribuído para a perda do controle, com a consequente colisão e capotamento, agindo intencionalmente para o agravamento do risco ou causado quaisquer atos excluídos do Regulamento. 8- Os Boletins de Atendimento médico do Hospital Fundação Miguel Pereira e do Corpo de Bombeiros não indicam que Elbes Rodrigo da Silva Soares, condutor do veículo sinistrado, encontrava-se sob o efeito de álcool.
Apesar das fotografias e da descrição das avarias apontadas, nada demonstra que o condutor do veículo tenha agido com imprudência, trafegando em excesso de velocidade, e que esta foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. 9- Inexistem elementos indicativos de que o condutor tenha tido a intenção de agravar o risco objeto do contrato, circunstância que é exigida pelo artigo 768 do Código Civil para ensejar a perda do direito à indenização.
Ou seja, para que tal situação ocorra, deve haver intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste.
Precedentes. 10- Verificado o sinistro e inexistindo prova de fato modificativo extintivo, ou impeditivo do direito do Autor, tal como estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, é devido o pagamento da indenização prevista na apólice do seguro, corrigida monetariamente desde a ocorrência do acidente, conforme determina o art. 757, caput do Código civil de 2002. 11- Dano morais configurados. 12- A negativa do pagamento obrigou o Autor a desperdiçar grande parte do seu tempo para resolver o impasse, sendo aplicável à denominada "Teoria do Desvio Produtivo", pela qual se sustenta que o tempo retirado do consumidor de seus deveres e obrigações para a solução dos problemas resulta em danos morais. 13- Quantum indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) que se mostra compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão da ofensa ao patrimônio imoral da consumidora. 14- NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00239707820158190008, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 23/06/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifei) Nesta mesma linha de raciocínio, posicionou-se o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR - NEGATIVA DE COBERTURA - EXCESSO DE VELOCIDADE E PNEUS DESGASTADOS - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO - VISTORIA REALIZADA MENOS DE TRÊS MESES ANTES DO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE QUALQUER APONTAMENTO NO LAUDO DE VISTORIA ACERCA DE IMPEDIMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO - EXCLUSÃO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
Não havendo prova de que a parte segurada tenha agido de forma a provocar o agravamento do risco, ou que tenha prestado falsas declarações, ocorrido o sinistro, tem o segurado direito à cobertura securitária prevista. (TJ-MG - AC: 10000230026296001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) É importante ressaltar que apesar da conclusão da sindicância, tem-se que o documento juntado na segunda página da petição inicial (Id n° 73683553 - pág. 2) demonstra a leitura do disco realizada por um técnico especializado, deixando claro que “antes do suposto acidente, o veículo atingiu a velocidade de aproximadamente 99km/h, segundos depois diminuiu até chegar quase 60 km/h, em seguida voltou a acelerar atingindo 81 km/h e posteriormente houve desaceleração cujo gráfico de velocidade não chega a 0km/h” O técnico fez questão de pontuar que “o cronotacógrafo não chegou a ficar 0km/h, pois o acidente mencionado pelo proprietário pode ter chegado a danificar o aparelho.” Desta forma, observamos que de acordo com a leitura do disco, no momento imediatamente anterior ao acidente, a última velocidade registrada foi de 81km/h, sendo a máxima permitida na via a velocidade de 80km/h.
Sendo assim, o autor estava no limite permitido.
Alega, ainda, o promovido que não há indícios de que o autor teria freado, entretanto, de acordo com esse laudo de leitura de disco, há sim uma desaceleração, embora não tenha chegado a 0km/h.
Ademais, a parte ré cita as cláusulas 4.2.2 e 4.2.26, que especificam os casos que não serão cobertos pela associação.
Todavia, não vislumbro relação com caso concreto de nenhum dos pontos citados, senão vejamos: 4.2 - NÃO SERÃO COBERTOS PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR OS SEGUINTES CASOS: 4.2.2 - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como por exemplo: dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar o veículo com corda, dirigir embriagado, dormir ao volante ou se recusar a realizar teste de alcoolemia (bafômetro). 4.2.26 – Roubo, furto ou danos materiais cometidos por/ou sócios, cônjuges, ascendentes ou descendentes, irmãos, do associado Na quadra presente, firmo convicção que a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização prevista na apólice é medida que se impõe, conforme termo associativo: PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM CASO DE ACIONAMENTO DO PPV 7 – Em caso de necessidade de utilização dos benefícios do Programa de Proteção Veicular, o associado participará dos prejuízos ocorridos, com as seguintes importâncias: 7.1 - Veículos Pesados: Em qualquer caso de utilização dos benefícios do programa de proteção veicular, o associado envolvido arcará com a quantia de 5% (cinco por cento) do valor de seu veículo na tabela FIPE, sendo o valor mínimo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 7.4 – Os valores aqui dispostos deverão ser pagos no ato do acionamento, antes dos reparos.
O veículo somente será encaminhado para reparo mediante a quitação da participação do associado.
Sendo que no caso de segundo acionamento no período de 12 meses o associado arcará com o dos valores da cota de participação.
Temos ainda no contrato: RESSARCIMENTO AO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PPV 9.7 - Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro.
Para ter direito ao ressarcimento, deverá o associado regularizar a situação e após apresentar toda a documentação regularizada à ASSOCIAÇÃO.
Desta forma, deve a parte autora cumprir com a sua parte no contrato, conforme as cláusulas acima destacadas, e por conseguinte, a parte ré deve pagar a indenização pelo conserto do caminhão nos termos e limites da contratação, devidamente atualizado desde a data do sinistro.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - ROUBO/FURTO VEÍCULO - DANO MATERIAL - TABELA FIPE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços de natureza securitária - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O segurado faz jus ao recebimento do capital segurado na forma prevista na apólice ajustada correspondente ao valor da tabela Fipe apurada na data de ocorrência do sinistro.
A conduta abusiva da operadora de seguros, ao se negar a pagar a indenização securitária sem qualquer justificativa plausível, furtando-se ao cumprimento de sua obrigação por longo período de tempo, enseja dano a direito personalíssimo do segurado.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000220350110001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) (grifei) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de seguro tem por escopo garantir tranquilidade ao segurado quando da ocorrência do sinistro.
O descumprimento do contrato causa evidente dano moral.
O TJMG entende que a negativa da seguradora é uma conduta abusiva e enseja danos morais ao segurado/associado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - ROUBO/FURTO VEÍCULO - DANO MATERIAL - TABELA FIPE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços de natureza securitária - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O segurado faz jus ao recebimento do capital segurado na forma prevista na apólice ajustada correspondente ao valor da tabela Fipe apurada na data de ocorrência do sinistro.
A conduta abusiva da operadora de seguros, ao se negar a pagar a indenização securitária sem qualquer justificativa plausível, furtando-se ao cumprimento de sua obrigação por longo período de tempo, enseja dano a direito personalíssimo do segurado.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000220350110001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) (grifei) No caso em questão, o autor procurou a seguradora, que se negou a cumprir com o contrato firmado entre as partes, alegando que o motorista teria contribuído para aumentar o risco no acidente ao trafegar em velocidade acima da permitida.
Em razão disso, o autor além de ficar sem o seu veículo - seu instrumento de trabalho -, ainda teve que procurar seus direitos na justiça, despendendo tempo e dinheiro para fazer valer seus direitos.
Dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e demais sentimentos semelhantes são suas possíveis consequências, dispensáveis, porém, para que se configure.
Cabe ao juiz, qualificando juridicamente o fato apresentado, aferir se consubstancia violação aos direitos da personalidade a ensejar a compensação pelo dano moral, o que, como visto, efetivamente ocorreu no caso dos autos.
A propósito, nas Jornadas de Direito Civil, o CJF sedimentou o “Enunciado 455.
O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
O contratante, em dia com suas obrigações, nutre a justa expectativa de contar com a seguradora no momento que entender necessário, máxime quando se trata de uma situação como a da presente demanda, em que o promovente dependia do seu caminhão para trabalhar e tirar dele o seu sustento.
Sendo assim, à luz dos princípios da prudência e equidade, entendo cabível o pedido de indenização por danos morais, pela negativa de cobertura da Associação, vez que ela extrapolou meros aborrecimentos provenientes do inadimplemento contratual, levando em consideração o estresse vivenciado pelo autor.
Assim, entendo como devida a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a associação de proteção de veículos, ora ré, ao pagamento da indenização securitária, nos exatos termos previstos na Apólice (Id n° 80520220), a ser apurado em liquidação de sentença, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Condeno, por fim, a parte promovida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/06/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 18:53
Juntada de
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de WAGNER MARQUES SOUTO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de PORTOCARTRUCK BRASIL em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão de intimação
-
22/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829294-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829294-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/05/2023 09:58
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/05/2023 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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