TJPB - 0823417-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:12
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Anulação e Correção de Provas / Questões] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823417-97.2022.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO TORRES VIEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Visto etc.
Atente-se o cartório para o devido cumprimento do ato ordinatório de id. 90291393, haja vista que a intimação foi direcionada para a parte embargante.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/12/2023 23:59.
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01/11/2023 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 14:31
Juntada de Petição de cota
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26/10/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Anulação e Correção de Provas / Questões] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823417-97.2022.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO TORRES VIEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATO NO EXAME INTELECTUAL.
CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
A parte autora acima nomeada, qualificado(a) na inicial, adentrou com a presente demanda, em face do promovido igualmente identificado, buscando avançar nas demais etapas do certame para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba.
Alega, em síntese, que fez o concurso público para o cargo de Perito Oficial Criminal, C 01, regido pelo edital nº 001 – SEAD/SEDS/PC de 29 de setembro de 2021, sendo ofertadas 57 (cinquenta e sete) vagas, sendo 53 (cinquenta e três) de ampla concorrência e 04 (quatro) para portadores de necessidades especiais.
Sustenta que, nos termos do Edital n° 10, em que consta o resultado provisório das provas objetivas, obteve 15,00 pontos na prova de conhecimentos gerais, 25,00 pontos no módulo de conhecimentos complementares e 52,00 pontos na prova de conhecimentos específicos, suprindo, portanto, as exigências previstas no item 8.11.6 do edital.
Contudo, foi reprovado(a) se encontrando entre os candidatos não aptos a correção da prova subjetiva.
Porém, relata a existência no certame de incorreção em 04 (quatro) questões (questões 37, 38, 57 e 68).
Afirma que o gabarito oficial da questão n° 37, relativa à legitimidade ativa para a propositura da Ação de Improbidade, indica entes distintos daqueles previstos na lei específica regulamentadora da matéria.
Quanto ao Quesito n.º 38, sustenta a existência de duas alternativas corretas.
Com relação à Questão n.º 57, defende que o item considerado correto diverge do entendimento doutrinário dominante acerca da matéria enfrentada.
Por fim, também quanto ao Quesito n.º 68, a proposição considerada correta está em desacordo com a doutrina.
Ao final, requer, in verbis: “A concessão da medida liminar, para determinar que as Rés atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente às questões contestadas através da presente, quais sejam, as de n°. 37, 38, 57 e 68, atribuindo-se, desta forma, 1,00 ponto em relação à questão de n° 37, 1,00 ponto em relação à questão de n°. 38, 2,00 pontos em relação à questão de n°. 57 e 2,00 pontos em relação à questão de n°. 68, bem como que procedam com a reclassificação do Candidato na lista classificatória do resultado da prova objetiva, bem como, em relação a prova discursiva, caso no momento da sua correção, seja considerado aprovado, seja assegurado sua participação nas demais fases do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. ”.
Juntou documentos.
Tutela antecipada indeferida no id. 64036217.
Decisão interlocutória mantida em sede de Agravo de Instrumento.
Contestação apresentada no id. 64397910.
Instada, a parte autora apresentou réplica.
Dispensada a produção de provas. É o breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
DO MÉRITO No caso em análise, observo que o pedido liminar consiste na anulação das questões 37, 38, 57 e 68.
Tratando de feito que busca anulação de ato administrativo em sede de concurso público, faz-se necessário relembrar que o edital consiste na norma regulamentadora do concurso de forma que se faz lei para seus concursando.
Tal ato convocatório a ingresso em serviço público apresenta diversas regras eliminatórias, fases de testes e requerimentos aos quais os candidatos devem se submeter.
No mais, no decorrer o seu deslinde, cabe à Administração Pública zelar por sua retidão e isonomia.
Pois bem.
No caso em tela, a procedência do direito autoral não se mostra plausível, eis que em sede repercussão geral (tema 485), o STF firmou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção, salvo no caso de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Fundamento não levantado pelo promovente que afirmou apenas que as questões 37, 38, 57 e 68 discutidas nos autos possuem erro grosseiro por discordar com o gabarito adotado pela banca, e não que não está abarcadas pelo conteúdo previsto no edital.
Desta feita, considerando que o alegado não versa sobre a existência de incompatibilidade do conteúdo da prova objetiva com o que previsto no edital do concurso público em questão, mas sim sobre a irresignação da parte autora com o gabarito oficial de uma das etapas por ter-lhe eliminado, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para procedência da demanda, em virtude da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, o que enseja o indeferimento do pleito. É que, como dito allures, o Poder Judiciário não pode se intrometer nas decisões da banca examinadora de um concurso público, ditando ou contestando os critérios de correção das provas, uma vez que o Poder Executivo é que tem discricionariedade para estabelecer os parâmetros de avaliação dos candidatos. É, inclusive, o que diz a jurisprudência.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL, CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DO INSS.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE GABARITO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação interposta pela parte Autora, de Sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS, colimando a anulação de algumas das questões da prova do concurso para Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS, assim como pagamento de danos morais. 2- “II – DESCABE, ENTRETANTO, EXAMINAR O MÉRITO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO, CONSIDERANDO COMO CORRETA OUTRA RESPOSTA QUE NÃO AQUELA ADOTADA PELA BANCA EXAMINADORA.” (TRF, 2ª Região, 1ª Turma, AMS nº 207642-0/ RJ, Relatora Des.
Federal TÂNIA HEINE, DJ de 21.05.91) 3- “I- ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA E ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ENTRAR EM DISCUSSÕES SOBRE O ACERTO OU NÃO DE QUESTÕES TEÓRICAS BASEADAS EM TEORIAS JURÍDICAS DIVERGENTES.
POSTADAS NAS EXAMINADORAS DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO E.
EXTINTO T.F.R.” (TRF, 2ª Região, 1ª Turma, AMS nº 210265-1/RJ, Relator Des.
Federal FREDERICO GUEIROS, DJ de 20.05.93) 4-“Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.”(STF, 2ª Turm, RE nº 140.242., Relator para acórdão Ministro CARLOS VELLOSO, DJde 20.05.93.
RDA n° 210/280-294) 5- Negado provimento à Apelação.
Sentença mantida. (TRF-2-AC:199851010163968 RJ1998.51.01.0163968-8, Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 25/08/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data da Publicação> DJU – Data:: 01/09/2009 – página::123) Alterar o gabarito definitivo da prova tratar-se-ia de incursão no mérito administrativo, restrito à banca examinadora, como reiteradamente o STJ já decidiu, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
ALTERAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
I - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, onde que que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de concurso público, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 632853.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015.
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
III - Assim, ante o claro intuito de modificação do gabarito da prova dissertativa, verifica-se inviável o pleito do ora recorrente.
Nesse sentido: AgInt no RMS 50342 / RS, 2016/0058074-0, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
IV - Ademais, sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.345/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). (Grifei).
Assim, a princípio, não vejo plausibilidade na pretensão apresentada.
Destarte, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários na forma do art. 85, § 8º, do CPC, fixado em R$ 1.000,00.
Sem custas.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
24/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:53
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:13
Juntada de provimento correcional
-
09/12/2022 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 05:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/10/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:25
Determinada diligência
-
21/04/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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