TJPB - 0832246-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832246-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão da certidão da escrivania requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:43
Juntada de diligência
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 12:53
Juntada de diligência
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02/06/2025 21:10
Juntada de Alvará
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29/05/2025 23:08
Determinada diligência
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29/05/2025 23:08
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:51
Determinada diligência
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14/04/2025 15:51
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 15:51
Outras Decisões
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20/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832246-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se as partes embargante e embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 07:48
Juntada de diligência
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27/05/2024 07:35
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2024 13:42
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832246-04.2021.8.15.2001 [Propriedade] EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO ACOLHIMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS. ÔNUS DA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO BEM.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. - O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. - A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. - No caso em análise, restou evidenciado que as taxas condominiais cobradas dizem respeito a período em que o promitente comprador ainda não havia sido imitido na posse do bem.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, já qualificada nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a embargante, em breve síntese, que a embargada ajuizou execução visando ao recebimento da quantia de R$ 823,90 (oitocentos e vinte e três reais e noventa centavos), valor este referente às cotas condominiais nos meses de março, abril e maio de 2017 da unidade 401, do bloco C.
Destaca-se que a embargante efetuou o depósito judicial, no valor de R$ 755,24 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), efetivando, portando, a garantia do juízo, consoante preconiza o art. 919, § 1º do CPC/2015 (Id nº 47124868).
Alega ter efetuado o pagamento da cota condominial referente ao mês de março, nos termos da documentação anexa, prejudicando, portando, a pretensão executiva.
Ademais, argui a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução proposta pela embargada.
A respeito disso, arguiu que a sua responsabilidade sobre as taxas condominiais, consoante o contrato de compra e venda, subsistiriam até a data da expedição do “habite-se” ou notificação para entrega das chaves, o que ocorre primeiro.
Afirma, ainda, que a unidade se encontrava liberada e com as chaves disponíveis desde novembro de 2016.
Por conseguinte, alega que a unidade só foi liberada em julho de 2017 em decorrência da promitente compradora não ter honrado com o contrato, deixando de ser imitida na posse do imóvel no momento adequado.
Em razão disso, a embargante atribui que a responsabilidade pelas taxas condominiais é da promitente compradora.
Ao final, na eventualidade de entendimento contrário deste juízo, pugnou pelo reconhecimento do excesso na execução, em razão da taxa condominial referente ao mês de março de 2017 já estar adimplida.
Pede, alfim, a procedência dos embargos, a fim de que seja declarada improcedência da execução no que tange as parcelas que já foram objeto de pagamento em oportunidade anterior e, ainda, foram cobradas após a expedição do habite-se e devida notificação da proprietária para entrega das chaves.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 47124872 ao Id nº 47124876.
A embargante comprovou o pagamento das custas judiciárias, consoante documento de Id nº 47177566.
Devidamente intimado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (Id nº 67960330), requerendo a rejeição dos embargos.
Sustentou a exigibilidade, liquidez e certeza dos títulos de crédito e alegou a ausência de comprovação da quitação, bem como que a embargante seria responsável pelas despesas condominiais devidas entre dezembro de 2016 e fevereiro de 2018, incluindo encargos.
Também defendeu a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que o promitente comprador não deve ser responsabilidade pelas despesas condominiais após a expedição do “habite-se”, uma vez que esse momento pode não coincidir com a efetiva disponibilização do imóvel (entrega das chaves).
Pugna, alfim, pela improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, e do art. 920, III, do Código de Processo Civil, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva.
Como questão preliminar, o embargante arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a ótica de que a promitente compradora não honrou com o contrato firmado, e que por tal razão deixou de ser imitida na posse do imóvel no momento adequado.
Alegou, ainda, que a unidade se encontrava liberada e com as chaves disponíveis desde novembro de 2016, e que por isso as taxas condominiais referentes aos meses de março, abril e maio de 2017 seriam de responsabilidade desta.
Pois bem.
Consoante os artigos 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil, os encargos condominiais têm natureza propter rem, concluindo-se, assim, que recaem sobre o imóvel e obrigam, por consequência, aquele que exerce sobre ele poderes dominiais plenos ou limitados.
Compulsando os autos, têm-se o documento de Id nº 47124873 – pág. 2, que assevera a entrega das chaves do imóvel à promitente compradora na data de 22/11/2016.
Por outro vértice, verifica-se a existência do documento de Id nº 47124874 – págs. 1 e 2, que se refere à vistoria realizada no imóvel em questão na data de 11/07/2017.
Verifica-se, ainda, a existência dos documentos de Id nº 47124874 – págs. 3 e 6, tratando-se, respectivamente, do termo de autorização de posse e do termo de recebimento de chaves, ambos com datas em 11/07/2017.
Logo, pode-se concluir que a promitente compradora apenas tomara posse após o marco temporal supramencionado, ou seja, após a incidência das taxas condominiais de março, abril e maio de 2017.
Assim, entendo que a embargante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, uma vez que ao tempo das cobranças supra ela era a titular do domínio do imóvel A questão acerca da legitimidade passiva, na hipótese de cobrança de taxas de condomínio, já foi enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em inúmeros julgados, tendo sido firmado entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos em atraso é do atual proprietário do bem, ressalvado o direito de regresso em face do possuidor ou proprietário anterior.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O entendimento do acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, amolda-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação.
Aplicação do teor da Súmula 83 desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1499004 DF 2019/0127814-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) (grifo nosso).
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
M É R I T O Trata-se de Embargos à Execução opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR.
Pois bem.
Consoante demonstrado na rejeição da preliminar, restou evidenciado que a entrega do imóvel à promitente compradora ocorrera somente no dia 11/07/2017.
Logo, deve-se considerar a promitente compradora como responsável por todos os débitos posteriores à referida data, que se refiram às taxas condominiais do imóvel.
Consequentemente, os débitos anteriores devem ser considerados de responsabilidade da embargante, uma vez que ainda não havia realizado a vistoria de segurança no imóvel, tampouco entregue as chaves à promitente compradora.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não surge pelo registro do compromisso de compra e venda, mas decorre da relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4).
No mesmo sentido, o entendimento supra é amplamente adotado pelos tribunais pátrios, senão vejamos o precedente a seguir: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
EFETIVA POSSE DO IMÓVEL.
ENTREGA DAS CHAVES.
ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFIGURADA. 1.
A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2.
As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4.
A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5.
A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07030642220218070017 1430446, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022); (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO BEM - STJ - PRECEDENTES 1 É certo que, consoante definiu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso julgado sob o rito dos repetitivos: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." ( REsp n. 1.345.331, Min.
Luís Felipe Salomão). 2 Também esta Corte entende que "ocorrendo ciência do condomínio acerca da venda do imóvel, é do promissário comprador a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais vencidas durante o tempo em que ficou na posse do bem, sendo o promitente vendedor (proprietário registral) parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda" ( AC n. 0502492-73.2012.8.24.0023, Des.
Monteiro Rocha). 3 Contudo, no caso em análise, demonstrada a propriedade registral da Construtora e evidenciado que as taxas condominiais cobradas dizem respeito a período em que o adquirente ainda não havia sido imitido na posse do bem, não há falar em ilegitimidade do detentor do domínio.(TJSC, Apelação n. 5016601-04.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50166010420218240038, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 27/09/2022, Quinta Câmara de Direito Civil); (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR – RECONHECIMENTO – COMPROVAÇÃO DA DATA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO PROMITENTE COMPRADOR - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO – DEMONSTRAÇÃO - ADQUIRENTES QUE DEVEM RESPONDER PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS A PARTIR DA DATA DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Apesar de a dívida condominial ser "propter rem", ou seja, recair sobre o próprio bem, no caso, em que pese constar no registro da matrícula que o imóvel é de propriedade da CDHU, a partir da entrega das chaves aos compromissários compradores, são estes os responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais, eis que, para que se reconheça a responsabilidade por estas despesas, é necessária a posse efetiva do imóvel, além do fato de que o condomínio autor tinha plena ciência de que não era a CDHU quem figurava como condômina, tanto que já moveu anteriormente ação de cobrança de débitos condominiais frente ao promitente comprador, razão pela qual deve a decisão agravada ser reformada.(TJ-SP - AI: 20361111720218260000 SP 2036111-17.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021); (grifo nosso).
Destarte, constato que a embargante possui legitimidade quanto à execução das taxas condominiais até a entrega efetiva do bem imóvel à promitente compradora, que ocorrera no dia 11/07/2017.
No entanto, em decorrência do documento de Id nº 47124872, referente à quitação da taxa condominial do mês de março de 2017, no valor de R$ 137,74 (cento e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), compreendo pelo excesso da execução, devendo a execução prosseguir em relação às taxas condominiais de abril e maio de 2017, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação da referida quitação.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, os presentes embargos tão somente para reconhecer excesso da execução no que tange à pretensão de pagamento de taxa condominial referente ao mês de março de 2017, eis que já adimplida.
Quanto aos demais pedidos destes Embargos à Execução, julgo-os improcedentes, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela embargante e 50% (cinquenta por cento) suportado pela embargada.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo a embargante pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da embargada, e à embargada a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do embargante, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos, arquivando, em seguida, os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:09
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832246-04.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:43
Juntada de diligência
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15/08/2023 10:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:43
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
25/03/2022 12:31
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:23
Juntada de Informações prestadas
-
17/08/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 08:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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