TJPB - 0800214-96.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de informação
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02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de informação
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30/05/2025 18:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800214-96.2023.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO: ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:07
Homologada a Transação
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27/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:40
Outras Decisões
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17/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800214-96.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para informar o endereço completo e atualizado da parte demandada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Com o novo endereço, cite-se conforme já determinado.
CONDE, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:07
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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17/02/2023 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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