TJPB - 0837791-94.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 21:17
Juntada de informação
-
06/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837791-94.2017.8.15.2001 Vistos, etc.
A parte exequente restou silente à intimação retro, na forma do id. 103559392.
Aguarde-se a manifestação da exequente por trinta dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a, pessoalmente e via advogado, para, em 05 dias, manifestar interesse na lide, postulando o que de direito, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:20
Juntada de informação
-
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de FERDINANDO ARY DIAS em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837791-94.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido do ID 10155431 em que o exequente pede a penhora do percentual de 20% recebido pela executada a título de pensão e aposentadoria.
Observa-se dos contracheques da executada (ID 80902911) que a executada possui inúmeros empréstimos que comprometem mais de 50% de seus proventos e ao final de tantos descontos, somando as suas duas fontes de rendimentos totaliza pouco mais de R$ 4.000,00 para fazer frente as suas despesas domésticas e também medicamentos que pela idade certamente faz uso de muitos.
Onerar a executada com mais um desconto atingirá sua subsistência além de comprometer sua dignidade e de sua família no momento atual de endividamento em que se encontra.
Assim tem decidido nossos Tribunais pátrios.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os artigos 833, inciso IV, do CPC, e 7º, inciso X, da Constituição Federal, estabelecem que as verbas oriundas do salário ou dos proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia e se excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, § 2º, CPC), são impenhoráveis, encontrando-se protegidas da constrição judicial, uma vez se destinarem ao sustento do próprio trabalhador/pensionista e de sua família. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/1226-93 DF 0013610-10.2016.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 31/08/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2016 .
Pág.: 419/429).
Dessa forma, intime-se o exequente para requerer o que de direito, em dez dias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:51
Outras Decisões
-
07/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:51
Juntada de informação
-
27/09/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 21:38
Juntada de informação
-
26/03/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
26/03/2024 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 22:33
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de FERDINANDO ARY DIAS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
DEFIRO o pedido da executada do ID 82341812, requerendo a realização de audiência de conciliação.
Agende-se a audiência de conciliação para o dia 26/03/2024, às 10h30min, na modalidade presencial, perante este Juízo e, em seguida, proceda-se às devidas intimações (sala de audiências da 16ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível).
Não obtendo êxito a tentativa de conciliação, este Juízo analisará o pedido do exequente do ID 82172379. -
19/02/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:01
Juntada de informação
-
17/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837791-94.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Parte executada atravessou petição informando a realização de bloqueio em sua aposentadoria do Estado e pensão da União, portanto, impenhoráveis.
Requereu desbloqueio e cancelamento da teimosinha nas contas onde recebe os benefícios, bem como a juntada do contrato integral.
Analisando a documentação anexada, resta demonstrado que os valores bloqueados são oriundos dos benefícios de aposentadoria e pensão recebidas pela executada, impondo-se imediato desbloqueio nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ademais, de fato se observa que o contrato de aluguel anexado à exordial não está completo, faltando as páginas que incluem a fiadora ora executada.
Sendo assim, defiro o pedido da executada para desbloqueio dos valores impenhoráveis bem como para cancelamento da ordem de bloqueio com repetição programada até deliberação ulterior.
Segue extrato Sisbjaud de desbloqueio e cancelamento.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo o exequente anexar aos autos cópia integral do contrato de locação objeto da execução, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:16
Outras Decisões
-
20/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:00
Juntada de informação
-
19/10/2023 13:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:03
Juntada de informação
-
09/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ALIPIO DE MIRANDA FREIRE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA EDILENE SOUSA LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FERDINANDO ARY DIAS em 31/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de Giovani Segundo Saldanha Maia em 26/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:03
Deferido o pedido de
-
07/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:55
Juntada de informação
-
07/06/2022 09:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/06/2022 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/02/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDILENE SOUSA LIMA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:19
Decorrido prazo de ALIPIO DE MIRANDA FREIRE em 08/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 22:52
Deferido o pedido de
-
23/07/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2021 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 03:04
Decorrido prazo de MARIA EDILENE SOUSA LIMA em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:50
Decorrido prazo de ALIPIO DE MIRANDA FREIRE em 22/10/2020 23:59:59.
-
04/10/2020 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2020 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2020 01:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/08/2020 01:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2020 01:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/08/2020 01:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/03/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 04:56
Decorrido prazo de FERDINANDO ARY DIAS em 27/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2018 02:33
Decorrido prazo de FERDINANDO ARY DIAS em 14/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 01:24
Decorrido prazo de FERDINANDO ARY DIAS em 13/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2018 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 14:09
Processo Desarquivado
-
25/01/2018 14:09
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2017 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 16:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 16:13
Distribuído por sorteio
-
08/08/2017 16:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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