TJPB - 0825599-32.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:32
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825599-32.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desarquivamento e de liberação de valores bloqueados em conta bancária da executada.
Conforme se verifica nos autos, o processo foi extinto com resolução de mérito, em razão da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
A certidão de trânsito em julgado foi devidamente emitida, e os autos, em momento posterior, foram arquivados.
A executada, todavia, informa que ainda persiste o bloqueio judicial em suas contas junto à Caixa Econômica Federal e junta documentos que comprovam a situação (ID 114909805).
O advogado da executada alega que o banco exige uma ordem judicial específica para o desbloqueio.
Considerando que a finalidade da constrição judicial já foi atingida pela composição amigável das partes, a manutenção do bloqueio torna-se desnecessária.
Pelo exposto, defiro os pedidos da executada e determino: O desbloqueio dos valores e da conta de titularidade de Maria Inês Rodrigues da Silva, CPF: *10.***.*76-87, realizado pelo gabinete, via SISBAJUD, comprovante em anexo.
Intime as partes, arquivem-se novamente os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/09/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 14:49
Determinado o arquivamento
-
31/08/2025 14:49
Deferido o pedido de
-
25/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:08
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 15:42
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0825599-32.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE EXECUTADO: MARIA INES RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 106160350).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 106160350 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Com o trânsito e julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:29
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 10:29
Homologada a Transação
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA INES RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:46
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 01:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 14:11
Juntada de Petição de informação
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14/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825599-32.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por DIET Shop Comércio LTDA, em face de Condomínio Cabo Branco Home Service, nos autos da execução de título extrajudicial manejada pelo embargado em face de Maria Inês Rodrigues da Silva.
A embargante busca a desconstituição da penhora, alegando que o imóvel não mais pertence a executada e que a constrição judicial estaria atingindo bem de terceiro alheio à relação processual.
Pois bem.
Após análise dos autos, verifico que os embargos de terceiro foram apresentados nos próprios autos da execução, o que configura inadequação processual.
Nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem tramitar em processo autônomo, ainda que sejam apensados ao processo de execução para fins de análise conjunta.
A apresentação de embargos de terceiro nos próprios autos da execução fere a regularidade formal do procedimento, razão pela qual a medida não pode ser conhecida.
Ademais, para que se conheça de qualquer medida judicial, é imprescindível que se respeitem as exigências formais previstas em lei, sob pena de inviabilizar a apreciação do mérito.
No presente caso, o vício da apresentação dos embargos nos autos da execução é insanável, tornando a petição inicial inepta.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de terceiro.
Intime-se a exequente para dar prosseguimento a execução em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2024 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:36
Outras Decisões
-
14/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DIET SHOP COMERCIO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/09/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/08/2024 08:28
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825599-32.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 67.787 do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) desta Comarca, em nome de DIET SHOP COMÉRCIO LTDA.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro.
Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do atual proprietário do imóvel.
Caberá a parte exequente recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:19
Determinada diligência
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04/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825599-32.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer se concorda com a substituição da penhora, pela parte devedora.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de MARIA INES RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825599-32.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) Observo que, por um equívoco, foi deferida a exclusão do causídico JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO, no entanto, o pedido de exclusão referia-se ao causídico IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA.
Com efeito, verifico que o referenciado causídico já foi excluído, estando habilitado em favor da parte executada, o adv.
JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO. 2) Em que pese a informação da parte executada de que o imóvel, objeto das taxas condominiais, tenha sido vendido, é cediço na jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a dívida condominial pode recair na penhora do imóvel, mesmo que o atual proprietário não tenha sido parte na ação de cobrança: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais." AgInt no REsp 1642127/SP. 3) Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias.
Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2023 11:37
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825599-32.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Note a parte executada, que a exclusão do antigo patrono, JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO, foi deferida a partir de pedido apresentado pelo novo causídico por ela constituído, conforme se verifica no final da petição de ID 74407634.
Assim, intime-se a parte para esclarecer o patrocínio da causa, indicando quais advogados devem ser cadastrados para receber intimação em seu nome.
Outrossim, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da informação de venda do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 22:46
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:51
Juntada de Petição de informação
-
06/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 22:01
Juntada de Carta rogatória
-
13/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 06/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 01:01
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:12
Determinada diligência
-
11/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:12
Juntada de Informações
-
11/05/2022 15:10
Juntada de Informações
-
16/02/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA INES RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 23:34
Determinada diligência
-
18/10/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2021 17:09
Declarada incompetência
-
07/06/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 00:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 00:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 07:56
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/02/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 04:12
Decorrido prazo de MARIA INES RODRIGUES DA SILVA em 11/09/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2018 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
23/05/2017 12:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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