TJPB - 0804029-58.2021.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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14/12/2023 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de CECILIA LOPES SOUTO PERAZZO em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:46
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0804029-58.2021.8.15.0381 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: CECILIA LOPES SOUTO PERAZZO REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos, etc.
CECÍLIA LOPES SOUTO PERAZZO, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, igualmente identificado.
A promovente requereu preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, e alegou, em síntese, que é servidora pública municipal nomeada em 23 de novembro de 2011 para o cargo público de NUTRICIONISTA.
Aduz que desde 05 de dezembro de 2016, vige no âmbito do Município de Itabaiana a Lei Municipal nº 719/2016, cujos efeitos retroagiram a outubro daquele ano, através da qual foram REAJUSTADOS OS VENCIMENTOS dos servidores integrantes os servidores públicos da saúde, atuantes nos núcleos especificados no corpo da lei e sua remuneração passaria de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) PARA R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), requerendo ao final a IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE NO VENCIMENTO previsto na Lei nº 719/2016 e o pagamento do retroativo ajuíza-se a presente ação.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no Id. 54988891, requerendo a improcedência do pedido.
Replica apresentada no Id. 56165785.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrarmos no mérito, faz-se necessário algumas considerações acerca do julgamento antecipado da lide.
Entendo que a presente ação envolve matéria unicamente de direito, há, portanto, a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Assim, a lei que incide sobre a questão é clara: Art. 355, I do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;(...) Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa.
Trata-se a presente demanda de ação ordinária de cobrança, na qual a parte Autora pleiteia a implantação e pagamento do reajuste salarial previsto na Lei nº 719/16 com efeito retroativo a outubro de 2016 reajustando o VENCIMENTO dos servidores integrantes do PSF/PSB, CAPS, NASF, CREAS e CRAS e sua remuneração passaria de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) PARA R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Pois bem.
Entendo que a Lei 719/2016 deve ser declarada nula por infringir o Art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois em sua redação anterior, valida até 2020, estabelece o seguinte: “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição.
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” Com efeito, a hipótese descrita na lei exige, para concretização da nulidade do ato, a coexistência de dois requisitos, ambos de natureza objetiva: que o ato importe aumento de despesa com pessoal e que ele seja expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. É o que ocorreu com a Lei 719/2016, que foi publicada em 05/12/2016, ou seja, faltando menos de 1 mês para o fim do mandato.
Para corroborar tal entendimento, elenco julgados de diferentes Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "A".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS.
NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. 1.
Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial.
A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2.
Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 3.
No mais, note-se que a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal. 4.
Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei".
Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão. 5.
E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público.
Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito ao artigo 163, incisos I, II, III e IV, e ao artigo 169 da Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, §1 e 2º da lei referida. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.170.241/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS 180 (CENTO E OITENTA DIAS) ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NULIDADE DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
A Lei de responsabilidade fiscal prevê em seu art. 21, parágrafo único a vedação ao aumento de despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.
In casu, ao proceder com aumento dos vencimentos dos edis no interstício legal supracitado, a conduta do administrador público viola frontalmente os ditames da LRF, devendo ser considerado nulo de pleno direito, em clara violação ao princípio da moralidade, eficiência e economicidade. (TJBA; AI 0000543-95.2017.8.05.0000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Lopes Barreto da Silva; Julg. 08/05/2017; DJBA 25/05/2017; Pág. 164) “SUBSÍDIO DE AGENTE POLÍTICO.
LEI MUNICIPAL 1.954/2012.
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ILEGALIDADE.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, "é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20." - Considerando que a Lei Municipal nº 1.954/2012 foi publicada em 4/9/2012, verifica-se que instituiu aumento de subsídios, e, portanto, aumento de despesa de pessoal, faltando menos de 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato do Prefeito de São João da Ponte, em inobservância à LC 101/00 - É indevido o pagamento pelo Município da diferença de remuneração pleiteada pelo apelado.” (TJ-MG - AC: 10624140004984001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) Portanto, tendo a Lei Municipal n. 719/2016 desviado da limitação temporal resguardada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, carece a pretensão do autor em ver assegurado o aumento salarial estipulado pela respectiva norma, devendo, assim, ser a sentença julgado improcedente.
ISTO POSTO, diante do quadro fático, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na exordial, tornando NULO os efeitos da Lei 719/2016 do Município de Itabaiana.
Condenando solidariamente a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, sua execução suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabaiana-PB, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
23/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:47
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2023 15:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:23
Conclusos para despacho
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15/08/2022 06:20
Juntada de provimento correcional
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25/03/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:17
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CECILIA LOPES SOUTO PERAZZO (*08.***.*57-10).
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15/09/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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