TJPB - 0806452-04.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de SAMARA DE BRITO LIMA em 02/10/2024 23:59.
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22/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806452-04.2023.8.15.2003 [Mútuo] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: SAMARA DE BRITO LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DA UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO, UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA & UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA LTDA., devidamente qualificado nos autos, em face de SAMARA DE BRITO LIMA, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado no Id. 80361843, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 80361843), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 73744611, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
09/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:52
Homologada a Transação
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806452-04.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:21
Determinada diligência
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12/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806452-04.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mútuo] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ABREU FERREIRA - MG70043 REU: SAMARA DE BRITO LIMA DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora possui endereço em outro Estado de Minas Gerais; já a parte demandada tem residência no bairro de Gramame, conforme informado na petição inicial e corroborado pelo AR anexado (ID 79826484).
Cumpre ressaltar que o bairro de Gramame, onde reside a parte demandada, não se confunde com Barra de Gramame, este sob a jurisdição deste Fórum Regional.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/10/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 12:29
Declarada incompetência
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06/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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