TJPB - 0800866-43.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de JERICO-CAMARA MUNICIPAL em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de AUGUSTO BARBOSA DE SOUSA NETO em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800866-43.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Subsídios] PARTE PROMOVENTE: Nome: AUGUSTO BARBOSA DE SOUSA NETO Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, sn, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: JERICO-CAMARA MUNICIPAL Endereço: PADRE JERONIMO MUNHOZ MARTINS, 185, TERREO, BEIRA RIO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MUNICIPIO DE JERICO Endereço: FREI DAMIAO, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REU: CICERO HEDER GADELHA MARTINS - PB17801 Advogado do(a) REU: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
AUTOR OCUPANTE DE CARGO ELETIVO (VEREADOR).
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL MEDIANTE LEI DO MUNICÍPIO DE JERICÓ/PB (LEI MUNICIPAL Nº 639/2016).
VIOLAÇÃO AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).
NORMA LOCAL PUBLICADA NO PRAZO DE VEDAÇÃO LEGAL DOS 180 QUE ANTECEDEM O FIM DO MANDATO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I – RELATÓRIO AUGUSTO BARBOSA DE SOUSA NETO manejou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE JERICÓ-PB e CÂMARA MUNICIPAL DE JERICÓ-PB, todos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que fora eleito para o cargo de vereador para a legislatura de 2017 a 2020 e 2021 a 2024, contudo, a despeito do aumento conferido pela Lei Municipal nº 639/2016 para o ano de 2017, jamais recebeu o valor estipulado pela referida lei.
Assim, pugnou pela condenação dos promovidos ao pagamento das diferenças no subsídio de 01/2017 a 12/2021.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a Câmara Municipal apresentou contestação (ID 71485101), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos postulados na inicial.
Por sua vez, o Município de Jericó apresentou contestação (ID 71654263), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a inconstitucionalidade do aumento dos subsidios.
As contestações foram impugnadas (ID 74894112). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, tratando-se de matéria a ser conhecida de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da Câmara dos Vereadores, uma vez que, nos termos da Súmula 525, do STJ, as Câmaras Municipais possuem apenas capacidade judiciária, cuja atuação é limitada à defesa e preservação das garantias institucionais do Poder Legislativo Local, não detendo personalidade jurídica para figurar no polo passivo nas ações de cobrança de subsídio dos vereadores.
Logo, deve ser excluída do polo passivo da demanda.
Rechaço, consequentemente, a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de Jericó/PB, considerando que é parte legítima que deve figurar no polo passivo da presente demanda, como assentado acima.
II.2 – DO MÉRITO A inicial declina os dados fáticos necessários ao escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando, de outro turno, a análise da matéria de fundo posta em litígio.
No mérito, o cerne da questão orbita em torno do pagamento da diferença no subsídio do autor, enquanto agente eletivo, vez que o demandado deixou de observar o aumento promovido pela Lei Municipal nº 639/2016.
Sabe-se que a fixação dos subsídios dos vereadores deve observar as limitações estabelecidas no art. 29, VI, “b”, bem como seu inciso VII, além das disposições do inciso I, do art. 29-A e § 1º, do mesmo dispositivo, todos da Constituição Federal, in verbis: Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: […] VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: [...] b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; […] VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; […] § 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Contudo, a elevação de despesa com aumento de subsídios de vereadores deve obedecer não apenas as regras expressas no art. 29 da Constituição Federal, sendo fixada na legislatura anterior, mas também os demais princípios estabelecidos na constituição, considerando que o arcabouço legal-constitucional deve ser entendido como um sistema integrado, e não um emaranhado de normas isoladas.
Nesse sentido é que devem ser observadas as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, (Capítulo II do Título VI da Constituição Federal), as quais dispõem que o reajuste dos subsídios dos vereadores, com observância do princípio constitucional da responsabilidade na gestão fisca, devem ser realizados na forma do art. 21 da LRF, de modo que o normativo legal necessariamente tem que ser publicado com antecedência mínima de 180 dias do fim do mandato do prefeito.
In verbis: Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 21. É nulo de pleno direito: (...) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; No sentido de aplicar as disposições contidas no art. 21 da LRF, são as decisões que emanam do Tribunal de Justiça da Paraíba, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUBSÍDIO.
VEREADOR.
VALOR PAGO A MENOR DO QUE O FIXADO POR LEI.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ANTERIORIDADE DE 180 DIAS DO FIM DO MANDATO DO GESTOR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A elevação de despesa decorrente do aumento de subsídios de vereadores e prefeito deve obedecer não apenas as regras expressas no art. 29 da Constituição Federal, sendo fixada na legislatura anterior, mas também os demais princípios estabelecidos na constituição, pois se deve compreender o arcabouço legal-constitucional como um sistema integrado, e não um emaranhado de normas isoladas. - As regras da LRF, que têm matriz constitucional no Capítulo II do Título VI da Constituição, devem ser observadas também no reajuste dos subsídios dos vereadores, não havendo razões para sua excepcionalidade, pois resguarda o princípio constitucional da responsabilidade na gestão fiscal.
Inescapável ao gestor público observância do art. 21 da LRF na lei que majora os subsídios do legislativo mirim, devendo ser publicada com antecedência mínima de 180 dias do fim do mandato do prefeito, não devendo ficar à margem das restrições do referido arcabouço normativo. - Sendo inconstitucional a norma que elevou o valor do subsídio dos vereadores, não se pode falar em cobrança de valores retroativos que não observaram o reajuste e, muito menos, danos morais decorrentes da conduta da edilidade em negar o pagamento do reajuste. (TJPB; Apelação Cível 0800401-04.2019.8.15.0261; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julg. 07/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VEREADOR.
DIFERENÇA DE SUBSÍDIO PARLAMENTAR.
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
LEIS MUNICIPAIS.
AFRONTA AO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE TEMPORAL DE 180 DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO INOBSERVADO.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO. “É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido no prazo de 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão, ainda que o valor dos subsídios, já com a majoração almejada, esteja dentro dos limites remuneratórios estabelecidos no texto constitucional, deve ser observada a limitação temporal prevista na LRF para que haja o aumento.
Nos termos do parágrafo único do art. 21 da LRF (redação anterior à LC 173/2020), no último ano do mandato, o ato normativo que incrementa a remuneração de agentes públicos encontra limitação temporal na regra dos “cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato”. (0800357-58.2018.8.15.0151, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2021) (TJPB; Apelação Cível 0800757-72.2018.8.15.0151; Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Julg. 13/03/2022) Coaduno do entendimento acima exposto, pela necessidade de observância do art. 21 da LRF, de modo que o normativo legal necessariamente tem que ser publicado com antecedência mínima de 180 dias do fim do mandato do prefeito.
Como a Lei Municipal nº 639/2016 não observou a anterioridade de 180 (cento e oitenta dias), entendo que o normativo ofende as disposições do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, e do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, vigente à época, de modo que não é devida a majoração, não havendo que se falar na cobrança da diferença não paga.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitada a preliminar e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não sendo também caso de comprovada litigância de má-fé.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 60.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
23/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:14
Determinada diligência
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23/10/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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18/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 11:05
Determinada diligência
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09/03/2023 07:14
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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