TJPB - 0832106-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0832106-96.2023.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
REU: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES.
SENTENÇA SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, a parte requerida foi citada pessoalmente, mas quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu revel.
Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu é revel, deve ser aplicada a regra do art. 344 do C.P.C ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Destarte, é cristalino que o credor/autor faz jus, após o decurso in albis do prazo prelecionado pelo § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, ao seu direito de proprietário e possuidor.
Assim, por conseguinte, assiste ao credor o direito de se valer dos atributos da propriedade, dentre os quais, o de vender o bem e transferi-lo, não havendo amparo legal para o obstar de fazê-lo.
Em outras palavras, a sentença na ação de busca e apreensão, que julga procedente o pedido tem caráter meramente declaratório, pois não possui efeito constitutivo relativamente à consolidação da propriedade.
A consolidação resultará da verificação da condição, que corresponde à “não-purgação da mora” (ao não pagamento integral da dívida pendente).
A sentença, nessa senda, apenas tem natureza jurídica declaratória da consolidação em favor do credor.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69 e na forma do artigo 487, inciso I do C.P.C, julgo procedente o pedido refletido na exordial, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva - (ID: 75963453), ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, sendo vedada a venda por preço vil (art. 2º do Decreto - Lei n. 911/69).
Condeno a parte promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Ao cartório para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos, caso não tenha sido feito ainda.
Publique.
Registre.
Intimem.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais. [1]TJDFT-0413396) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus da sucumbência, adotou como regra, o princípio segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor. 2.
Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a procedência do pedido formulado na inicial de busca e apreensão e a revelia do réu/apelado, deve este suportar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, sendo que referido valor se mostra compatível com os atos processuais praticados nos presentes autos. 4.
Recurso conhecido e provido. (APC nº 20.***.***/1243-92 (1039179), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Carlos Rodrigues. j. 28.06.2017, DJe 22.08.2017).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
10/09/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:03
Deferido o pedido de
-
19/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:08
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0832106-96.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das diligências com mandado, com vistas à citação do réu no endereço sito à Rua Leonardo Cerqueira Castro, Residencial Benicio Maia, 160, Jardim Cidade Universitária, CEP 58052-146.
Pagas as diligências, cite-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0832106-96.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: A.
L.
D.
A.
M.
DESPACHO
Vistos.
Acerca da certidão anexada no Id.81106083 - Pág. 4, dando conta que o réu não foi localizado para ser citado no endereço diligenciado, intime-se o autor para manifestação em 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 22:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:07
Declarada incompetência
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04/07/2023 20:07
Determinada a redistribuição dos autos
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07/06/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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