TJPB - 0834495-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de WAGNER TRAVASSOS SARINHO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:57
Juntada de Petição de informação
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22/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
Arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte interessada, dentro do período anterior à prescrição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 10:29
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de WAGNER TRAVASSOS SARINHO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:58
Juntada de Petição de informação
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25/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834495-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente destaco que, não obstante constar a presente irresignação como EMBARGOS À EXECUÇÃO, trata-se, na verdade, de insurgência acerca de impenhorabilidade de valores em conta bancária destinada a recebimento de valores oriundos de pensão por morte, onde a beneficiária seria a filha do executado.
Tal fato, a meu sentir, restou comprovado nos autos, no que tange, destaque-se, à conta bancária existente no BANCO BRADESCO e, sendo, assim, a impenhorabilidade deve recair tão somente sobre esta conta bancária, de acordo com os fundamentos abaixo.
Analisando-se o caso vertente, verifica-se que houve a efetivação da penhora, via SISBAJUD, junto às contas bancárias das requeridas, as quais arguiram que os aludidos valores são impenhoráveis.
Pois bem.
De fato, o STJ vem decidindo, recentemente, de forma absoluta, que qualquer valor que seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, tem a garantia da impenhorabilidade, conforme o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3.
A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1914302/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Pelo exposto, em sintonia com o aludido precedente, determino a liberação dos valores objeto de penhora ou, sem inviável tecnicamente, que seja feito o levantamento via alvará judicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 09:46
Determinada diligência
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16/10/2023 09:46
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 09:46
Deferido o pedido de
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27/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:43
Outras Decisões
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18/07/2023 07:48
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2023 17:41
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER TRAVASSOS SARINHO - CPF: *81.***.*56-04 (EMBARGANTE).
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22/06/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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