TJPB - 0816249-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 20:56
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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01/02/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0816249-44.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERABESSA COLEGIO E CURSOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: PAULA ANDREA GIRALDO MONSALVE, JOSE EYDER GIRALDO VELEZ SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos Consulta SNIPER realizada, sem êxito, conforme tela anexa abaixo.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/01/2024 10:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0816249-44.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERABESSA COLEGIO E CURSOS LTDA EXECUTADO: PAULA ANDREA GIRALDO MONSALVE, JOSE EYDER GIRALDO VELEZ INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Considerando a certidão do Oficial de Justiça, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar meios se prosseguir com a execução, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
17/11/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 12:15
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 18:58
Juntada de Alvará
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27/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0816249-44.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERABESSA COLEGIO E CURSOS LTDA EXECUTADO: PAULA ANDREA GIRALDO MONSALVE, JOSE EYDER GIRALDO VELEZ INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
24/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 10:45
Outras Decisões
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25/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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20/09/2023 21:39
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 23:18
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 07:16
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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08/09/2022 06:28
Juntada de
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29/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 20:20
Outras Decisões
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04/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/04/2022 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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