TJPB - 0803645-16.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803645-16.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANCLER PINHEIRO DE ARAÚJO EXECUTADO: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA Vistos, etc.
INFORMO aos terceiros interessados BELARMINO BARBOSA LIRA e KRYSTYNA GORLACH LIRA, devidamente qualificados na petição de ID: 113616014, que os imóveis de matrículas 155.114 e 155.118 não se encontram mais com restrições inseridas (ID: 113443539) e, desta feita, não constituem mais matéria de discussão nestes autos.
A parte exequente trouxe aos autos as seguintes alegações: 1) "O imóvel de matrícula nº 155.121 constitui objeto do contrato firmado entre exequente e executado, conforme documentado no ID nº 32290291, estando integralmente quitado no curso da construção do Edifício Residencial ST.
MORITZ (apartamento 703).". 2) "A pretensão do executado em submetê-lo à constrição judicial configura má-fé processual, uma vez que busca utilizar bem já quitado e liquidado pelo exequente para satisfazer obrigação decorrente de condenação por danos materiais (lucros cessantes), consolidada em sentença transitada em julgado.".
Assim, em nome do princípio à vedação da decisão surpresa, INTIME a parte executada para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos acerca das referidas alegações.
Haja vista o teor das afirmações, MANTENHO a penhora do imóvel de matrícula n.º 155.130.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:37
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2025 11:37
Outras Decisões
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12/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:00
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2025 17:54
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2025 18:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 09:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803645-16.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANCLER PINHEIRO DE ARAÚJO EXECUTADO: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA Vistos, etc.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A matéria arguida em sede de Exceção de Pré-Executividade (nulidade da citação) já foi devidamente enfrentada por este Juízo, mais precisamente na decisão de ID: 108199736 que, inclusive, fora mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID: 111189433) por Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Sendo assim, REJEITO LIIMINARMENTE a referida EPE apresentada pela parte executada.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS O imóvel indicado pelo executado não fora o indicado pelo exequente, tendo aquele requerido, inclusive, a susbtituição daquele bem pelo apresentado nesta oportunidade.
Assim, evidente a necessidade de intimação da parte exequente para se manifestar nos autos a respeito do bem indicado no ID: 113286303 informando a este Juízo se concorda com o imóvel indicado pelo executado para ser objeto de satisfação da dívida existente neste processo.
Resslato que o imóvel indicado pelo executado encontra-se na mesma localização do indicado pelo exequente, alterando-se apenas o número do apartamento.
PROCEDO, neste momento, com a retirada das indisponibilidades dos imóveis indicados na certidão de ID: 111395737, exceto os de matrículas n.º 155.121 (UNIDADE AUTÔNOMA 703, TIPO C, do EDIFICIO RESIDENCIAL ST.
MORITZ, situado à Rua Manoel Ferreira Machado, nº 320 no Bairro dos Estados nesta cidade, de propriedade da CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA), e n.º 155.130 (UNIDADE AUTÔNOMA N 804 TIPO D do EDIFICIO RESIDENCIAL ST.
MORITZ, situado à Rua Manoel Ferreira Machado, nº 320 no Bairro dos Estados nesta cidade de propriedade de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA) porquanto resta pendente a concordância do exequente no que se refere à substituição requerida pelo executado.
Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao processo executório, DETERMINO a intimação do exequente para, de, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informando a este Juízo se concorda com o imóvel indicado pelo executado para ser objeto de satisfação da dívida existente neste processo, ciente de que sua inércia ensejará a substituição pleiteada pelo executado, sendo o imóvel de matrícula n.º 155.121 indicado para penhora e satisfação do débito.
Deve, ainda, a parte exequente, caso concorde com a substituição, trazer aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n.º 155.121.
ADVIRTO que caso a parte exequente discorde da indicação do executado (imóvel de matrícula 155.121), a parte deverá apresentar fundamentos lógicos e plausíveis para a referida discordância.
Em anexo encontra-se a ordem de retirada de indisponibilidade dos demais bens.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:44
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2025 08:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/05/2025 18:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 01:32
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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27/04/2025 10:18
Juntada de Petição de resposta
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27/04/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:22
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 11:22
Outras Decisões
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16/04/2025 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:26
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:33
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803645-16.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: JEANCLER PINHEIRO DE ARAÚJO EXECUTADO: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada compareceu aos autos requerendo a anulação do processo em virtude da ausência de citação válida durante a fase de conhecimento (ID: 104708130).
Todavia, analisando detidamente o caderno processual, verifico que fora tentada a citação da empresa no endereço descrito na exordial o qual retornou com a informação "mudou-se" (ID: 45213953).
A partir disso, este Juízo determinou a citação da parte promovida na pessoa de seu sócio administrador (ID: 50497368), o que, conforme o Contrato Social trazido aos autos pela própria parte executada (ID: 104709049), é devidamente ratificado, veja-se: Dessa maneira, fora procedido o envio de carta de citação para o endereço de seu sócio que retornou devidamente assinado, sendo esse o A.R. impugnado pelo executado (ID: 53668252).
O aviso de recebimento acima foi assinado por terceiro estranho à lide, isso é fato.
No entanto, o imóvel se trata de prédio residencial com porteiro, de modo que citação é válida, eis que o funcionário possui autorização para receber correspondência, com base no art. 248, §4º, do C.P.C.
In verbis: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Quanto à validade da citação de aviso de recebimento recebida por porteiro, cito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR CORREIO - PESSOA FÍSICA - "AR" ASSINADO PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA Conforme disposto no § 4º do art. 248 do C.P.C, Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Cabe ao citando elidir a presunção de veracidade do ato, de forma a demonstrar que o destinatário não recebeu a citação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50361483520238130145, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO POR CORREIO.
PESSOA FÍSICA .
AR ASSINADO POR PORTEIRO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, § 4º, DO C.P.C.
DECISÃO REFORMADA . 1.
O artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, preceitua que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, com assinatura do recibo.
Entretanto, o parágrafo 4º do referido artigo, excepciona a pessoalidade ao aceitar que, nos condomínios edilícios ou loteamentos, o porteiro receba a citação e assine o aviso de recebimento. 2 .
No caso, além de inexistir prova que infirme a presunção relativa do ato citatório efetivado nos autos, deve ser observado que a citação foi recebida por porteiro devidamente identificado, sem qualquer ressalva ou objeção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5697230-20.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024/DJ).
Diante de tal situação, entendo que a citação foi válida, e, em face do decurso de prazo para contestar, fora devidamente decretada a revelia da parte promovida.
Assim, não vislumbro a alegada nulidade processual suscitada pela parte executada, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito requerido.
INTIMEM as partes desta decisão.
Tendo em vista o comparecimento do executado nos autos, INTIME-O para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do pedido do exequente constante no ID: 104564461.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:02
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 09:02
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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20/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 21:54
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 21:45
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0803645-16.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: JEANCLER PINHEIRO DE ARAÚJO RÉU: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença.
Apesar das diligências empreendidas, não foi encontrada a quantia suficiente em contas da parte executada para garantir a execução (ID: 82576404).
Intimada para indicar bens da executada, com fito de garantir a execução, a parte exequente requereu que fosse realizada a pesquisa de bens penhoráveis em nome da executada (CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12) através dos sistemas SNIPER e incluída a ordem de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB (ID: 98843611). É o breve relatório.
Decido.
Ante a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da executada via SISBAJUD / INFOJUD / RENAJUD, DEFIRO o pedido requerido pelo exequente estando a seguir o resultado da pesquisa pleiteada.
SNIPER Resultado: Nenhum bem encontrado em nome da executada.
CNIB A ordem de inclusão de indisponibilidade de bens encontra-se anexa a esta decisão.
INTIME a parte exequente desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:21
Determinada diligência
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10/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 21:34
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 20:19
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:13
Determinada diligência
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07/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803645-16.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: JEANCLER PINHEIRO DE ARAÚJO EXECUTADO: CONSTRUTORA GRUPO G M G LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para adimplir espontaneamente o valor da condenação, o executado / promovido quedou inerte (ID: 69684976).
Ato contínuo, o Juízo determinou a atualização dos cálculos do valor exequendo a fim de impulsionar o feito, assim procedido pela exequente (ID: 78941485) É o que importa relatar.
Decido.
I – DA CORREÇÃO DO VALOR EXEQUENDO E CONTINUIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS Da análise atenta do memorial de cálculos acostados no ID: 79203818, pág. 02, observo que os cálculos do exequente estão em desconformidade com o posicionamento dominante.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devido em cumprimento de sentença) é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D.J.e 15/10/2018).
Dessarte, em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C e o dever do magistrado de zelar pela estrita observância do título judicial na fase de cumprimento de sentença, corrigindo eventuais discrepâncias e o princípio da fidelidade da execução, DECLARO COMO VALOR EXEQUENDO R$ 213.401,62 (duzentos e treze mil e quatrocentos e um reais e sessenta e dois centavos) – R$ 3.488,52 (danos morais) + R$ 158.179,38 (danos materiais) + R$ 16.166,79 (honorários sucumbenciais fixados em sentença) + R$ 17.783,46 (multa 10% - artigo 523, §1º do C.P.C) + R$ 17.783,46 (honorários da fase de execução - artigo 523, §1º do C.P.C).
Ao executado foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da obrigação consoante o imperativo legal do artigo 523, do C.P.C e mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, havendo a inércia.
Nesse cenário, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud (artigo 835, inciso I do C.P.C), no valor total de R$ 213.401,62 (duzentos e treze mil e quatrocentos e um reais e sessenta e dois centavos) em contas do executado, por trinta dias – R$ 177.834,69 acrescidos de 10% de multa (R$ 17.783,46) e 10% de honorários da fase de execução (R$ 17.783,46).
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 213.401,62 (duzentos e treze mil e quatrocentos e um reais e sessenta e dois centavos).
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio.
Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:35
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803645-16.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: JEANCLER PINHEIRO DE ARAÚJO EXECUTADO: CONSTRUTORA GRUPO G M G LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para adimplir espontaneamente o valor da condenação, o executado / promovido quedou inerte (ID: 69684976).
Ato contínuo, o Juízo determinou a atualização dos cálculos do valor exequendo a fim de impulsionar o feito, assim procedido pela exequente (ID: 78941485) É o que importa relatar.
Decido.
I – DA CORREÇÃO DO VALOR EXEQUENDO E CONTINUIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS Da análise atenta do memorial de cálculos acostados no ID: 79203818, pág. 02, observo que os cálculos do exequente estão em desconformidade com o posicionamento dominante.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devido em cumprimento de sentença) é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D.J.e 15/10/2018).
Dessarte, em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C e o dever do magistrado de zelar pela estrita observância do título judicial na fase de cumprimento de sentença, corrigindo eventuais discrepâncias e o princípio da fidelidade da execução, DECLARO COMO VALOR EXEQUENDO R$ 213.401,62 (duzentos e treze mil e quatrocentos e um reais e sessenta e dois centavos) – R$ 3.488,52 (danos morais) + R$ 158.179,38 (danos materiais) + R$ 16.166,79 (honorários sucumbenciais fixados em sentença) + R$ 17.783,46 (multa 10% - artigo 523, §1º do C.P.C) + R$ 17.783,46 (honorários da fase de execução - artigo 523, §1º do C.P.C).
Ao executado foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da obrigação consoante o imperativo legal do artigo 523, do C.P.C e mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, havendo a inércia.
Nesse cenário, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud (artigo 835, inciso I do C.P.C), no valor total de R$ 213.401,62 (duzentos e treze mil e quatrocentos e um reais e sessenta e dois centavos) em contas do executado, por trinta dias – R$ 177.834,69 acrescidos de 10% de multa (R$ 17.783,46) e 10% de honorários da fase de execução (R$ 17.783,46).
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 213.401,62 (duzentos e treze mil e quatrocentos e um reais e sessenta e dois centavos).
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio.
Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 20:39
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/01/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 21:31
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 16:09
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
28/07/2022 21:13
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:15
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2022 11:04
Decretada a revelia
-
09/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:06
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 19:04
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:21
Juntada de Ofício
-
03/03/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 19:17
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:55
Outras Decisões
-
04/08/2020 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: JEANCLER PINHEIRO DE ARAUJO.
-
31/07/2020 16:57
Outras Decisões
-
30/07/2020 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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