TJPB - 0805239-54.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:00
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805239-54.2022.8.15.0141 Polo ativo: LEONARDO TEODORO DE LIMA Polo passivo: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reintegração de Posse] CERTIDÃO Certifico que a(s) Requisição(ões) de Precatório expedida(s) nestes autos foi(ram) cadastrada(s) junto ao TJPB sob o(s) nº 0812078-28.2025.8.15.0000: Catolé do Rocha-PB, 25 de agosto de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
25/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO TEODORO DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:29
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
16/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 07:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/06/2025 07:40
Juntada de informação
-
15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO TEODORO DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ARACELE VIEIRA CARNEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:25
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 06:01
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
04/06/2025 05:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/05/2025 02:14
Decorrido prazo de ARACELE VIEIRA CARNEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:15
Determinada diligência
-
11/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:34
Determinada diligência
-
20/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:51
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO TEODORO DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO TEODORO DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO TEODORO DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:39
Juntada de Precatório
-
26/09/2024 10:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de LEONARDO TEODORO DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
01/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 31/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:04
Determinada diligência
-
06/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:03
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 05:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:17
Determinada diligência
-
07/05/2024 10:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
07/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO TEODORO DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:05
Determinada diligência
-
25/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 14/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805239-54.2022.8.15.0141 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse, Imissão, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: LEONARDO TEODORO DE LIMA Endereço: rua Maciron Cavalcante, 94, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRREGULARIDADES NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por LEONARDO TEODORO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que o município promovido declarou a desapropriação de um imóvel que lhe pertence.
Sustentou que o decreto expropriatório está eivado de nulidades, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do decreto e, subsidiariamente, pela readequação do preço ofertado pelo imóvel.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 72155867), suscitando, preliminarmente, a litispendência e a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a plena legalidade da desapropriação, pugnando pela improcedência dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 73982611). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A preliminar não merece prosperar.
A presente demanda não é idêntica à demanda de nº 0804988-36.2022.8.15.0141.
Enquanto aquela é ação de desapropriação, essa é uma ação anulatória.
Desse modo, rejeito a preliminar.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O promovente demonstrou a necessidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, ao passo em que o promovido não acostou aos autos documentos ou qualquer comprovação para desconstituir a benesse concedida.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.3 – DO MÉRITO De início, saliento que questões relacionadas ao valor da indenização ofertada pelo ente promovido, devem ser discutidas nos autos da ação de desapropriação, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Passo a analisar a validade do procedimento expropriatório.
A desapropriação é procedimento por meio do qual o ente público determina a retirada de bem privado do seu proprietário, para que esse faça parte do patrimônio público, sempre embasado nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização, previamente definida, de forma justa ao proprietário.
A desapropriação deve ser efetivada em respeito a um procedimento administrativo definido em lei, no qual será garantido ao particular expropriado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em não sendo possível solucionar o problema administrativamente, a lei determina que seja realizado o procedimento na via judicial.
Segundo Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, 3.
Ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 991), o procedimento expropriatório se desenvolve em duas fases distintas: a) a declaração efetivada pelo poder público, mediante decreto expropriatório ou lei de efeitos concretos, informando a utilidade ou necessidade pública ou o interesse social no bem do particular; e b) a execução da desapropriação, mediante o pagamento da indenização justa, prévia e em dinheiro e imissão na propriedade.
Acerca da primeira fase, o referido autor descreve que: Por meio da Declaração de Utilidade Pública, o Poder Público manifesta o seu interesse na futura desapropriação, informando que o bem apontado atende às necessidades públicas, definindo qual a finalidade que será dada à propriedade, após sua aquisição pelo ente estatal. É necessário que o ato declaratório defina qual o bem que será objeto da desapropriação e qual a finalidade do ato a ser executado.
A declaração pode ser feita de duas formas, por meio de Decreto (Decreto expropriatório, nos moldes definidos pelo art. 6°, do Decreto lei 3.365/41) ou mediante a edição de lei de efeitos concretos.
Ou seja, pode ser feita tanto por ato do Poder Legislativo como pelo chefe do Poder Executivo dos entes federados.
Neste sentido, o art. 8°, do referido decreto define que "O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação”.
Quando o Estado declara a utilidade ou interesse público, o bem continua sendo de propriedade do particular, sujeito, todavia, a algumas restrições definidas na lei.
A doutrina afirma que o bem estará, após o ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, sujeito à força expropriatória do Estado.
Caso o ato declaratório sofra algum vício de ilegalidade, ficará sujeito a controle judicial, além da possibilidade de exercício da autotutela, nos moldes da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, independentemente de provocação.
Entretanto, não compete ao judiciário efetivar o controle de mérito do ato administrativo, razão pela qual o art. 9° do Decreto Lei 3.365/41 dispõe que “Ao Poder judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública" (p. 992).
Por sua vez, no tocante à segunda fase, Matheus Carvalho define que: Declarado o interesse na desapropriação, o Estado deverá adotar as providências necessárias à sua efetivação, com a transferência do bem após pagamento do valor justo.
Em suma, executar ou promover a desapropriação é pagar o valor da indenização, previamente fixado, efetivando a imissão do poder público na posse do bem.
A execução pode ser feita na via administrativa, mediante acordo entre o Poder Público e o proprietário quanto ao valor da indenização.
Ou seja, havendo aceitação pelo particular do valor ofertado pelo Estado a título de indenização, a desapropriação é efetivada administrativamente, sem a necessidade de homologação pelo Poder Judiciário.
Nestes casos, o pagamento da indenização será feita previamente à tomada da propriedade, em dinheiro, sem a incidência de precatórios judiciais, haja vista não se tratar de pagamento determinado por decisão judicial (grifei, p. 993).
Nesse sentido, o Decreto Lei nº 3.365/41, que define o procedimento de desapropriação por utilidade pública, determina que o poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização: Art. 10-A.
O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: I - cópia do ato de declaração de utilidade pública; II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações; III - valor da oferta; IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição; V - (VETADO). § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.
Desse modo, após declarada a utilidade pública do bem, por meio do decreto expropriatório ou lei, o Poder Público deve notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização, concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou impugnação.
Ocorre que o município promovido, em momento algum, comprovou o envio da notificação ao proprietário com a concessão de prazo para aceitação da oferta ou impugnação.
Como já ressaltado acima, a desapropriação deve ser efetivada em respeito a um procedimento administrativo definido em lei, no qual será garantido ao particular expropriado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Entretanto, o contraditório não foi observado pelo ente público, de modo que o procedimento administrativo de desapropriação está eivado de nulidade.
Acerca da necessidade de atendimento regular de todo o procedimento administrativo de desapropriação, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, evidenciada a possibilidade de existência de irregularidade formal na expedição dos decretos expropriatórios, fica inviabilizada imissão na posse pelo ente público: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ADIAMENTO DO JULGAMENTO.
INDEFERIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SUB JUDICE.
PERDA DE OBJETO DO PEDIDO SUSPENSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DECRETOS EXPROPRIATÓRIOS EDITADOS PELO ESTADO DA BAHIA.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INDÍCIOS DE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO GOVERNO FEDERAL EM ÁREAS DE INTERESSE DA UNIÃO.
NECESSIDADE.
DECRETO-LEI N.º 3.365/1941.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configurada nenhuma das hipóteses de suspensão do processo, previstas no art. 313 do Código de Processo Civil, tampouco prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, diante da ausência de previsão legal e regimental para sustentação oral, nos termos do art. 159, inciso IV, do RISTJ, c.c. o art. 937, § 3.º, do Código de Processo Civil, deve o pedido de adiamento de julgamento ser indeferido e o feito ter seu regular prosseguimento. 2.
De acordo com o art. 4.º, § 6.º, da Lei n.º 8.437/92, o agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão.
Ainda que não tenha sido interposto recurso contra a decisão de que se busca a suspensão dos efeitos, é possível apreciar o pedido de suspensão de liminar, pois este se limita a examinar o interesse público e evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, enquanto o agravo enfrenta o próprio mérito da concessão da liminar ou da tutela antecipada.
Precedentes do STJ. 3.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento do pedido de suspensão, é imprescindível a cabal demonstração de que a manutenção do decisum atacado tem o condão de obstaculizar o exercício da atividade pública ou mesmo de causar prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços de sua titularidade, situação essa não identificada na análise dos autos. 4.
No caso, evidenciada a possibilidade de existência de irregularidade formal na expedição dos decretos expropriatórios, pela não observância do comando contido no art. 2.º, § 3.º, do Decreto-lei n.º 3.365/1941, fica inviabilizada imissão na posse pelo ente público, ficando afastada a alegação de ofensa à economia pública. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.289/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 07/08/2018) No caso do julgado do STJ, embora não se trate de irregularidade baseada no art. 10-A do Decreto Lei 3.365/1941, trata-se, do mesmo modo, de irregularidade no processamento do feito expropriatório, o que se coaduna ao caso analisado. É necessário destacar que o referido procedimento é direito do expropriado, não merecendo ser descartado pela suposta não aceitação ao valor ofertado ou qualquer outra motivação do ente público.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DESAPROPRIATÓRIO.
ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA.
TESE DE DESNECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO ART. 10-A, DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941, DIANTE DA EVIDENTE FALTA DE INTERESSE EM CONCILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCEDIMENTO QUE É DIREITO DO EXPROPRIADO, NÃO MERECENDO SER DESCARTADO PELA SUPOSTA NÃO ACEITAÇÃO AO VALOR OFERTADO.
FASE NÃO DISPENSÁVEL.
ARGUMENTO DE DIVERGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE QUE SERVIU PARA DEMONSTRAR QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE NO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO, PERTINENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PODE LEVAR À SUA SUSTAÇÃO.
RELAÇÃO COM A SITUAÇÃO EM ANÁLISE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADEQUADA AO EXPROPRIADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL, Agravo de Instrumento nº 0810304-96.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, DJ: 05/05/2021).
Portanto, entendo pela necessidade de se reconhecer a nulidade do procedimento administrativo de desapropriação, pelo fato de não ter havido notificação extrajudicial, a ser expedida pelo Réu, quanto ao interesse de desapropriação amigável, contrariando disposição legal veiculada no art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, atualizado pela Lei 13.867, de 26 de agosto de 2019.
Por fim, registro que, além do reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo de desapropriação, em razão da ausência de requisitos essenciais, o próprio decreto expropriatório também possui máculas, uma vez que sequer identificou o sujeito passivo, ou seja, o proprietário do bem imóvel objeto do ato expropriatório.
Ora, para que o decreto que declara a utilidade pública ou interesse social seja regular, deve observar alguns requisitos, apontados pela doutrina majoritária e pela legislação aplicável aos atos administrativos em geral.
Dessa forma, são indispensáveis à legalidade do ato, segundo Matheus Carvalho (p. 992), os seguintes elementos: I.
A identificação do bem objeto da desapropriação de forma detalhada, informando as benfeitorias que estão presentes no momento da declaração, o que será importante para a definição do valor indenizatório.
II.
Os recursos orçamentários que serão utilizados para satisfação do direito do expropriado, nos moldes determinados pela LC 101/00.
III.
O motivo que deu ensejo à prática do ato, apontando o dispositivo legal que justifica a realização da desapropriação.
Ressalte-se que a motivação dos atos administrativos é exigida pelo art. 50 da lei 9.784/99, sempre que o ato praticado puder atingir a esfera individual de particulares, restringindo-lhes direitos.
IV.
A finalidade do ato de desapropriação, devendo ser informada qual será a destinação do bem após sua incorporação ao patrimônio público.
Com efeito, a Administração não pode efetivar a transferência da propriedade sem a definição da utilização pública que será conferida ao bem expropriado.
V.
A identificação do sujeito passivo, ou seja, do proprietário do bem móvel ou imóvel objeto do ato expropriatório.
Desse modo, a declaração de nulidade do decreto expropriatório é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo da desapropriação, bem como do decreto expropriatório de nº 046 de 14 de novembro de 2022, emitido pelo Município de Riacho dos Cavalos.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas porventura antecipadas pela parte promovente, em face da precisão inserta no art. 29 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba.
Honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II e §4º, III, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Extraia-se cópia da presente sentença, para os autos de nº 0804988- 36.2022.8.15.0141.
Intime-se, pessoalmente, por meio de seu representante legal, o município promovido, para regularizar a sua representação processual, com a habilitação de um procurador jurídico.
Interposto recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 286.200,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
16/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:58
Determinada diligência
-
16/10/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:07
Determinada diligência
-
15/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:10
Juntada de Informações
-
07/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de ARACELE VIEIRA CARNEIRO em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 20:45
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
23/02/2023 15:03
Decorrido prazo de LEONARDO TEODORO DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/03/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
19/12/2022 09:25
Recebidos os autos.
-
19/12/2022 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
16/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO TEODORO DE LIMA - CPF: *21.***.*47-09 (AUTOR).
-
15/12/2022 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836036-25.2023.8.15.2001
Residencial Jesus Misericordioso
Dayara dos Santos Carneiro da Silva
Advogado: Yury Marques da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 09:41
Processo nº 0846421-37.2020.8.15.2001
Eunice de Sousa
Fabiola de Sousa Sobral
Advogado: Luiz Humberto de Azevedo Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2020 10:00
Processo nº 0801139-68.2023.8.15.0061
Valdielze da Costa Galdino
Benedito Santos de Oliveira
Advogado: Jordana de Pontes Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 10:54
Processo nº 0800255-33.2023.8.15.2003
Lavinia Maria Casado Souto
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2023 13:11
Processo nº 0000586-37.2000.8.15.0101
Maria das Gracas Dutra Silveira
Francisco Silveira Alencar
Advogado: Jaqueline Lopes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41