TJPB - 0827472-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827472-28.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ALBERTO PEREIRA em desfavor de BANCO PAN e BANCO BRADESCO, na qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a devolução do valor referente ao saldo devedor, bem como condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
A parte autora afirma não ter realizado contrato empréstimo consignado com os réus e, apesar disso, vem sofrendo descontos mensais a ele referentes em seu benefício previdenciário.
O autor finaliza pedindo que seja declarada a nulidade do contrato objeto da lide e sejam os réus condenados a realizar a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Apresentou documentos (id. 45720753, 45720755, 45720759).
Decisão deferindo parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (id. 49042736).
O réu Bradesco apresentou contestação (id. 54461534), alegando, em síntese, falta de interesse de agir, e, no mérito, que o contrato foi regularmente firmado e o valor foi transferido para conta do autor, tendo sido posteriormente adquirido por este réu mediante cessão de crédito pelo Banco PAN.
Juntou documentos (id. 54461538).
Impugnação à contestação juntada pelo autor (id. 56748165).
O segundo réu, Banco PAN, apresentou contestação (id. 74534341) alegando falta de interesse de agir e regularidade da contratação.
Juntou documentos (id. 74534342, 74534348).
Em resposta a ofício enviado por este juízo, a CEF apresentou os dados da conta para a qual foi transferido o valor do contrato (id. 81542952, 81542961).
Foram as partes intimadas para indicação de novas provas a serem produzidas e voltaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação dos réus quanto à ausência de interesse agir por parte do autor, pois a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
Afastada a preliminar, passo à análise do mérito.
O caso trata de relação de consumo, sendo o autor (consumidor) presumidamente hipossuficiente perante os recursos dos bancos réus (fornecedores de serviços).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ).
Em sua inicial, o autor afirma não ter conhecimento do contrato de empréstimo consignado que deu ensejo aos descontos mensais em seu benefício.
Contudo, a documentação juntada aos autos indicam o contrário.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia legível do instrumento contratual em debate, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de seus documentos pessoais (id. 74534348).
Há, ainda, comprovantes de transferências para conta de titularidade do autor dos valores (id. 74534342).
Em resposta ao ofício enviado por este juízo, a CEF apresentou dados da conta para a qual foi enviado o valor indicado pelo comprovante de transferência juntado pelo segundo réu.
Através deste documento juntado pela CEF é possível confirmar ser o autor o titular da referida conta, bem como o valor e data de recebimento da transferência.
Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que as partes capazes, o objeto é lícito, possível, determinado e o referido instrumento contratual obedece à forma prescrita em lei.
Pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta o requerente.
Desta feita, reconheço legítimo o contrato celebrado entre as partes, configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabidos todos os pleitos formulados na inicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:00
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 07:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:29
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827472-28.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor do documento de id. 80744124, defiro o pedido de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para inteiro cumprimento da decisão de id. 79397545.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/10/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 14:59
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:12
Juntada de informação
-
28/09/2023 10:35
Juntada de informação
-
22/09/2023 22:23
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 09:38
Determinada diligência
-
20/09/2023 09:38
Deferido o pedido de
-
20/09/2023 09:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
19/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 11:12
Juntada de informação
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:46
Decorrido prazo de DIEGO KAIO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:14
Outras Decisões
-
23/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:59
Juntada de informação
-
16/09/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 02:52
Decorrido prazo de DIEGO KAIO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 21:54
Outras Decisões
-
25/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:11
Juntada de Informações
-
17/11/2021 03:53
Decorrido prazo de DIEGO KAIO DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:54
Juntada de Informações
-
19/10/2021 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:13
Outras Decisões
-
20/08/2021 01:40
Decorrido prazo de DIEGO KAIO DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:05
Juntada de Informações
-
27/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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