TJPB - 0842883-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de MARIANA RAQUEL NICODEMOS DA COSTA MACHADO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 07:57
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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26/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0842883-77.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIANA RAQUEL NICODEMOS DA COSTA MACHADO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução, em que antes mesmo da citação do Embargado, a Embargante requereu a desistência da ação, tendo em vista o acordo celebrado nos autos da Execução vinculada (ID 75585866). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Embargada sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os com baixas no sistema.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/10/2023 10:11
Determinado o arquivamento
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23/10/2023 10:11
Extinto o processo por desistência
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12/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
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09/02/2023 20:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:52
Determinada diligência
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09/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 15:59
Conclusos para despacho
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15/11/2022 15:59
Determinada diligência
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15/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 23:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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