TJPB - 0828846-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828846-11.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUCAS CAMPOS CASSINI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Aporta nos presentes autos, petição do exequente buscando o prosseguimento da execução que já teve sentença extintiva por não encontrar bens, requerendo o direcionamento da execução em face de outra empresa, através da qual a executada vem operando no mercado.
De início, cumpre evidenciar que o microssistema dos Juizados Especiais, rege-se por princípios que visam a solução das demandas de menor complexidade, em tempo razoável, assim dispondo no artigo 2º verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Significa dizer que ao optar o autor pelo rito sumaríssimo deve se amoldar aos princípios norteadores, dentre estes o da celeridade, que prevê a possibilidade de extinção do processo quando não são encontrados bens do devedor, impedindo a tramitação por tempo indeterminado, sem a efetiva solução da execução. É o que consta do § 4º, do artigo 53.
Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
No caso dos autos, tem-se que se esgotaram as tentativas de penhora de ativos, junto ao sistema SISBAJUD que promove busca minuciosa em todo o sistema financeiro nacional, atingindo contas correntes, de investimentos, em fintechs, de meios de pagamentos, etc.
Tentou-se ainda busca de bens móveis (veículos) e imóveis junto aos sistemas dispostos para tal (RENJAUD, SNIPER e INFOJUD), exaurindo-se todos os meios sem obtenção de resultados, o que conduziu a extinção da execução nos termos do sobredito artigo, com ressalva na sentença que o processo seria reativado apenas com a indicação precisa de bem para a efetivação da penhora.
Assim, considerando que o exequente não indicou bem, mas tão somente fazer pedido que poderia ter sido feito enquanto o processo estava ativo, sem comprovação suficiente, tenho que a medida não comporta atendimento.
Indefere-se o pedido.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo definitivamente, vedado o desarquivamento, salvo com a indicação precisa de bens livres para penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:12
Indeferido o pedido de LUCAS CAMPOS CASSINI - CPF: *33.***.*28-44 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:27
Processo Desarquivado
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14/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCAS CAMPOS CASSINI em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0828846-11.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS CAMPOS CASSINI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
28/02/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:28
Processo Desarquivado
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28/02/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828846-11.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS CAMPOS CASSINI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO A parte Peticionária (HURB) requer seja o feito chamado à ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589,ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) que versam sobre o tema da demanda, ambas em tramitação 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Entretanto, o pedido não há como prosperar.
O artigo 104 do CDC preceitua: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Assim, caberia a(o) promovente o pedido de suspensão da ação individual, no prazo de trinta dias do ajuizamento da ação coletiva, para ser beneficiado dos efeitos desta, o que não ocorreu.
Ademais, a suspensão da ação vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, da celeridade, efetividade.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão.
Intime-se a ré e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:51
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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06/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:07
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:42
Juntada de Projeto de sentença
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03/08/2023 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/08/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/08/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 20:35
Juntada de Petição de informação
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19/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/08/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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