TJPB - 0831604-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 01:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831604-60.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DANILO FEBRONI BAPTISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE BARBOSA DE MENEZES - ES14822 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO As intimações estão sendo realizadas via DJEN, exceto quando a lei exija vista ou intimação pessoal, nos termos da Resolução CNJ n. 455/2022 e do art. 272, CPC, cabendo ao advogado acompanhá-las.
Portanto, não há nulidade há ser declarada.
Ocorre que, mesmo que houvesse, não há prejuízo para o exequente, uma vez que o juízo, de ofício, efetuou todas as diligências possíveis em busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem êxito, extinguiu o cumprimento de sentença, por ausência de bens, mas o exequente pode reativar a execução, a qualquer tempo, desde que faça uma indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, enquanto não atingida a prescrição.
Portanto, indefiro o pedido e determino o retorno dos autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:51
Indeferido o pedido de DANILO FEBRONI BAPTISTA - CPF: *01.***.*60-19 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:15
Processo Desarquivado
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06/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831604-60.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DANILO FEBRONI BAPTISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE BARBOSA DE MENEZES - ES14822 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/04/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de DANILO FEBRONI BAPTISTA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0831604-60.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO FEBRONI BAPTISTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
05/04/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831604-60.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DANILO FEBRONI BAPTISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE BARBOSA DE MENEZES - ES14822 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD solicitado com a exclusão dos honorários (Enunciado 97 do FONAJE), mas frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIPJ relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em abaixo: Assim, de ofício, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0831604-60.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO FEBRONI BAPTISTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
24/01/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:56
Processo Desarquivado
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10/01/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831604-60.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANILO FEBRONI BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE BARBOSA DE MENEZES - ES14822 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO A parte Peticionária (HURB) requer seja o feito chamado à ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589,ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) que versam sobre o tema da demanda, ambas em tramitação 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Entretanto, o pedido não há como prosperar.
O artigo 104 do CDC preceitua: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Assim, caberia a(o) promovente o pedido de suspensão da ação individual, no prazo de trinta dias do ajuizamento da ação coletiva, para ser beneficiado dos efeitos desta, o que não ocorreu.
Ademais, a suspensão da ação vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, da celeridade, efetividade.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão.
Intime-se a ré e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:51
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de DANILO FEBRONI BAPTISTA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:09
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:57
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2023 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/08/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2023 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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