TJPB - 0800913-65.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:34
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:09
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 15/05/2025 23:59.
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02/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CASSIMIRO SILVA em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 08:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:51
Juntada de Alvará
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27/02/2025 10:41
Desentranhado o documento
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27/02/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800913-65.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará.
INGÁ 26 de fevereiro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
26/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:12
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 12:39
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 10:16
Juntada de Alvará
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14/02/2025 09:49
Juntada de Alvará
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14/02/2025 09:49
Juntada de Alvará
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06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:46
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de informação
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800913-65.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] De ordem da MM Juíza de Direito desta 2ª Vara de Ingá, intimo a parte autora para informar nos autos seus dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 05 dias.
INGÁ 30 de janeiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
30/01/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800913-65.2022.8.15.0201 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CASSIMIRO SILVA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CASSIMIRO SILVA em face do EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD.
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Em seguida, o(a) exequente postulou pela expedição dos competentes alvarás de levantamento. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD, com o qual houve concordância expressa do promovente.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I.
Assim sendo, é o caso de ser expedido alvarás de levantamento em favor da parte e de suas advogados.
O montante total da execução, após a aplicação da multa de 10% e dos honorários sucumbenciais adicionais na fase de cumprimento, alcançou R$ 28.435,36, conforme decisão anterior.
Para a correta distribuição dos valores, passo a esclarecer os cálculos e a forma de divisão: 1.
Principal Atualizado: R$ 22.974,95, sendo R$ 20.605,34 (dano moral e material da fase de conhecimento) + R$ 2.369,61 (multa de 10%). 2.
Honorários Sucumbenciais Totais: R$ 5.460,41, sendo R$ 3.090,80 (fase de conhecimento) + R$ 2.369,61 (fase de cumprimento).
Conforme o contrato de honorários contratuais, 30% do principal atualizado (R$ 22.974,95) são destinados ao advogado, e 70% são reservados à parte exequente: 30% do principal: R$ 6.892,49 (para os advogados). 70% do principal: R$ 16.082,46 (para a parte exequente).
Assim, diferentemente do pleiteado no Id. 105449021, determino a expedição de alvarás da seguinte forma: 1) À parte exequente: R$ 16.082,46 (70% do principal atualizado). 2) Aos advogados, sendo metade para cada causídico (total): R$ 12.352,90, sendo R$ 6.892,49 (honorários contratuais) + R$ 5.460,41 (honorários sucumbenciais).
Por fim, efetuem-se os cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em 15 dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais e com o transito em julgado , arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
27/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0800913-65.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 23.696,14 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 2.369,61, a título de multa, e de R$ 2.369,61, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 28.435,36.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 12:27
Juntada de Informações prestadas
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07/11/2024 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:00
Juntada de Informações prestadas
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15/10/2024 01:26
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800913-65.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
12/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 09:39
Juntada de Ofício
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11/10/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 09:30
Juntada de Ofício
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11/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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11/10/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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22/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800913-65.2022.8.15.0201 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CASSIMIRO SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO CASSIMIRO SILVA impetrou a presente “ação inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” em face do BANCO MARCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora questiona o contrato de empréstimo consignado n° 500127058, cujas parcelas são debitadas mensalmente em seus proventos do INSS (NB 184.018.103-3).
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão da cobrança.
Ao fim, requer a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id. 61046436).
Citado, o promovido apresentou contestação desprovida de documentos (Id. 66218048), alegando, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização do valor à cliente.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 66312805).
Este juízo determinou diligências e concedeu a tutela de urgência (Id. 69172142 e Id. 72904635).
O promovido juntou documento (Id. 69587271).
Aportaram as respostas do INSS (Id. 81052012 e ss) e do Banco PAN (Id. 80193598 e Id. 98762049).
Oportunizado o contraditório, apenas se manifestou (Id. 99327261). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensado maior instrução.
O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC) - Precedentes1.
Seria suficiente ao banco réu, portanto, comprovar a contratação do empréstimo consignado a disponibilização do numerário à cliente, à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu, pois sequer apresentou o respectivo instrumento contratual.
Desta forma, o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Consabido que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Aplica-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
A falha na prestação do serviço é patente, devendo o fornecedor responder objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor (art. 14, CDC).
O Código Civil reza que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876), bem como quem, por ato ilícito, causou dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária.
Os históricos de empréstimo consignado e de créditos emitidos pelo INSS (Id. 70102640 - Pág. 1/5, Id. 60887882 - Pág. 3/5 e Id. 81052024 - Pág. 1/3), indicam que o contrato guerreado (n° 500127058) estava ativo e vinculado ao réu, e que as parcelas foram descontadas diretamente no benefício previdenciário da autora (NB 184.018.103-3), entre as competências 03/2022 e 02/2023, sob a denominação: “Código 216 / Descrição Rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”.
Por ordem desde juízo a cobrança foi suspensa (Id. 69172142), como atestam os documentos apresentados pelo INSS (Id. 81052012 - Pág. 1 ao Id. 81052027 - Pág. 3).
A quantia indevidamente cobrada deve ser devolvida em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, eis que não lastreada em contrato, de forma que não se denota engano justificável na espécie.
Inclusive, consoante tese adotado pelo e.
STJ, com efeitos a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS1, Corte Especial - Tema 9292), tornou-se desnecessária a comprovação do elemento volitivo (má-fé), de modo que a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
A nulidade do negócio conduz às partes ao status quo ante.
E, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, eventual quantia disponibilizada à cliente, deve ser compensada com o valor da condenação, em respeito ao princípio da boa-fé (Precedentes3).
In casu, o extrato bancário anexado ao Id. 80193598 - Pág. 4 comprova a transferência do valor de R$ 15.295,27, em 26/11/2021, para a conta-corrente n° 0193897301, agência n° 00019, do Banco PAN, de titularidade atribuída à autora.
Oficiado, o Banco PAN apresentou em juízo os documentos utilizados para a abertura da referida conta (Id. 98762049 - Pág. 3/5).
Confrontando a assinatura, a foto e os dados do RG da autora (Id. 99327261 - Pág. 3 e Id. 60887879 - Pág. 1/2) com os constantes no RG utilizado para a abertura da conta (Id. 98762049 - Pág. 3/4), nítidas são as divergências e, por conseguinte, a fraude perpetrada, não sendo possível concluir que a autora se beneficiou da quantia disponibilizada.
Inclusive, a situação da sobredita conta é “PARALISADA”.
Não olvidemos que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n° 479, e.
STJ).
Consabido que a cobrança indevida mensal e por longo período, direto nos proventos da cidadã, verba de nítido caráter alimentar, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem reduzido os seus rendimentos, por desestabilizar a sua subsistência e o custeio de suas necessidades, fato que transborda o mero aborrecimento, senão vejamos: “A diminuição da capacidade financeira decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado realizado de forma ilegal, caracteriza abalo moral, passível de compensação pecuniária” (TJSC - AC 0301433-05.2017.8.24.0073, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2019, 4ª Câmara de Direito Civil) O valor indenizatório, no entanto, deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima, atendendo, ainda, ao objetivo educativo, qual seja, de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173/RS, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Deste modo, considerando, dentre outros aspectos: i) o valor dos proventos da autora; ii) o valor e o número de parcelas debitadas; iii) o porte econômico da instituição ré; iv) a multiplicidade de demandas ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade, que poderiam ter sido aglutinadas em uma só ação (Processos nºs 0800913-65.2022.8.15.0201 e 0800912-80.2022.8.15.0201); v) o intuito de repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da “fábrica de danos morais e honorários sucumbenciais” (Precedentes4); vi) que a autora não teve seu nome exposto ao ridículo ou negativado; entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre o exercício abusivo do direito de ação, transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADIN nº 3.995/DF, in verbis: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” destaquei Em arremate, corroborando todo o exposto, colaciono os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
FATO OCORRIDO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, OBSERVÂNCIA A MODULAÇÃO PREVISTA NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Os constrangimentos sofridos pela consumidora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso.” (AC 0800930-98.2022.8.15.0881, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com a verba indenizatória a título de danos morais.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos.
O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.” (TJPB - AC 0804442-73.2021.8.15.0251 - Relatora Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/09/2022) “CONTRATOS SUPOSTAMENTE FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA.
POSSÍVEL FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A CONTRATO POSSIVELMENTE FRAUDULENTO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.” (TJPB - AC 0800983-49.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2020) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos para, diante da nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 500127058, CONDENAR o promovido a 1.
RESTITUIR em dobro à autora, as parcelas descontadas indevidamente em seu benefício previdenciário (NB 184.018.103-3), no valor de R$ 395,00 cada, sob a denominação: “Código 216 / Descrição da Rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, referente ao contrato n° 500127058, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desconto, até o efetivo pagamento; e 2.
PAGAR à autora indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto), e correção monetária pelo INPC, com a partir do arbitramento.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cancelar, em definitivo, o contrato de empréstimo n° 500127058.
Oficie-se ao Banco PAN comunicando da fraude perpetrada na abertura da conta-corrente n° 0193897301, agência n° 00019, Banco PAN.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 2“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021) 3“O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC).” (TJMS - APL 0801466-82.2016.8.12.0015, Relator Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) 4“Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relatora: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.” (TJMT - AC 10043014720208110015 MT, Rel.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, J. 21/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/09/2021) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional.
Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel.
Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) grifei -
30/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de Banco Panamericano em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para falar nos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. -
19/08/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:53
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:43
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
vista as partes pelo prazo comum de 05 dias. -
23/10/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:46
Juntada de Informações prestadas
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:19
Juntada de Informações prestadas
-
29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:25
Juntada de Informações prestadas
-
08/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:06
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2023 13:22
Juntada de Informações prestadas
-
28/02/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 20:48
Juntada de Informações prestadas
-
16/02/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 08:49
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 08:43
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 17:32
Outras Decisões
-
15/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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