TJPB - 0802804-73.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 22:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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21/01/2025 22:00
Recebida a denúncia contra FABIANO DOS SANTOS MARTINIANO - CPF: *13.***.*31-33 (INDICIADO)
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21/11/2024 01:43
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Brejo do Cruz em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:02
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de denúncia
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28/09/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2024 22:05
Juntada de Petição de cota
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06/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:42
Juntada de Petição de cota
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29/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 13:09
Juntada de Alvará de Soltura
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22/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:00
Juntada de Alvará de Soltura
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22/08/2024 10:30
Revogada a Prisão
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22/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 05:19
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2024 18:05
Juntada de Petição de cota
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04/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:16
Prorrogado prazo de conclusão
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03/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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30/05/2024 03:36
Juntada de Petição de cota
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23/05/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Brejo do Cruz em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:08
Juntada de Petição de cota
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30/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 12º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Brejo do Cruz em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Brejo do Cruz em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:56
Juntada de Mandado
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802804-73.2023.8.15.0141 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia do Município de Brejo do Cruz Endereço: PRAÇA CENTRAL, SN, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FABIANO DOS SANTOS MARTINIANO Endereço: rua manoel zuza, sn, 3 meninas, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DECISÃO Trata-se de inquérito policial no qual a autoridade policial representou pela prisão temporária de FABIANO DOS SANTOS MARTINIANO, pela suposta prática do crime de homicídio tentado, tendo como vítima Francisco Dutra Fernandes, ocorrido no dia 29 de junho de 2023, por volta das 10h40min, na Rua João de Paiva Maia, s/n, Bairro Brejinho, município de Brejo do Cruz/PB.
Na investigação, consta que os envolvidos estavam consumindo bebidas alcoólicas e, em um determinado momento, uma discussão se iniciou, culminando no representado desferindo um golpe de faca contra a vítima, atingindo a região do pescoço.
Após o incidente, a vítima foi prontamente socorrida por pessoas que estavam presentes e levada para o hospital local.
No entanto, o acusado fugiu da cena do crime e, até o momento, não foi localizado, conforme relatado na representação policial (Id. 75769297).
Os fatos foram descritos de forma precisa e detalhada, com base em documentos e informações contidos na representação, o que levanta fortes suspeitas de que o representado tenha cometido o crime mencionado.
Portanto, considerando a presença dos requisitos legais necessários, foi solicitada a prisão temporária de FABIANO DOS SANTOS MARTINIANO, também conhecido como "BIBI".
Tal medida é considerada fundamental para o andamento das investigações no presente procedimento, sendo que a identificação completa do acusado e seu endereço foram minuciosamente detalhados na representação.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento da medida. É o relatório.
Decisão.
Da Prisão Temporária.
A prisão cautelar é a mais intensa e grave medida cautelar penal, por isso deve ser decretada, tão somente, quando preencher os estritos requisitos previstos no ordenamento jurídico e se respaldar em elementos concretos de convicção, aptos a afastar a liberdade do indivíduo.
Deve ser usada apenas em situações de evidente necessidade.
Deve ser ressaltado que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVI, dispõe: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Tal preceito indica que a prisão, no Brasil, é a exceção, sendo a liberdade a regra, enquanto não houver uma condenação com trânsito em julgado.
A prisão temporária consiste na medida acautelatória de restrição de liberdade de locomoção, por tempo determinado, destinado a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial.
As hipóteses de cabimento da prisão temporária e o procedimento judicial a ser observado para a sua decretação estão disciplinadas na Lei. 7.960/89.
No caso em vertente, a decretação da prisão temporária encontra fundamento jurídico no art. 1º, I e III, “a” e “l”, da Lei nº. 7.960/89.
Até o presente momento, a investigação policial colheu o depoimento de 3 testemunhas.
A materialidade restou amplamente demonstrada pelos relatos das testemunhas, sendo uma delas ocular dos fatos, e pela ficha de atendimento hospitalar - ID Num. 75769297.
Foram ouvidos os Policiais Militares que atenderam a ocorrência, o Sargento Erivaldo Medeiros Diniz e o Soldado Rômulo Bruno Dantas, ambos relataram que “chegaram ao local do fato e constataram a veracidade das informações, porém a vítima já havia sido socorrida ao hospital, confirmando os fatos narrados por esta representação (id.
Num. 75769297, f. 4 e 5).
Já a testemunha André Roque dos Santos, relatou que estava bebendo na calçada da casa da vítima e que num determinado momento o acusado chegou e iniciou uma discussão com a vítima, quando caíram no chão e aquele atingiu o pescoço deste com uma faca.
Acrescentou que esta foi a segunda vez que o acusado tentou matar a vítima, com quem mantinha um relacionamento - Id Num. 75769297 - Pág. 10.
Tais relatos permitem configuram-se “fundadas razões” de autoria delitiva em desfavor de Fabiano dos Santos Martiniano.
Ressalte-se que, de acordo com a testemunha ocular, esta não foi a primeira vez que o acusado tentou ceifar a vida da vítima, de modo que o estado de liberdade do acusado pode comprometer as investigações por que eventuais testemunhas se sentiriam intimidadas a prestar depoimentos para esclarecer os fatos, bem como a própria vítima estaria em perigo.
O homicídio ocorreu em plena manhã, na casa da vítima, à vista de testemunhas. É de se registrar também a gravidade concreta do crime, o que majora a reprovabilidade social da conduta, visto que a vítima foi atingida com facada no pescoço (como relatado pela testemunha).
Essas características da execução demonstram que o executor do crime agiu com destemor.
Essa postura, aliada ao fato do executor estar em liberdade, passa uma mensagem de impunidade que, por si só, atemorizará outras testemunhas oculares de deporem perante a Delegacia.
Da quebra do sigilo dos dados telefônicos O Ministério Público representou pelo afastamento do sigilo de dados telemático para a extração de dados do aparelho celular a ser eventualmente apreendido em posse do investigado FABIANO DOS SANTOS MARTINIANO.
O órgão ministerial, em seu parecer, ressaltou a necessidade premente de autorizar o acesso a todos os dados contidos nos dispositivos eletrônicos, incluindo, mas não se limitando a, aparelhos telefônicos encontrados na posse do suspeito durante o cumprimento do mandado de prisão temporária, mas de outros equipamentos eletrônicos.
Essa autorização tem como finalidade permitir a condução de uma análise completa do conteúdo, garantindo aos peritos acesso irrestrito a elementos como chamadas, mensagens SMS, armazenamento em nuvem e aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, entre outros.
Sabe-se que o resguardo da intimidade e a vida privada é garantia constitucional fundamental, contudo, é bem verdade, que essa garantia não é absoluta e deve ser afastada fundamentadamente, por ordem judicial, “para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (parte final do inc.
XII, do art. 5º da Constituição Federal).
Os aparelhos smartphones, para além das ligações telefônicas interpessoais, também servem para o compartilhamento de inúmeros dados telemáticos que revelam informações precisas sobre as relações interpessoais e os hábitos de seus proprietários.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da persecução penal ter acesso, sob autorização judicial, dos dados telemáticos contidos em aparelhos celulares.
Como exemplo, cita-se o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DE PROVAS DERIVADAS DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
QUEBRA ILEGAL DE SIGILO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. […] I - Quanto à alegada nulidade das provas derivadas da quebra do sigilo telefônico do ora recorrente, ao argumento de que a r. decisão que autorizou a adoção da medida não restou devidamente fundamentada, conclui-se que a r. decisão originária para quebra do sigilo telefônico, embora sucinta, apontou os dados essenciais legitimadores da medida, quais sejam, a expressa indicação dos crimes investigados, punidos com pena de reclusão, os fortes indícios de autoria e a essencialidade da prova para a comprovação do envolvimento do agente em crime de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e de armas de fogo de uso restrito.
Clara, pois, a imprescindibilidade da medida sob exame, notadamente para "propiciar dados sobre eventual relação prévia entre os envolvidos e as atividades por eles praticadas", afastando-se, de plano, qualquer irregularidade que importe a invalidação do ato.
II - Na hipótese, ainda, houve prévia autorização judicial para o acesso aos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos.
Com efeito, o d. magistrado, ao determinar a quebra de "sigilo de dados telefônicos", utilizou-se do termo em seu sentido amplo, autorizando o acesso a todos os dados constantes dos celulares apreendidos que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, o que engloba o acesso aos dados telemáticos, tendo o d. juízo de primeiro grau consignado que "a decisão de quebra de sigilo não se limitou a 'dados telefônicos' no sentido estrito do termo - dias, horários, duração e números das linhas chamadas e recebidas - até porque estes não estão contidos apenas nos aparelhos apreendidos e tampouco estão sujeitos à reserva de jurisdição, podendo ser obtidos diretamente pela polícia judiciária das operadoras de telefone, sem necessidade de autorização judicial".[…] (AgRg no RHC n. 118.730/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) No caso em apreço, as informações telemáticas contidas em aparelho eventualmente apreendido, uma vez extraídas, catalogadas e tratadas, podem noticiar as comunicações e comportamento do denunciado no dia do homicídio sob investigação, como também nos dias que imediatamente antecederam e sucederam o crime.
Tais elementos podem demonstrar fatos imprescindíveis ao esclarecimento do homicídio objeto desta ação penal.
Como bem afirmou o Ministério Público, não bastasse isso, a esta altura da investigação, o tratamento dos dados telemáticos do celular apreendido é o mecanismo mais eficiente de investigação para a persecução penal.
Nesse cenário, a medida representada pela Autoridade Policial é adequada aos fins que se destina (levantamento de informações para esclarecer o crime em apreço), é necessária (haja vista não se antever outro meio investigativo mais eficaz a elucidação do crime) e não se mostra excessivo (o celular eventualmente será encontrado em posse do representado, contra quem há indícios de autoria delitiva do homicídio objeto desta ação penal).
Assim, o pedido de afastamento de sigilo atende ao princípio da proporcionalidade e deve ser deferido.
Dispositivo.
Isso posto, DEFIRO a representação policial e o requerimento ministerial para DECRETAR A PRISÃO TEMPORÁRIA de FABIANO DOS SANTOS MARTINIANO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, prorrogável por igual período, com supedâneo no art. 1°, incisos I e III, “a”, da Lei n° 7960/1989, devendo-se expedir o MANDADO DE PRISÃO.
DEFIRO, ainda, a representação para decretar o afastamento do sigilo de dados telemático para: a) autorizar extração de todos os dados telemáticos das aplicações de internet, inclusive imagens e mensagens de aplicativos de comunicação (WhatsApp, Telegram, entre outros), instalados no aparelho celular e respectivo chip magnético eventualmente apreendidos com o investigado, quando do cumprimento do mandado de prisão temporária. b) autorizar a UNINTELPOL - Unidade de Inteligência da Polícia Civil da Paraíba e a Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas SEOPI/MJSP tenham autorização de acesso, extração de dados e utilização controlada do mesmo, podendo ainda manusear e acessar aplicativos necessários para configuração do dispositivo, de modo a viabilizar unicamente a comunicação deste com a ferramenta de extração forense, expedindo documento de todo material encontrado no aparelho celualr do acusado. c) autorizar, por fim, o compartilhamento dos dados coletados com a Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas SEOPI/MJSP e a UNINTELPOL - Unidade de Inteligência da Polícia Civil da Paraíba e de tais informações coletadas com outras investigações ligadas a fatos criminosos apurados.
Intimem-se a Autoridade Policial e o Ministério Público.
Cumpra-se com a urgência e as cautelas necessárias.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDA DE ARAUJO PAZ - JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:36
Determinada a quebra do sigilo telemático
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24/10/2023 11:36
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
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01/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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