TJPB - 0803212-50.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:55
Outras Decisões
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24/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
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24/07/2024 07:39
Processo Desarquivado
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16/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA ALBUQUERQUE RAMALHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA ALBUQUERQUE RAMALHO em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803212-50.2022.8.15.0351 [Ato / Negócio Jurídico].
AUTOR: MARIANA PEREIRA DA SILVA.
REU: RODRIGO SOUSA ALBUQUERQUE RAMALHO.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803212-50.2022.8.15.0351 [Ato / Negócio Jurídico].
AUTOR: MARIANA PEREIRA DA SILVA.
REU: RODRIGO SOUSA ALBUQUERQUE RAMALHO.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:40
Processo Desarquivado
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21/10/2023 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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13/07/2023 21:43
Juntada de Petição de cota
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30/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 07:56
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA ALBUQUERQUE RAMALHO em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:09
Juntada de Petição de cota
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23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2023 13:08
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2023 12:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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01/03/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 10:09
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 12:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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23/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:30
Recebidos os autos.
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20/01/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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19/12/2022 10:35
Outras Decisões
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17/12/2022 14:39
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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