TJPB - 0823547-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:35
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 18:03
Juntada de Alvará
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14/11/2023 16:53
Processo Desarquivado
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823547-87.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELIDA PAULA COSTA ALVES REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por HELIDA PAULA COSTA ALVES em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 81534968) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado e expeça-se alvará consoante estipulado na cláusula 2.2 do acordo de ID 81534968.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 20:34
Determinado o arquivamento
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09/11/2023 20:34
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2023 20:34
Homologada a Transação
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08/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de 28/11/2023, às 8h da manhã na Oficina Elinaldo Auto Center, localizada no Endereço, Rua João de Brito Lima Moura, Nº 175 – Mandacaru, João Pessoa – PB, 58027-070.
Ponto de referencia: Em frente a Escola Municipal Senador Ruy Carneiro.
Dessa forma solicito que a parte Autora compareça ao endereço com o Veículo para realização da perícia.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO -
25/10/2023 06:32
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 06:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:40
Deferido o pedido de
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14/07/2023 13:40
Determinada diligência
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13/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de HELIDA PAULA COSTA ALVES em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:57
Determinada diligência
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12/04/2023 08:57
Nomeado perito
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03/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:39
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 15:42
Determinada diligência
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13/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
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24/05/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
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03/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:09
Mantida a distribuição dos autos
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22/04/2022 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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