TJPB - 0842219-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 08:10
Juntada de Alvará
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16/11/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0842219-12.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GABRIEL CARNEIRO RIBEIRO REU: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
12/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 13:50
Transitado em Julgado em 12/11/2023
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0842219-12.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE GABRIEL CARNEIRO RIBEIRO REU: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, EM PARTE, por sentença a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Passando o seu conteúdo a integrar a presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO quanto à indenização por danos morais, a qual excluo por não vislumbrar qualquer ofensa à dignidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento.
Altero, portanto, o dispositivo da sentença, passando aos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange à NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, dada a sua ilegitimidade para figurar nos autos.
A seu turno, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para condenar a demandada FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A a reembolsar à parte autora o total de R$ 749,99, acrescido de correção monetária (pelo INPC) desde a data do desembolso, e de juros de mora (1% a.m.) desde a citação”.
No mais, mantenho a decisão proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/10/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2023 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/09/2023 10:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/09/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2023 06:32
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/09/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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